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Alienação Parental e Guarda: o que a Lei Prevê e Como se Prova

Revisado, atualizado e ampliado em

Poucos temas de Direito de Família misturam tanto sofrimento real com estratégia processual quanto a disputa de guarda envolvendo alegação de alienação parental. É terreno onde acusações legítimas e acusações fabricadas circulam lado a lado, e onde a diferença entre uma e outra raramente aparece na primeira petição. Ela aparece na perícia técnica, feita com método, meses depois.

Este artigo trata do que a lei efetivamente prevê, de como a guarda compartilhada se tornou regra desde 2023, e de como a Justiça diferencia alienação parental de denúncia real de abuso, ponto que concentra os casos mais delicados e mais mal compreendidos da área.

Guarda compartilhada: regra desde 2023, com uma exceção que mudou tudo

O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.713/2023, estabelece que, não havendo acordo entre os genitores e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não a deseja, ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.1

A parte que mudou em 2023 foi justamente essa última hipótese, e a mudança foi mais estrutural do que costuma ser descrita. A mesma lei incluiu o artigo 699-A no Código de Processo Civil, impondo ao juiz o dever de, antes da audiência de mediação e conciliação, perguntar diretamente às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios relevantes. Constatado esse risco, seja por medida protetiva já deferida, por inquérito ou processo em curso, ou pelos indícios apresentados nesse rito, a guarda compartilhada fica legalmente vedada, e não apenas afastada por avaliação discricionária do juiz: a guarda deve ser atribuída de forma unilateral ao genitor que não represente o risco.2

Isso tem consequência direta na disputa que interessa a este artigo: alegações de violência doméstica e alegações de alienação parental frequentemente aparecem no mesmo processo, movidas por lados opostos, e a forma como cada uma é instruída tecnicamente decide o resultado da guarda.

Sobre a divisão do tempo em si: a lei determina que, na guarda compartilhada, o convívio seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, considerando as condições fáticas e o interesse dos filhos. Não impõe divisão matematicamente igual, e o juiz pode se valer de orientação técnica ou de equipe interdisciplinar para fixar os períodos de convivência.

O que a lei chama de alienação parental

A Lei nº 12.318/2010, no artigo 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que ela repudie o genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo com ele.3

O parágrafo único do mesmo artigo lista, de forma exemplificativa e não taxativa, condutas que caracterizam alienação parental: campanha de desqualificação da conduta do outro genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança com o genitor; dificultar o exercício do direito de convivência; omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança (inclusive escolares e médicas); apresentar falsa denúncia contra o genitor, seus familiares ou avós, para obstar a convivência; e mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar essa convivência.

O ponto central: a lista é exemplificativa. Existem outras formas de alienação além dessas, e o juiz, com apoio de perícia, pode reconhecer condutas não listadas expressamente.

O caso mais delicado: quando a alegação de abuso é, ela mesma, a disputa

O inciso VI do artigo 2º é explícito: apresentar falsa denúncia contra o genitor para obstar a convivência é, por definição legal, ato de alienação parental. Isso cria uma tensão real e conhecida na prática: como diferenciar uma denúncia falsa, usada como arma na disputa de guarda, de uma denúncia verdadeira de abuso, que precisa ser levada a sério e investigada com todo o rigor?

A literatura técnica que subsidia perícias aponta padrões que ajudam a diferenciar os cenários, sem que nenhum deles seja, isoladamente, prova conclusiva. No falso abuso associado à alienação parental, a queixa costuma surgir apenas após a separação do casal, e o relato tende a se concentrar exclusivamente no dano à criança. Em casos de abuso real, é mais comum encontrar relatos que antecedem a separação e, por vezes, incluem o próprio genitor que denuncia como também afetado pela dinâmica de violência.

Por isso a Lei nº 12.318/2010, no artigo 5º, prevê que, havendo indício de alienação parental, o juiz determine perícia psicológica ou biopsicossocial, realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, que deve considerar o histórico familiar, o contexto de desenvolvimento da criança e não apenas a revelação isolada do fato. E há uma regra processual que costuma ser subestimada, e cujo alcance é maior do que a maioria imagina. A Lei nº 14.340/2022 determina que, sempre que for necessário o depoimento ou a oitiva de criança ou adolescente em casos de alienação parental, ele seja realizado obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.4

Repare no alcance: a exigência não vale apenas quando há suspeita de abuso. Vale para qualquer oitiva de criança em processo que discuta alienação parental. Na prática, significa escuta especializada ou depoimento especial, conduzidos por profissional capacitado, em ambiente adequado, com o cuidado de evitar a revitimização. Ouvir a criança fora desse rito não é irregularidade menor: contamina o ato. É a perícia conduzida dessa forma, e não a alegação inicial de nenhuma das partes, que orienta a decisão técnica do juiz.

As medidas que a lei prevê quando a alienação é constatada

O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 dá ao juiz um leque de medidas, aplicáveis cumulativamente conforme a gravidade, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal: declaração da ocorrência de alienação parental com advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado; estipulação de multa; determinação de acompanhamento psicológico; e alteração ou inversão da guarda, com fixação do domicílio da criança. A suspensão da autoridade parental deixou de constar como sanção direta desse artigo: a Lei nº 14.340/2022 revogou expressamente o inciso VII do rol, remetendo a suspensão do poder familiar ao rito próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente, para os casos que efetivamente a exijam.

Quando se confirma, pela perícia conduzida no rito correto, que uma denúncia de abuso era falsa e motivada por alienação, essas mesmas medidas se aplicam. E a gravidade da conduta, usar a suspeita de abuso como instrumento de disputa, costuma pesar na dosimetria da resposta judicial.

O que costuma faltar na conversa

Três pontos concentram os erros de expectativa mais comuns em quem chega a essa disputa.

Tratar qualquer resistência da criança como alienação, ou qualquer denúncia como fabricada. Nem toda relutância infantil em conviver com um genitor é induzida. Crianças têm reações próprias a conflitos, a mudanças e à própria idade. E nem toda denúncia de abuso motivada por conflito de casal é falsa. Cada hipótese exige investigação técnica própria; presumir qualquer uma delas de antemão é o erro que mais atrapalha a defesa de quem está certo.

Ignorar que guarda compartilhada não é sinônimo de tempo igual. A lei fala em divisão equilibrada considerando as condições fáticas e o interesse da criança: rotina escolar, distância entre residências, vínculos já estabelecidos. Disputar a guarda compartilhada como se fosse disputar uma divisão matemática de dias costuma desviar o processo do que realmente importa.

Subestimar o peso da perícia. Em processos envolvendo alegação de alienação parental ou de abuso, a perícia biopsicossocial tende a pesar mais no resultado do que qualquer testemunho isolado de qualquer das partes. Preparar o caso significa entender, desde o início, como a perícia funciona e o que ela vai investigar, não apenas reunir argumentos para convencer o juiz diretamente.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Este é o tema em que eu mais peço cautela antes de escolher a palavra. “Alienação parental” virou expressão de uso corrente, e é usada tanto por quem sofre de verdade quanto por quem quer desqualificar o outro lado. Quando ela entra numa petição sem lastro, ela queima. O juiz e a equipe técnica passam a ler tudo o que vem depois com desconfiança, inclusive o que era verdadeiro.

Por isso o primeiro conselho é sobre prova, e ele vale para os dois lados: isso se decide na perícia, não na petição inicial. Quem entende isso desde o começo se prepara diferente. Junta histórico escolar, registros médicos, mensagens em ordem cronológica, agenda de convivência com o que foi cumprido e o que não foi. Quem não entende gasta energia tentando convencer o juiz por argumento, e chega na perícia sem nada nas mãos.

O segundo é o mais duro de dizer, e vale principalmente para quem está do lado acusado: não confunda ser inocente com estar protegido. Denúncia falsa é ato de alienação parental por definição legal, mas isso só produz efeito se ficar demonstrado no rito certo. Enquanto a perícia não acontece, a convivência pode estar suspensa e o tempo com o filho, perdido. Tempo de criança não volta, e nenhuma sentença repõe o ano em que ela não te viu.

E há uma coisa que eu digo a quem chega decidido a “provar que o outro é um monstro”: a criança está lendo tudo. Ela percebe quando vira instrumento, e percebe também quando um dos pais decide não usá-la. Muitas vezes, o gesto que mais protege o vínculo no longo prazo é justamente o que parece fraqueza no curto: manter a convivência funcionando, não retaliar, documentar e deixar a técnica trabalhar.

Perguntas frequentes

Meu filho não quer mais me ver depois que me separei. Isso é alienação parental?

Pode ser, mas não necessariamente. A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança, promovida ou induzida por quem a tem sob sua autoridade, para que ela repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo. A recusa da criança, isoladamente, não prova indução: crianças reagem a separações, a mudanças de rotina e às próprias fases de desenvolvimento. O que diferencia um cenário do outro é a perícia psicológica ou biopsicossocial prevista no artigo 5º da mesma lei, que examina histórico familiar e contexto, e não apenas o relato isolado. Antes de acusar, vale documentar: convivências obstruídas, mensagens, ausência de informação escolar e médica.

Fui acusado de abuso e acho que é para me afastar do meu filho. O que a lei prevê?

Apresentar falsa denúncia contra o genitor para obstar a convivência está listado na própria Lei nº 12.318/2010 como conduta de alienação parental. Mas o reconhecimento disso depende de instrução técnica, não da alegação de qualquer das partes. Há um ponto processual que costuma ser decisivo: sempre que for necessário ouvir a criança em caso de alienação parental, a oitiva precisa seguir obrigatoriamente o rito da Lei nº 13.431/2017, com escuta especializada ou depoimento especial, sob pena de nulidade. Oitiva feita fora desse rito contamina o ato. Confirmada a falsidade da denúncia, aplicam-se as medidas do artigo 6º, que vão da advertência à alteração ou inversão da guarda.

Guarda compartilhada é sempre obrigatória, mesmo com denúncia de violência?

Não. Desde a Lei nº 14.713/2023, a guarda compartilhada continua sendo a regra quando não há acordo e ambos os genitores estão aptos, mas há vedação legal quando existirem elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A mesma lei incluiu o artigo 699-A no Código de Processo Civil, obrigando o juiz a perguntar às partes e ao Ministério Público, antes da audiência de mediação, se há esse risco, com prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios. Constatado o risco, a guarda compartilhada fica vedada e a guarda deve ser atribuída de forma unilateral ao genitor que não o represente.


Se você está em disputa de guarda com suspeita de alienação parental, de um lado ou de outro, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A conversa cobre o que já pode ser documentado, como a perícia costuma ser conduzida e quais medidas da lei são proporcionais ao seu caso.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer hipóteses de vedação da guarda compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14340.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
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