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Ele nunca bateu nela. Mas cortou o cartão, escondeu os documentos e vendeu o carro sem avisar

Quando se fala em violência doméstica, a imagem que vem à cabeça quase sempre é física. Mas há uma modalidade que passa despercebida com frequência incômoda, porque não deixa marca visível — e que a Lei Maria da Penha reconhece há quase vinte anos como violência de pleno direito: a violência patrimonial. Cortar o acesso da mulher ao próprio dinheiro, esconder documentos pessoais, destruir bens, impedir que ela trabalhe ou administre o que é seu — tudo isso é, para a lei, tão violência quanto um tapa.

O que a lei chama de violência patrimonial

O artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006 define como violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição — parcial ou total — de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da vítima.

Na prática, isso cobre um espectro bem mais amplo do que a maioria imagina quando ouve o termo. Esconder ou reter a carteira de trabalho, o CPF, os documentos do carro. Impedir o acesso a contas bancárias conjuntas. Vender ou transferir bens do casal sem consentimento. Cortar o sustento financeiro como forma de punição ou controle. Destruir objetos de valor sentimental ou profissional. Impedir que a mulher trabalhe ou estude, cortando sua fonte própria de renda. É um padrão de conduta que usa o dinheiro e o patrimônio como instrumento de dominação — e que, justamente por não deixar hematoma, demora mais para ser reconhecido como o que é.

As ferramentas que a lei oferece para proteger o patrimônio

O artigo 24 da Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas específicas para essa modalidade, e são mais concretas do que costuma se imaginar. O juiz pode determinar a restituição de bens que o agressor subtraiu indevidamente da vítima. Pode proibir, temporariamente, a celebração de atos e contratos de compra, venda ou locação de bens comuns, salvo com autorização judicial expressa — o que impede, por exemplo, que o agressor venda o imóvel do casal às pressas para prejudicar a partilha futura. Pode suspender procurações que a vítima tenha outorgado ao agressor. E pode determinar caução provisória, por depósito judicial, para cobrir perdas materiais decorrentes da violência.

Um detalhe processual que faz diferença real: essas medidas notificam o cartório de registro competente, o que dá eficácia prática contra terceiros — não é só uma ordem no papel, é uma restrição que impede o registro de vendas ou transferências enquanto estiver vigente.

E a Lei 14.550/2023, que incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º no artigo 19 da Lei Maria da Penha, reforçou algo importante: essas medidas protetivas de urgência — patrimoniais inclusive — podem ser concedidas em cognição sumária, com base no depoimento da vítima perante a autoridade policial ou na apresentação de suas alegações por escrito, independentemente de já existir inquérito policial, ação penal ou registro de boletim de ocorrência formalizado. Na prática, isso significa que a vítima não precisa esperar o processo avançar para ter alguma proteção patrimonial imediata. A mesma lei também incluiu o artigo 40-A, deixando expresso que a proteção da Lei Maria da Penha se aplica independentemente da causa, motivação ou condição do agressor ou da vítima.

O detalhe técnico que costuma surpreender até quem já estudou o tema

Existe uma discussão importante, e o resultado prático é contraintuitivo: os artigos 181 e 182 do Código Penal preveem imunidade penal para determinados crimes contra o patrimônio cometidos entre cônjuges, ascendentes, descendentes e alguns outros parentes — a chamada escusa absolutória. Faria sentido pensar que a Lei Maria da Penha, ao reconhecer a violência patrimonial como violência doméstica, teria afastado essa imunidade quando a vítima é mulher em contexto de violência doméstica. Não foi isso que o STJ decidiu.

A jurisprudência do STJ entende que a Lei 11.340/2006 não revogou, nem expressa nem tacitamente, os artigos 181 e 182 do Código Penal — e que a existência de medidas cautelares patrimoniais específicas na própria lei (as do artigo 24, descritas acima) é o que supre essa lacuna, sem que seja necessário afastar a imunidade penal para proteger a vítima. Esse entendimento está sob pressão real: a CONAMP ajuizou no STF, em agosto de 2024, a ADPF 1185, pedindo que se declare inconstitucional a aplicação dessa imunidade em contexto de violência doméstica, e a Procuradoria-Geral da República já se manifestou favoravelmente à tese de inconstitucionalidade. A ação ainda está em julgamento — não há, até o momento, decisão definitiva do STF —, mas é um tema que pode mudar de figura em pouco tempo. Enquanto isso não acontece, a resposta mais segura contra a violência patrimonial continua vindo das medidas protetivas cíveis do artigo 24, não da esfera criminal.

Como se prova, na prática

Violência patrimonial se prova com o que sobra de rastro documental e testemunhal: extrato bancário mostrando movimentação sem autorização, mensagem em que o agressor admite ter escondido documento ou vendido bem, boletim de ocorrência, testemunha que presenciou a destruição de um objeto, registro de imóvel ou veículo mostrando transferência suspeita, histórico de dependência financeira imposta. Quanto mais cedo esse material começa a ser reunido, mais forte fica o pedido de medida protetiva patrimonial.


Violência patrimonial raramente aparece sozinha — quase sempre caminha ao lado de outra forma de controle, psicológica ou física, como parte do mesmo padrão de dominação. Reconhecer o dinheiro e os bens como instrumento de violência, e não como um detalhe menor da separação, é o primeiro passo para usar as ferramentas que a lei já oferece — antes que o patrimônio que resta desapareça enquanto a vítima ainda está decidindo o que fazer.

Se você está enfrentando controle ou destruição patrimonial num contexto de violência doméstica, agende uma conversa reservada e confidencial com o escritório.

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Este conteúdo é informativo e não substitui uma orientação individual. Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

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