Ele diz que eu sou louca toda vez que eu reclamo

Se você está em perigo agora, ligue 190. Para orientação e acolhimento, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher. As duas ligações são gratuitas e funcionam 24 horas.
Talvez você tenha chegado aqui depois de mais uma discussão em que saiu convencida de que o problema é você. De que exagerou. De que está sensível demais. De que, no fundo, ele tem razão.
Existe uma coisa que precisa ser dita logo: isso tem nome, e desde 2021 tem tipo penal próprio no Código Penal. Você não precisa esperar a primeira agressão física para ter direito a proteção.
O que a lei chama de violência psicológica
A Lei nº 14.188/2021 inseriu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher.1
O art. 147-B pune quem causa dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento, ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.2
Leia de novo a lista de meios. Ela não descreve um temperamento difícil. Descreve um método.
Um detalhe técnico com consequência prática: o tipo é subsidiário, ou seja, aplica-se “se a conduta não constitui crime mais grave”. Se houver ameaça, lesão ou perseguição, responde-se pelo crime mais grave, sem que isso signifique que a violência psicológica não existiu.
Antes disso, a Lei Maria da Penha já reconhecia a violência psicológica como forma de violência doméstica, o que permite medida protetiva independentemente de haver processo criminal por esse tipo específico.3
Os sinais, sem eufemismo
Quase ninguém se reconhece na palavra “violência” no começo. Reconhece-se nas cenas.
Distorção da realidade. “Isso nunca aconteceu.” “Você está inventando.” “Você é louca.” Repetido o suficiente, faz a pessoa duvidar da própria memória.
Humilhação com plateia. Piada sobre o corpo, sobre a inteligência, sobre o trabalho, na frente de filhos, de família ou de amigos. Seguida de “você não tem senso de humor”.
Isolamento. Cada amiga vira um problema. Cada visita à mãe vira uma discussão. Aos poucos não sobra ninguém para quem contar, o que não é efeito colateral: é o objetivo.
Controle financeiro. Impedir de trabalhar, exigir prestação de contas de cada gasto, cortar acesso ao dinheiro. Quando isso avança sobre bens e documentos, passa a ser também violência patrimonial.
Monitoramento. Exigir localização, revistar celular, cobrar satisfação de cada mensagem. Se persiste depois do fim da relação, já se aproxima do crime de perseguição.
Ameaças veladas. Não “vou te bater”, mas “você sabe do que eu sou capaz”, “se você me deixar, eu tiro as crianças de você”, “eu tenho fotos suas”. Esta última, quando vira exigência, é chantagem com conteúdo íntimo, com tipo penal próprio.
Sinal Vermelho e os canais
A mesma Lei nº 14.188/2021 instituiu o programa Sinal Vermelho: a mulher desenha ou mostra um X na palma da mão, de preferência em vermelho, e o atendente de farmácia, mercado ou estabelecimento conveniado aciona a polícia sem que ela precise dizer nada.
Vale saber que existe, e vale saber que você não precisa dele para pedir ajuda. O 180 atende orientação e o 190 atende emergência, a qualquer hora.
Duas frentes que correm juntas
A proteção, que é imediata. Medida protetiva de urgência independe de processo criminal instaurado e pode incluir proibição de aproximação e de contato, afastamento do lar e restrições de convivência. É decidida com urgência, sem exigir prova cabal de antemão.
A responsabilização, que é o processo. Registro da ocorrência, notícia-crime pelo art. 147-B e acompanhamento do inquérito. Se houver crime mais grave, é ele que orienta a capitulação.
As duas correm em paralelo. Nenhuma depende de a outra terminar.
Como se prova, sem hematoma e sem testemunha
Esta é a pergunta que trava a maioria das mulheres, e a resposta é melhor do que parece.
A palavra da vítima tem peso especial nos crimes praticados no ambiente doméstico, justamente porque eles acontecem sem plateia. Ela não decide sozinha, mas não é “só a sua palavra contra a dele” como o senso comum imagina.
Mensagens. Áudios, textos, e-mails. Print com data, hora e remetente visíveis. Não apague as conversas, mesmo as que doem.
Diário de ocorrências. Data, o que foi dito, onde, quem estava perto. É o registro que transforma episódios soltos em padrão, e padrão é o que a lei descreve.
Testemunhas indiretas. Quem ouviu do lado, quem recebeu o desabafo na época, quem notou a mudança. Filho, mãe, vizinha, colega de trabalho.
Atendimento psicológico ou psiquiátrico. Prontuários, receitas e afastamentos documentam o dano emocional, que é o núcleo do tipo penal.
Ata notarial. Para conteúdo digital, dá fé pública ao que existia naquele momento.
A reparação civil
Além da esfera criminal, cabe ação de reparação por danos morais e materiais, com prescrição de três anos. Os danos materiais incluem tratamento psicológico e psiquiátrico, medicamentos, afastamentos do trabalho e mudança de residência quando necessária.4
Como o valor é definido, já que não existe tabela. O STJ trabalha com o chamado método bifásico. Na primeira fase, estabelece-se um valor de referência a partir do interesse jurídico lesado, olhando casos análogos. Na segunda, esse valor é ajustado às circunstâncias concretas: a gravidade e a duração do padrão de conduta, a extensão do abalo à saúde mental, a condição das partes, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida.
Por isso não há faixa a informar de antemão, e desconfie de quem informa. Dois casos com a mesma descrição podem terminar em valores muito distintos conforme a prova produzida.
A reparação mínima na própria sentença penal. Aqui está o ponto mais útil deste artigo, e o menos conhecido. É possível pedir a fixação de valor mínimo de reparação já na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.5
E, no Tema 983 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse valor mínimo pode ser fixado desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica sobre o dano.6
Traduzindo: a vítima não precisa produzir prova adicional do sofrimento para obter esse mínimo. Mas o pedido precisa estar feito, e é por isso que acompanhar o processo criminal importa.
Reflexos em guarda e divórcio
Violência psicológica contra a mãe não é assunto separado dos filhos. Criança que cresce nesse ambiente é atingida, e isso repercute na definição da convivência.
Também é comum que, iniciado o divórcio, o padrão de controle migre para o processo, em forma de acusações, obstrução e uso dos filhos como instrumento, o que pode configurar alienação parental. E, se a discussão envolve quem permanece no imóvel, vale entender que sair de casa não significa abrir mão dele.
O que não fazer
Não apague as mensagens. É o erro mais custoso e o mais comum, porque o impulso de fazer sumir é enorme.
Não confronte para obter confissão. Provocar para gravar costuma gerar material que se volta contra quem gravou.
Não anuncie a decisão de sair antes de estar organizada. O momento da separação é reconhecidamente o de maior risco.
Não trate o boletim de ocorrência como declaração de guerra. Ele é registro, e registro protege.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem me procura nessa situação quase nunca chega dizendo “sofri violência”. Chega dizendo que o casamento é difícil, que talvez esteja exagerando, e pergunta se aquilo “conta como alguma coisa”.
Meu primeiro conselho é sobre a dúvida em si. Se você precisa perguntar a alguém de fora se o que acontece na sua casa é normal, essa pergunta já é a resposta. Ninguém que vive uma relação saudável procura advogado para saber se está exagerando.
O segundo é sobre a prova, e é onde eu insisto mais. Comece a anotar hoje. Data, o que foi dito, onde, quem estava por perto. Guarde as mensagens em outro lugar, fora do celular que ele tem acesso. Faça isso mesmo que você ainda não pretenda denunciar nada, mesmo que ache que vai ficar. O registro não obriga você a nada, e a falta dele é o que mais enfraquece esses casos.
O terceiro é sobre a pressa de decidir. Você não precisa sair de casa amanhã, nem denunciar hoje, nem ter certeza de nada para procurar orientação. Muita gente adia por acreditar que precisa chegar com a decisão pronta. Não precisa. Dá para entender as opções antes de escolher qualquer uma, e entender já muda alguma coisa.
E um ponto que faço questão de dizer: o objetivo não é transformar a sua vida em processo. É devolver a você a possibilidade de decidir com informação, em vez de decidir com medo.
Sim, essa descrição corresponde ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal desde a Lei nº 14.188/2021. O tipo alcança causar dano emocional mediante humilhação, manipulação, isolamento, constrangimento, ridicularização e controle das ações e decisões da mulher. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, aplicando-se se a conduta não constituir crime mais grave. Independentemente disso, a Lei Maria da Penha já reconhece a violência psicológica como forma de violência doméstica, o que permite requerer medida protetiva de urgência sem depender de processo criminal em curso. Você não precisa esperar agressão física para pedir proteção. A prova nesses casos se constrói por acúmulo, e a situação é menos frágil do que parece. Nos crimes praticados no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem peso especial, justamente porque a violência ocorre sem plateia. Ela é valorada junto com o restante do conjunto: mensagens, áudios e e-mails preservados com data e remetente visíveis; um diário de ocorrências com data, local, o que foi dito e quem estava por perto; testemunhas indiretas, ou seja, quem ouviu do lado, quem recebeu o desabafo na época ou percebeu a mudança de comportamento; e documentos de atendimento psicológico ou psiquiátrico, prontuários, receitas e afastamentos, que registram o dano emocional. Para conteúdo digital, a ata notarial dá fé pública ao que existia naquele momento. O essencial é não apagar nada e começar o registro o quanto antes. Registrar o boletim não obriga você a levar o processo até o fim, e essa é uma dúvida legítima que não deveria impedir ninguém de procurar a delegacia. O que ocorre depois depende do crime: alguns dependem de representação da vítima, que pode ser retratada perante o juiz até o recebimento da denúncia; outros são de ação penal pública incondicionada e seguem independentemente da vontade da vítima. O pedido de medida protetiva também pode ser revisto. Duas observações honestas: o registro preserva a prova daquele momento, que é valiosa mesmo que você decida não prosseguir agora; e promessas de mudança feitas logo após um episódio são parte reconhecida do ciclo, o que não significa que sejam sempre falsas, mas significa que a decisão merece ser tomada com orientação e sem pressa.Perguntas frequentes
Meu marido nunca me bateu, mas me humilha na frente das crianças, controla meu celular e diz que eu sou louca quando reclamo. Isso é crime?
Como eu provo isso em juízo? Não tenho hematoma, não tenho testemunha ocular. É a palavra dele contra a minha.
Se eu registrar boletim de ocorrência, posso desistir depois? Meu marido diz que vai mudar.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você se reconheceu nesse padrão de controle, humilhação, isolamento ou ameaça, ainda que sem agressão física, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre a proteção imediata, a organização da prova, o registro criminal e os reflexos em divórcio, guarda e alimentos. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 147-B, incluído pela Lei nº 14.188, de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 7º, II. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 186, 927 e 206, § 3º, V. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Art. 387, IV. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.675.874/MS. Tema 983 dos Recursos Repetitivos. Julgado em 28 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


