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Ele ameaçou publicar minhas fotos íntimas se eu não aceitar o acordo

Se você está em perigo agora, ligue 190. Para orientação e acolhimento, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher. As duas ligações são gratuitas, funcionam 24 horas e você não precisa ter certeza de nada para ligar.

Se você chegou até aqui, provavelmente recebeu uma mensagem hoje. Talvez ainda esteja com o celular na mão, relendo, tentando decidir o que responder.

A primeira coisa que precisa ser dita é esta: você não fez nada errado ao ter confiado em alguém. Ter compartilhado uma foto dentro de uma relação não transfere para ninguém o direito de usá-la contra você. A responsabilidade é inteira de quem ameaça.

A segunda é que a lei já está do seu lado agora, antes de qualquer publicação.

A ameaça já é crime, mesmo que nada seja publicado

Esse é o ponto que a maioria das pessoas não sabe, e que muda tudo.

Quando alguém exige algo de você (aceitar um acordo de divórcio, abrir mão da guarda, retirar uma ação, ficar em silêncio) sob a ameaça de divulgar conteúdo íntimo, o crime já se consumou na exigência. Não é preciso esperar a publicação para agir.

Dependendo do que foi exigido e de como foi feito, a conduta pode configurar:1

Extorsão (art. 158 do Código Penal). Constranger alguém, mediante grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para obter vantagem indevida. É o enquadramento típico de “aceite o acordo ou eu publico”.

Ameaça (art. 147). Prometer causar mal injusto e grave.

Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B). Produzir, fotografar, filmar ou registrar cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo sem autorização dos participantes. Pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Vale um detalhe importante: o mesmo dispositivo alcança a montagem, ou seja, a imagem fabricada para incluir alguém em cena que nunca existiu.2

Divulgação de cena de sexo ou nudez sem consentimento (art. 218-C). Se a publicação chega a ocorrer, a pena é de reclusão de um a cinco anos.

E aqui está o dispositivo que mais importa no seu caso: a pena do art. 218-C é aumentada de um terço a dois terços quando o crime é praticado por quem mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.3

Ou seja: o fato de ter sido o ex-companheiro, e o fato de a motivação ser vingança, não são atenuantes. São exatamente o contrário.

As próximas horas

Não apague nada. Nem a conversa, nem o contato, nem o histórico. O impulso de deletar tudo é compreensível e é o erro mais custoso, porque destrói justamente a prova de que a ameaça existiu.

Não responda com carga emocional. Cada frase escrita em desespero pode ser recortada e usada depois. Se precisar responder algo, que seja curto e factual. O ideal é cessar a comunicação e passar a tratar por meio de advogado.

Não pague e não ceda. Ceder à chantagem raramente encerra o assunto e costuma abrir espaço para novas exigências, porque confirma ao agressor que o método funciona.

Registre o boletim de ocorrência. Pode ser na Delegacia da Mulher ou em delegacia comum, inclusive pelos canais eletrônicos disponíveis no seu estado.

Procure orientação com urgência. A resposta a esse tipo de situação se mede em horas.

Preservar a prova do jeito certo

Print de tela ajuda, mas é frágil, porque pode ser questionado. O instrumento mais sólido é a ata notarial, meio de prova expressamente previsto no Código de Processo Civil: o tabelião acessa a conversa ou a página e documenta, com fé pública, o que existia naquele momento.4

Se o material já foi publicado, guarde as URLs antes de pedir qualquer remoção. Parece contraintuitivo, e é doloroso, mas o endereço é a prova de que aquilo esteve no ar.

Enquanto isso, não faça buscas obsessivas pelo próprio nome nem monitore sozinha a repercussão. Delegue isso a quem estiver cuidando do caso.

Medida protetiva de urgência

Quando a ameaça vem de quem é ou foi companheiro, ela pode ser tratada no âmbito da Lei Maria da Penha. A violação da intimidade da mulher é expressamente reconhecida como forma de violência doméstica, e a ameaça de expor conteúdo íntimo se enquadra na violência psicológica.5

A medida protetiva pode incluir proibição de contato e de aproximação e, conforme o caso, determinação de abstenção de publicar ou compartilhar o material. É providência de urgência, decidida sem que seja preciso provar tudo de antemão.

Vale saber, como contexto, que essa lógica de proteção rápida é a mesma que estrutura o enfrentamento de casos mais graves, como se vê no artigo sobre feminicídio e o que mudou com a Lei 14.994/2024.

Se já foi publicado: remoção sem ordem judicial

Esta é a parte que costuma surpreender, e é uma boa notícia.

Para conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, não é preciso ação judicial para exigir a retirada. O art. 21 do Marco Civil da Internet impõe ao provedor o dever de indisponibilizar o material a partir de notificação do participante ou de seu representante legal, sob pena de responder subsidiariamente pelos danos.6

Esse é um regime deliberadamente mais rápido do que o aplicável a conteúdos em geral. E ele ficou ainda mais favorável à vítima: em junho de 2025, ao julgar os Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil na parte em que exigia ordem judicial específica como condição para responsabilizar civilmente as plataformas, ampliando as hipóteses em que a notificação extrajudicial já basta.7

Na prática, o caminho é a notificação formal a cada plataforma, com a indicação precisa do material, feita de modo a já constituir prova do descumprimento caso a remoção não venha.

A reparação civil

Além da esfera criminal, cabe ação de reparação por danos morais e materiais.8

Um ponto favorável: nesse tipo de situação, o dano moral costuma ser reconhecido independentemente de prova do abalo psíquico. A vítima não precisa demonstrar sofrimento por laudo; o dano decorre do próprio fato.

Sobre valores, é preciso ser honesto: eles variam conforme a extensão da divulgação, o grau de exposição, a conduta do agressor e as circunstâncias concretas. Qualquer pessoa que prometa uma faixa de indenização antes de conhecer o caso está prometendo o que não pode.

Quando isso aparece em disputa de guarda

Não é raro que a ameaça surja exatamente quando a guarda está sendo discutida, como instrumento para forçar uma concessão.

Quando o filho é envolvido, ainda que indiretamente, o episódio pode ser levado ao processo de família e discutido como alienação parental, além de repercutir na definição da convivência.

Duas observações necessárias, para que este texto não seja lido pela metade. Nem toda pressão em disputa de guarda tem natureza patrimonial; quando tem, o padrão costuma se aproximar do que descrevo no artigo sobre violência patrimonial. E, do outro lado, acusações também podem ser falsas, hipótese que trato em quando alguém é acusado de algo que não fez. Os dois cenários existem, e o que separa um do outro é prova.

Vale lembrar também que ceder a uma exigência sobre guarda não resolve a questão financeira: guarda e pensão são discussões separadas.

O que não fazer

Não apague as mensagens. Já foi dito, e vale repetir, porque é o erro mais comum.

Não negocie diretamente. Nem para ganhar tempo.

Não peça a amigos que “conversem” com ele. Isso costuma gerar novas provas contra você e novas versões contra a sua.

Não publique nada sobre o assunto. Nem desabafo, nem indireta, nem alerta a conhecidos.

Não aceite acordo processual sob pressão. Um acordo obtido mediante coação pode depois ser questionado, mas desfazer é sempre mais difícil do que evitar.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Quem me procura nessa situação chega quase sempre com vergonha, e é isso que eu preciso desmontar antes de qualquer providência técnica.

O primeiro conselho é sobre a vergonha, porque ela é o que o agressor está usando. A chantagem só funciona enquanto a pessoa acredita que o problema é dela. Não é. Ter confiado em alguém não é falta. No dia em que a vergonha muda de lado, a ameaça perde quase toda a força, e é por isso que registrar em delegacia costuma ser um alívio maior do que as pessoas imaginam.

O segundo é o mais prático e o que mais vejo dar errado. Não apague as mensagens. O impulso de fazer sumir é imenso, e destrói exatamente aquilo que sustenta o caso. Se a conversa dói de ler, feche o aplicativo e entregue o aparelho para alguém de confiança, mas não delete.

O terceiro é sobre pressa, e vale para os dois lados. Esse é um dos poucos temas do direito de família em que a resposta se mede em horas, não em semanas. Ao mesmo tempo, pressa não é ceder. A pressa é para preservar prova, registrar e pedir proteção, nunca para aceitar um acordo que você vai lamentar por anos.

E um último ponto, que digo sem rodeio: não prometo apagar da internet o que já circulou, nem prometo valor de indenização. O que existe é caminho técnico, feito rápido e bem documentado.

Perguntas frequentes

Ele ameaçou publicar minhas fotos íntimas se eu não aceitar o acordo, mas não publicou nada. Isso já é crime?

Sim. O crime se consuma na exigência, não na publicação. Constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem indevida pode configurar extorsão, prevista no art. 158 do Código Penal, e a conduta também pode caracterizar ameaça, do art. 147. Você não precisa esperar que algo seja divulgado para procurar a delegacia e pedir medida protetiva. Nas próximas horas, o mais importante é não apagar as mensagens, não responder com carga emocional, não ceder à exigência e buscar orientação. Se a ameaça parte de quem é ou foi seu companheiro, a situação pode ser tratada no âmbito da Lei Maria da Penha, já que a violação da intimidade da mulher é reconhecida como forma de violência doméstica.

Devo pagar ou aceitar o que ele quer para encerrar logo o problema?

Ceder raramente encerra, e costuma abrir espaço para novas exigências, porque confirma ao agressor que o método funciona. Além disso, aceitar um acordo de divórcio ou de guarda sob esse tipo de pressão cria um problema jurídico adicional: o acordo pode depois ser questionado por vício de consentimento, mas desfazer é bem mais difícil do que evitar. O caminho técnico não é ceder, e sim preservar prova, registrar ocorrência, requerer medida protetiva de urgência e, conforme o caso, buscar a responsabilização criminal e a reparação civil. Nenhuma dessas providências exige que você tenha contato com quem está ameaçando.

Ele já publicou. Preciso entrar na Justiça para conseguir tirar do ar?

Não necessariamente, e essa é uma das poucas boas notícias nesse cenário. Para conteúdo com nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem consentimento, o art. 21 do Marco Civil da Internet impõe ao provedor o dever de indisponibilizar o material mediante notificação do participante ou de seu representante legal, sob pena de responder subsidiariamente pelos danos. Não é preciso ordem judicial prévia. Antes de pedir a remoção, porém, preserve as URLs e a documentação do que está no ar, de preferência por ata notarial, porque é a prova que sustentará a responsabilização penal e o pedido de reparação. A divulgação em si tem tipo penal próprio, o art. 218-C do Código Penal, com pena aumentada de um terço a dois terços quando praticada por quem manteve relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Se você está sendo ameaçada com a divulgação de conteúdo íntimo, seja no contexto de um divórcio, de uma disputa de guarda ou de qualquer relação, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre a preservação de prova, o registro da ocorrência, o pedido de medida protetiva, a notificação às plataformas e o cabimento da reparação civil. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.

Notas e referências

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 147, 158, 216-B e 218-C. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13772.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13718.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 384. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  6. BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Art. 21. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral) e Recurso Extraordinário nº 1.057.258 (Tema 533). Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento concluído em junho de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=987. Acesso em: 15 ago. 2026.
  8. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 186 e 927. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
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Este conteúdo é informativo e não substitui uma orientação individual. Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

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