O acordo de divórcio dividiu as dívidas. O banco não assinou esse acordo

A cena se repete com variações mínimas. O casal se divorcia e acerta entre si quem fica com qual dívida: o financiamento do carro com um, o cartão de crédito com o outro. Assinam o acordo. Meses depois, um dos dois recebe uma citação de execução por uma dívida que, no papel deles, já não era mais responsabilidade sua. Quando a dívida é o financiamento da casa, a conta é ainda mais delicada, e tratei dela em apartamento financiado no divórcio.
A reação costuma ser a mesma: “mas isso já foi resolvido no divórcio”. Não foi. Pelo menos não para quem está cobrando.
O acordo entre vocês vale entre vocês. O banco não faz parte dele
Esse é o ponto que mais frustra, e o mais importante de entender antes de assinar qualquer partilha: o que os ex-cônjuges combinam sobre divisão de dívidas produz efeito entre os dois, e não contra terceiros.
O Código Civil é claro ao tratar da assunção de dívida. Transferir uma obrigação para outra pessoa, exonerando o devedor original, depende do consentimento do credor. Como o banco nunca assinou o acordo de divórcio, aquela divisão simplesmente não existe para ele.1
Na prática, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos ex-cônjuges, inclusive daquele que, no acordo, ficou isento daquela obrigação específica.
Quem paga uma dívida que, pelo combinado, era do outro, tem direito de cobrar essa diferença depois. Mas isso é discussão entre os dois, resolvida em ação de regresso, e não impede o credor de bater primeiro na porta de quem lhe parecer mais fácil de cobrar.
Por que isso acontece: a lógica da solidariedade
O Código Civil permite a qualquer dos cônjuges, sem precisar de autorização do outro, comprar o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso. E determina que as dívidas contraídas com essa finalidade obrigam solidariamente os dois.2
Economia doméstica, aqui, significa o que sustenta a casa, a família e o padrão de vida do casal.
Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ examinou exatamente esse ponto, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi. A conclusão foi que essas normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco: independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.3
Vale entender o alcance exato do que foi decidido, porque ele é mais específico do que costuma circular. O caso tratava da inclusão do cônjuge no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, ainda que ele não tivesse assinado o contrato, quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial de bens.
E há uma ressalva expressa da própria relatora, que muda a orientação prática: a inclusão na execução não significa responsabilidade automática pelo pagamento. Uma vez citado, cabe ao cônjuge demonstrar que a obrigação não reverteu em benefício da família, ou que determinados bens não se comunicam mesmo no regime de comunhão.
O que é absoluto, portanto, é a dispensa de prova de que o outro cônjuge autorizou o negócio. Não importa quem assinou o contrato, quem pegou o empréstimo ou quem usou o cartão.
O que continua aberto à prova é o proveito. E o ônus dessa prova é de quem quer se livrar, não do credor. Um empréstimo usado para reformar a casa do casal dificilmente escapa da solidariedade. Já uma dívida contraída para sustentar negócio pessoal e paralelo, do qual a família nunca se beneficiou, tem chance real de ser afastada, desde que bem demonstrada.
O regime de bens muda o jogo, mas não elimina o risco
Na separação total, a lógica é outra. Os patrimônios ficam isolados, e a dívida exclusiva de um cônjuge, em princípio, não autoriza penhora sobre os bens do outro.
Isso não é escudo automático. Segue valendo a exigência de que a dívida tenha origem em obrigação estritamente pessoal, sem vínculo com a economia doméstica compartilhada. Dívida contraída antes do casamento também tende a ficar isolada, sobretudo quando não há prova de que o benefício se estendeu à vida em comum depois.
O raciocínio se conecta ao que tratamos no artigo sobre partilha em divórcio de alto patrimônio, e antes disso ao próprio regime de bens que o casal escolheu, ou deixou que a lei escolhesse por ele. O regime não trata só do que se ganha. Trata, com o mesmo peso, do que se deve. Quem entra em comunhão parcial sem entender essa consequência costuma descobri-la anos depois, numa execução que não esperava.
E depois da separação de fato?
A separação de fato, momento em que o casal efetivamente para de viver junto, mesmo antes do divórcio formal, encerra a comunicação de bens e a presunção de proveito comum sobre dívidas novas.
Uma dívida contraída pelo ex depois desse marco, sem qualquer benefício para quem já não vivia aquela vida em comum, tende a ficar isolada.
O detalhe prático que decide o caso é sempre o mesmo: conseguir provar quando a separação de fato aconteceu. Não se presume que a data da sentença de divórcio seja o que conta. Mensagens, mudança de endereço, contas separadas e testemunhas fazem esse trabalho. E quem permanece no imóvel nesse intervalo precisa saber que uso exclusivo pode gerar arbitramento de aluguel.
O que costuma faltar na conversa
Quem se divorcia raramente examina as dívidas com o mesmo cuidado com que examina os bens, e deveria examinar mais, não menos.
Um acordo de divórcio bem redigido pode e deve prever cláusula de indenização entre os ex-cônjuges para o caso de um deles ser cobrado por dívida que, na divisão combinada, era do outro. Isso não impede o credor de cobrar quem quiser, mas cria um caminho mais rápido de ressarcimento, sem depender de nova ação do zero.
Falta também o levantamento prévio. Antes de assinar, vale saber o que existe de passivo em nome de cada um, e não apenas o que cada um declara existir. O escritório trabalha com ferramentas próprias para esse mapeamento, incluindo consulta a restrições de crédito e a débitos em nome do CPF, sempre nos limites da legislação de proteção de dados e mediante finalidade legítima no processo. Quando o levantamento revela dívida que um dos dois desconhecia, ou dívida contraída às vésperas da separação, a discussão pode se aproximar do terreno da fraude patrimonial dentro da família.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem chega até mim depois da citação já perdeu a parte fácil do problema. Por isso o conselho aqui é quase todo sobre o antes.
Primeiro: trate a dívida com o mesmo cuidado que trata o bem. Na maioria dos acordos que leio, o patrimônio está detalhado linha a linha e o passivo aparece em uma frase genérica. Isso se inverte na vida real, porque é do passivo que vêm as surpresas. Levante tudo antes de sentar para negociar, inclusive o que o outro lado não mencionou.
Segundo, e é o que mais se ignora: escreva a cláusula de regresso. Ela não impede a cobrança, e é importante que isso fique claro. Mas transforma uma discussão que começaria do zero em execução de obrigação já reconhecida no acordo. A diferença, quando a cobrança chega, é de anos. A lógica é parecida com a de quem recebe herança com dívidas: o que protege é o limite escrito, não a intenção combinada.
Terceiro: fixe a data da separação de fato por escrito, no próprio acordo. Parece detalhe burocrático e é uma das cláusulas mais úteis que existem. É ela que separa a dívida que pode alcançar você da dívida que não pode. Quem não fixa essa data acaba discutindo, dois anos depois, quando exatamente o casamento terminou, com o ônus de provar o que já poderia estar documentado.
Pode. O acordo de divórcio produz efeito entre os ex-cônjuges, e não contra o credor que não participou dele. Pelo Código Civil, transferir uma obrigação a terceiro, exonerando o devedor original, depende do consentimento do credor. Como o banco não assinou o acordo, aquela divisão não lhe é oponível, e ele pode cobrar de qualquer um dos dois. Se você pagar uma dívida que, pelo combinado, era do outro, resta o direito de cobrar essa diferença dele em ação de regresso. Por isso é importante que o acordo traga cláusula de indenização prevendo exatamente essa hipótese. Porque o Código Civil permite a qualquer dos cônjuges comprar o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso sem autorização do outro, e estabelece que essas dívidas obrigam solidariamente ambos. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o cônjuge do devedor pode ser incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial mesmo sem ter assinado o contrato, quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial. A própria decisão ressalva, porém, que a inclusão não gera responsabilidade automática pelo pagamento: uma vez citado, cabe demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens não se comunicam. Em regra, não. A separação de fato encerra a comunicação de bens e a presunção de proveito comum sobre dívidas novas. Obrigação contraída depois desse marco, sem benefício para quem já não vivia em comum, tende a ficar isolada de quem se separou. O ponto que decide é probatório: é preciso demonstrar quando a separação de fato ocorreu, e não presumir que vale a data da sentença de divórcio. Mensagens, comprovante de mudança de endereço, contas bancárias separadas e testemunhas costumam sustentar essa data. Por isso vale fixá-la expressamente no acordo.Perguntas frequentes
No divórcio ficou combinado que a dívida do cartão era do meu ex. O banco pode cobrar de mim?
Eu nem assinei o contrato. Como posso ser incluído na execução?
Meu ex fez dívidas depois que nos separamos, mas antes do divórcio sair. Eu respondo?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você está se divorciando e precisa entender como as dívidas do casal serão tratadas, ou já foi cobrado por dívida que acreditava não ser mais sua, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre o levantamento do passivo em nome de cada um, o regime de bens aplicável, a redação das cláusulas de regresso e de fixação da separação de fato, e as hipóteses de afastamento da responsabilidade. Cada caso depende da origem da dívida, do regime e da prova disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 299. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 1.643 e 1.644. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.195.589/GO. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em outubro de 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩


