Meu ex não para de me perseguir

Se você está em perigo agora, ligue 190. Para orientação e acolhimento, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher. As duas ligações são gratuitas e funcionam 24 horas.
Perseguição raramente começa com algo que caberia num boletim de ocorrência. Começa com uma mensagem a mais. Depois um “passei aqui por acaso”. Depois o número novo, quando você bloqueia o antigo. E, num certo momento, você percebe que mudou a rota do trabalho para casa e que checa o estacionamento antes de sair.
Você não está exagerando. Desde 2021, isso tem nome no Código Penal, e é crime.
O que a lei chama de perseguição
O art. 147-A do Código Penal, criado pela Lei nº 14.132/2021, pune quem persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.1
Três palavras dessa definição costumam ser mal compreendidas.
“Reiteradamente”. Um episódio isolado, por mais desagradável que seja, não configura o tipo. O crime está na repetição.
“Por qualquer meio”. Não é preciso contato físico. Mensagem, ligação, rede social, perfil falso, e-mail, recado por terceiros: tudo conta.
“Perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Você não precisa ter sido ameaçada de morte. Basta que a sua vida tenha sido invadida a ponto de você mudar o seu comportamento.
A pena é aumentada de metade quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. E as penas se aplicam sem prejuízo das correspondentes à violência eventualmente praticada.2
O que muda quando o perseguidor é o ex
Este é o ponto procedimental que altera o cenário inteiro, e quase ninguém conhece.
Fora do contexto doméstico, uma pena de seis meses a dois anos coloca o crime na faixa de menor potencial ofensivo, com competência do Juizado Especial Criminal e possibilidade de transação penal.
Dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso não se aplica. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta por completo a Lei nº 9.099/1995.3
Na prática: a competência se desloca para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não há transação penal nem os institutos despenalizadores daquela lei. O caso é tratado com o peso que tem.
Sobre o prazo: por que representar cedo
A ação penal do art. 147-A depende de representação da vítima, ou seja, da manifestação formal de que ela quer que o caso seja apurado. O Código de Processo Penal fixa o prazo de seis meses, contado do conhecimento da autoria.4
Aqui é preciso desfazer um mal-entendido que circula bastante e que faz muita vítima desistir antes de tentar.
Se a perseguição ainda está acontecendo, você não perdeu o prazo. A perseguição não é um fato único que ficou no passado: é uma conduta que se renova a cada novo ato, e a lesão se renova com ela. Por isso prevalece o entendimento de que o prazo se conta a partir do último ato de perseguição, e não do primeiro. Quem foi perseguida durante um ano e continua sendo perseguida hoje tem caminho.
Dito isso, a orientação prática continua sendo a mesma: represente o quanto antes. Não porque você vá perder o direito amanhã, mas porque quanto mais cedo se registra, menos espaço existe para que a discussão desande para uma disputa sobre datas em vez de tratar do que importa. Discussão de prazo é desgaste evitável.
Perseguição digital
Boa parte da perseguição hoje não exige que ninguém saia de casa.
Perfis falsos criados a cada bloqueio, mensagens de números novos, monitoramento obsessivo de publicações, contato com amigos e familiares para obter informação, marcações e comentários, e-mails, aplicativos de entrega usados para enviar coisas: tudo isso integra o mesmo tipo penal.
Há uma providência técnica que quase todo mundo esquece depois de um término, e que sustenta boa parte da perseguição digital: revogar os acessos compartilhados. Compartilhamento de localização em família, contas de streaming, gerenciador de senhas, backup em nuvem, dispositivos de casa conectada, e-mail de recuperação da conta, dispositivos ainda vinculados. Muita gente descobre tarde que o ex acompanhava tudo sem precisar de nenhuma habilidade técnica, apenas porque o acesso nunca foi desfeito.
Se você encontrar um rastreador no seu carro, não o remova antes de documentar. Fotografe no lugar, registre com testemunha e leve ao conhecimento da autoridade policial. O dispositivo é prova material.
O que sustenta o caso
Perseguição se prova por acúmulo, e é por isso que a organização importa mais do que em outros crimes.
Diário de ocorrências. Anote cada episódio com data, horário, local, o que aconteceu e quem presenciou. Parece burocrático, e é justamente esse registro contínuo que demonstra a reiteração.
Print antes de bloquear. Com data, hora e número visíveis. O impulso é bloquear e seguir a vida; guarde primeiro.
Ata notarial. Para conteúdo digital, o tabelião acessa e documenta com fé pública o que existia naquele momento. É o meio de prova previsto no Código de Processo Civil e resiste melhor à alegação de montagem.5
Testemunhas. Porteiro, colegas de trabalho, vizinhos. Quem viu o carro parado na frente, quem atendeu a ligação, quem recebeu o recado.
Medida protetiva e medidas cautelares
Quando existe relação doméstica ou familiar, cabe medida protetiva de urgência, com proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados lugares. É providência rápida, decidida sem que seja preciso provar tudo de antemão. E o seu descumprimento é crime autônomo, o que dá dente à proteção.
Quando não há esse vínculo, ou quando a vítima é homem, o caminho é outro: as medidas cautelares diversas da prisão, dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. A diferença prática é relevante e vale ser dita com franqueza: essas medidas são instrumentais ao processo penal, ou seja, dependem da existência e da continuidade de inquérito ou ação. Por isso, nesses casos, instruir bem a representação e acompanhar o processo importa ainda mais.
Se a perseguição vem acompanhada de ameaça de expor conteúdo íntimo, o caminho se soma ao que descrevo em ameaça de publicar fotos íntimas. E se ela envolve controle sobre dinheiro e bens, vale ler sobre violência patrimonial.
Reparação civil
Há dois caminhos, e eles não se excluem.
O primeiro é a fixação de valor mínimo de reparação na própria sentença penal condenatória, prevista no art. 387, IV, do CPP. É um piso, arbitrado no processo criminal.
O segundo é a ação cível autônoma de indenização por danos morais e materiais, que permite discutir o dano em toda a sua extensão e pode ser cumulada com tutela inibitória: obrigação de não se aproximar, não contatar, não publicar, sob pena de multa.6
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
Sobre valores, não há tabela. Eles dependem da duração da perseguição, da intensidade, do grau de invasão da vida da vítima e da conduta do perseguidor ao longo do processo. Quem promete faixa de indenização antes de conhecer o caso está prometendo o que não pode.
Quando a acusação não se sustenta
Este texto ficaria pela metade se não dissesse isto.
Nem toda acusação de perseguição se confirma. Contato insistente sobre assunto legítimo, como convivência com os filhos ou pendência patrimonial, não é necessariamente perseguição, ainda que incômodo. E, em disputas de guarda, acusações são por vezes construídas, hipótese que trato em quando alguém é acusado de algo que não fez, inclusive na sua interface com a alienação parental.
O que separa um cenário do outro é prova, e é por isso que este artigo insiste tanto nela. Quem tem registro organizado não depende de ser acreditada.
O que costuma faltar na conversa
Achar que precisa de um episódio grave para agir. Não precisa. O tipo penal se constrói pela reiteração, não pela gravidade de um ato isolado.
Confrontar para tentar encerrar. Responder, explicar, pedir para parar, ir tirar satisfação. Isso costuma alimentar, porque qualquer resposta é interpretada como canal aberto.
Contar com o tempo. Perseguição raramente cansa sozinha.
Esquecer os acessos digitais. Já dito acima, e é o item mais negligenciado da lista.
Misturar as frentes. Se há discussão de guarda ou pensão em curso, ela segue o seu próprio caminho: guarda e pensão são discussões separadas, e não se resolvem por concessão no âmbito criminal.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem chega ao escritório perseguida quase sempre começa pedindo desculpa por estar ali. Diz que talvez esteja exagerando, que “não é nada demais”, que só queria saber se dá para fazer alguma coisa.
Meu primeiro conselho é sobre isso. Se você mudou o caminho de casa, se olha para trás no estacionamento, se pensa duas vezes antes de postar uma foto, isso já é a perturbação da sua liberdade de que a lei fala. Você não precisa que a situação piore para ter direito a agir. Esperar pelo episódio grave é apostar que ele não venha.
O segundo é sobre o registro, e é o que mais faz diferença no resultado. Comece o diário de ocorrências hoje, ainda que você não pretenda ir à delegacia amanhã. Anote o que já aconteceu, com as datas que você lembrar, e continue anotando. Perseguição se prova por acúmulo, e o acúmulo só existe se alguém tiver registrado. Já vi caso bem instruído se sustentar sozinho e caso grave naufragar por falta de qualquer anotação.
O terceiro é o que quase todo mundo esquece: feche as portas digitais. Localização em família, gerenciador de senhas, backup em nuvem, streaming, e-mail de recuperação, casa conectada. Faça uma revisão completa, uma vez, com calma. É a única parte disso tudo que depende só de você e que produz efeito imediato.
E, sobre prazo, uma palavra para quem está lendo isso depois de meses aguentando calada: procure orientação de qualquer forma. A perseguição que continua acontecendo não fecha portas. O que fecha portas é a decisão de não perguntar.
Sim, essa descrição corresponde ao crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal: conduta reiterada, por qualquer meio, que invade ou perturba a esfera de liberdade e privacidade da vítima. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, aumentada de metade quando praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O caminho prático é: guarde os prints antes de bloquear, com data, hora e número visíveis; comece um diário de ocorrências com data, local, descrição e testemunhas de cada episódio, incluindo as aparições no trabalho; considere ata notarial para dar fé pública ao conteúdo digital; registre boletim de ocorrência e formalize a representação. Sendo ex-companheiro, aplica-se a Lei Maria da Penha, o que afasta a Lei 9.099/1995 e permite pedir medida protetiva de urgência. As duas condutas integram o mesmo crime de perseguição, e o rastreador reforça o elemento de vigilância. Uma providência é decisiva: não remova o dispositivo antes de documentá-lo. Fotografe no local onde está instalado, registre com testemunha e leve ao conhecimento da autoridade policial, porque ele é prova material. Quanto aos perfis falsos, preserve por print e, de preferência, por ata notarial, antes de denunciar às plataformas, já que a denúncia pode resultar em remoção e você perde o registro. Em paralelo, faça uma revisão completa dos acessos compartilhados: localização em família, contas conjuntas, gerenciador de senhas, backup em nuvem, dispositivos ainda vinculados e e-mail de recuperação. E registre boletim de ocorrência com pedido de medida protetiva. Sim. Essa é uma dúvida frequente e costuma paralisar quem mais precisa agir. A ação penal do art. 147-A depende de representação, com prazo de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal. Ocorre que a perseguição não é um fato único situado no passado: é conduta que se renova a cada novo ato, e a lesão se renova com ela. Por isso prevalece o entendimento de que o prazo se conta a partir do último ato de perseguição, e não do primeiro. Se a perseguição continua acontecendo, há caminho penal. Independentemente disso, permanece aberta a via cível de indenização por danos morais e materiais, cuja pretensão prescreve em três anos, com possibilidade de tutela inibitória para obrigar o perseguidor a não se aproximar e não contatar, sob pena de multa. O melhor a fazer é buscar orientação e formalizar o quanto antes, para que a discussão não se desloque para datas.Perguntas frequentes
Meu ex manda mensagem de números novos toda vez que eu bloqueio, e já apareceu duas vezes na porta do meu trabalho. Isso é crime?
Ele criou perfis falsos para me seguir nas redes e descobri um rastreador no meu carro. O que fazer?
Já se passaram mais de seis meses desde que a perseguição começou. Ainda posso fazer alguma coisa?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você está sendo perseguida, ou se foi acusada de perseguir alguém sem fundamento, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre a organização da prova, a representação criminal, o pedido de medida protetiva ou de medidas cautelares conforme o vínculo, e o cabimento da reparação civil. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 147-A, caput e §§ 1º a 3º. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 41. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Arts. 38, 319, 320 e 387, IV. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 384. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 186, 927 e 206, § 3º, V. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩


