A gente se separou. E agora, como fica a rotina dos filhos?
A separação foi decidida. O que ninguém decidiu ainda é quem leva ao médico, quem assina a matrícula, com quem a criança passa o Natal, e o que acontece quando um dos dois precisa mudar de cidade.
Essas perguntas voltam uma a uma, sempre no pior momento, e cada uma vira uma discussão nova. O plano de coparentalidade existe para responder todas de uma vez, por escrito, antes de virarem conflito.
Não é um documento burocrático. É a diferença entre uma dúvida resolvida em trinta segundos e uma briga de três semanas.
Guarda compartilhada é a regra, não a exceção
Muita gente ainda acha que guarda compartilhada é algo que se pede. Não é: é o que a lei determina quando não há acordo.
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023, estabelece que, não havendo acordo entre mãe e pai quanto à guarda e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada.1
Duas coisas que se confundem sempre:
- Guarda compartilhada não é divisão do tempo ao meio. É responsabilização conjunta pelas decisões. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições fáticas e o interesse dos filhos, o que raramente significa metade a metade.
- Guarda compartilhada não afasta a pensão. É o mal-entendido mais caro dessa área, e trato dele em agora que a guarda é compartilhada, eu paro de pagar pensão?.
As duas exceções, e a que mudou em 2023
O mesmo § 2º traz duas ressalvas, e uma delas é recente e importante.
Primeira: se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente.
Segunda, incluída pela Lei nº 14.713/2023: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.2
E a mesma lei criou um mecanismo processual para que isso não passe batido. O art. 699-A do Código de Processo Civil determina que, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz indague às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios.3
Ou seja: a pergunta é feita, e é feita cedo. Quem tem histórico a apresentar precisa estar preparado para apresentá-lo naquele momento, e não depois. Se a situação envolve violência que não deixou marca física, vale reconhecer o padrão descrito em ele nunca bateu nela, mas cortou o cartão e escondeu os documentos.
O que o plano precisa conter
Um bom plano responde antes as perguntas que apareceriam depois. Estes são os blocos que realmente evitam litígio:
Convivência ordinária. Dias e horários, com local e responsável pela busca e entrega. Evite “fins de semana alternados” sem mais nada: defina de que horas de sexta a que horas de domingo.
Feriados e datas comemorativas. A cláusula que mais gera conflito, e a que tem a solução mais simples: alternância por ano par e ímpar. Isso elimina a negociação anual, que é onde a briga nasce.
Férias escolares. Divisão, prazo para comunicar as datas escolhidas e o que acontece se os dois quiserem o mesmo período. Regra de desempate definida no papel vale mais do que boa vontade em dezembro.
Saúde. Quem leva a consultas de rotina, como se comunicam emergências, quem decide sobre procedimentos eletivos, e como se dividem despesas não cobertas pelo plano.
Educação. Escolha e mudança de escola, acesso ao portal e às reuniões, atividades extracurriculares e quem paga o quê.
Comunicação. Canal preferencial, prazo razoável de resposta, e o combinado de que assunto dos filhos não se mistura com assunto do casal. Parece detalhe e é o que mais reduz atrito.
Viagens. Aviso prévio, autorização, roteiro e contato. Viagem internacional tem regras próprias.
Mudança de cidade. É a cláusula que ninguém escreve e todo mundo precisa. Defina aviso prévio mínimo e o compromisso de renegociar a convivência antes da mudança, não depois. O tema tem tratamento próprio em a proposta de emprego chegou, e agora?.
Novos relacionamentos. Como e quando apresentar, sem regra que invada a vida privada de ninguém.
Animais de estimação. Desde a Lei nº 15.392/2026 existe disciplina legal própria, com custódia compartilhada como regra, e vale prever isso no mesmo documento, como explico em com quem fica o cachorro no divórcio?.
Revisão. Prazo para revisar o plano, porque criança de 4 anos e adolescente de 14 não têm a mesma rotina. Um plano sem cláusula de revisão envelhece e volta ao Judiciário.
O direito de informação: dois dispositivos subutilizados
Aqui está a parte que quase ninguém conhece e que resolve problemas concretos.
Art. 1.583, § 5º. A guarda unilateral obriga o genitor que não a detém a supervisionar os interesses dos filhos, e qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos.
Leia de novo: mesmo na guarda unilateral, o outro genitor tem direito a informação. Não é favor.
Art. 1.584, § 6º. Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação.
Aplicação prática: escola que se recusa a fornecer boletim, clínica que nega acesso a laudo, hospital que não informa sobre atendimento. Todos estão sujeitos à multa diária. Basta a solicitação formal, feita por escrito e com comprovante de entrega.
O que acontece se o plano for descumprido
Art. 1.584, § 4º: a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Repare no adjetivo: imotivado. Um atraso justificado não produz esse efeito; uma sequência de descumprimentos sem razão, sim.
Outras consequências, conforme a gravidade:
- Multa e medidas de efetivação fixadas pelo juízo.
- Revisão do regime de convivência.
- Configuração de alienação parental, quando há obstrução sistemática do contato, com as medidas próprias que descrevo em alienação parental e guarda.
- Busca e apreensão, quando a criança é retida além do combinado, situação tratada em levaram meu filho e não devolvem.
A obstrução sistemática do contato tem disciplina própria na Lei nº 12.318/2010, que prevê desde advertência até alteração da guarda, conforme a gravidade.4
Um alerta que vale para os dois lados: suspender pensão porque o outro descumpriu convivência, ou negar convivência porque o outro atrasou a pensão, não é autotutela permitida. São obrigações independentes, e quem faz isso vira réu de um processo próprio.
Como se formaliza
Por acordo, que é o caminho melhor. O plano pode integrar o acordo de divórcio ou de dissolução de união estável, e ser homologado judicialmente. Havendo consenso e não havendo filhos menores com questões pendentes de decisão judicial, parte disso pode ser resolvida na via extrajudicial, como trato em divórcio em cartório.
Por decisão judicial, quando não há acordo. Nesse caso, o art. 1.584, § 3º permite ao juiz basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para estabelecer atribuições e períodos de convivência.
Sobre decisões provisórias, vale conhecer o art. 1.585: a decisão sobre guarda, ainda que provisória, deve ser proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir liminar sem ouvir o outro lado. Quem recebeu uma decisão sem ter sido ouvido precisa saber que essa é a exceção, e que ela exige fundamento.
O que costuma faltar na conversa
Achar que basta “bom senso”. Bom senso funciona enquanto a relação está boa. O plano existe para quando não estiver.
Deixar feriados em aberto. Alternância por ano par e ímpar resolve de uma vez.
Ignorar o direito de informação. Escola e clínica têm obrigação legal, sob multa diária.
Não prever mudança de cidade. É o que mais desorganiza planos bem-feitos.
Não incluir cláusula de revisão. O plano precisa acompanhar a idade da criança.
Achar que descumprir não custa nada. O § 4º prevê redução de prerrogativas.
Deixar o histórico de violência para depois. Com o art. 699-A, a pergunta é feita antes da mediação, e é ali que a prova precisa estar pronta.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
O plano de coparentalidade é, na minha experiência, o documento com melhor relação entre esforço e resultado em todo o direito de família.
Meu primeiro conselho é escrever o plano enquanto vocês ainda conseguem conversar. Parece contraintuitivo negociar detalhe de feriado no momento em que ninguém quer ver o outro, mas é exatamente aí que se consegue algo razoável. Depois, com a mágoa assentada e advogados nos dois lados, cada linha custa dez vezes mais. Já vi casal gastar mais discutindo o Natal do que teria gastado no plano inteiro.
O segundo é sobre a cláusula que mais evita briga, e ela é banal. Feriados e datas comemorativas por alternância de ano par e ímpar. Escrito uma vez, resolve para sempre. Sem isso, a negociação recomeça todo ano, sempre em novembro, sempre com as crianças por perto ouvindo.
O terceiro é o direito que quase ninguém exerce. Se a escola diz que não fornece boletim porque “a guarda é da mãe”, ou a clínica nega o laudo porque “quem marcou foi o pai”, isso é ilegal. O art. 1.584, § 6º impõe multa diária de R$ 200 a R$ 500 a qualquer estabelecimento, público ou privado, que se recuse. Faça o pedido por escrito, guarde o comprovante, e leve. Costuma resolver antes de virar processo.
O quarto é sobre proporção, e é o que eu mais repito. Nem tudo precisa ir ao juiz. Mas quase tudo precisa estar escrito. A diferença entre uma família que se reorganiza e uma que passa cinco anos em litígio raramente está no tamanho do conflito inicial; está em ter ou não ter um documento que responda as perguntas antes de elas aparecerem.
Recusar por conta própria, não. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina que, não havendo acordo e estando ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. A regra é essa, e a inexperiência anterior no cuidado não é, por si, causa de afastamento. Duas ressalvas existem no próprio dispositivo: se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda, ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese incluída pela Lei nº 14.713/2023. Note que guarda compartilhada não significa dividir o tempo ao meio: significa responsabilização conjunta pelas decisões, com tempo de convívio dividido de forma equilibrada segundo as condições fáticas e o interesse dos filhos. Se a sua preocupação é a rotina prática, o caminho mais eficaz não é recusar o compartilhamento, e sim negociar um plano detalhado, com convivência realista e transição gradual conforme a idade das crianças. Não é. O art. 1.584, § 6º, do Código Civil é expresso: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia pelo não atendimento da solicitação. A regra alcança escolas, clínicas, hospitais e planos de saúde. Além disso, o art. 1.583, § 5º, estabelece que a guarda unilateral obriga o genitor que não a detém a supervisionar os interesses dos filhos, e que qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e prestação de contas em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação. Na prática: faça a solicitação por escrito, guarde o comprovante de entrega ou o e-mail enviado, e cite os dispositivos. A maioria das instituições regulariza assim que percebe a existência da multa diária. Persistindo a recusa, cabe pedido judicial. Isso é esperado, e o melhor plano é o que já prevê a própria revisão. Criança de quatro anos e adolescente de catorze não têm a mesma rotina, e um plano sem cláusula de revisão envelhece e volta ao Judiciário. Havendo consenso, o caminho é simples: novo acordo, com homologação judicial, o que dá segurança e torna o novo texto exequível. Não havendo consenso, cabe ação de revisão de guarda e convivência, demonstrando a mudança das circunstâncias, como idade, mudança de escola, alteração de jornada de trabalho ou mudança de endereço. Enquanto a revisão não sai, o plano vigente continua obrigando: alterar por conta própria é descumprimento imotivado e pode implicar redução de prerrogativas, nos termos do art. 1.584, § 4º. E aproveite a revisão para incluir o que faltou da primeira vez, especialmente regra de mudança de cidade, alternância de feriados por ano par e ímpar, e novo prazo de revisão.Perguntas frequentes
Meu ex quer guarda compartilhada, mas ele nunca cuidou das crianças. Posso recusar?
A escola se recusa a me dar o boletim do meu filho porque a guarda é da mãe. Isso é legal?
Fizemos um plano quando as crianças eram pequenas e hoje ele não funciona mais. Como mudo?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você precisa estruturar ou revisar a organização da convivência com os filhos depois da separação, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende da idade das crianças, da rotina de cada genitor, da distância entre as residências e do grau de consenso existente.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 1.583, 1.584 e 1.585. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14713.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 693 a 699-A. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


