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O acordo de divórcio dividiu as dívidas. O banco não assinou esse acordo

A cena se repete com variações mínimas. O casal se divorcia e acerta entre si quem fica com qual dívida: o financiamento do carro com um, o cartão de crédito com o outro. Assinam o acordo. Meses depois, um dos dois recebe uma citação de execução por uma dívida que, no papel deles, já não era mais responsabilidade sua. Quando a dívida é o financiamento da casa, a conta é ainda mais delicada, e tratei dela em apartamento financiado no divórcio.

A reação costuma ser a mesma: “mas isso já foi resolvido no divórcio”. Não foi. Pelo menos não para quem está cobrando.

O acordo entre vocês vale entre vocês. O banco não faz parte dele

Esse é o ponto que mais frustra, e o mais importante de entender antes de assinar qualquer partilha: o que os ex-cônjuges combinam sobre divisão de dívidas produz efeito entre os dois, e não contra terceiros.

O Código Civil é claro ao tratar da assunção de dívida. Transferir uma obrigação para outra pessoa, exonerando o devedor original, depende do consentimento do credor. Como o banco nunca assinou o acordo de divórcio, aquela divisão simplesmente não existe para ele.1

Na prática, o credor pode cobrar a dívida de qualquer um dos ex-cônjuges, inclusive daquele que, no acordo, ficou isento daquela obrigação específica.

Quem paga uma dívida que, pelo combinado, era do outro, tem direito de cobrar essa diferença depois. Mas isso é discussão entre os dois, resolvida em ação de regresso, e não impede o credor de bater primeiro na porta de quem lhe parecer mais fácil de cobrar.

Por que isso acontece: a lógica da solidariedade

O Código Civil permite a qualquer dos cônjuges, sem precisar de autorização do outro, comprar o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso. E determina que as dívidas contraídas com essa finalidade obrigam solidariamente os dois.2

Economia doméstica, aqui, significa o que sustenta a casa, a família e o padrão de vida do casal.

Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ examinou exatamente esse ponto, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi. A conclusão foi que essas normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco: independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.3

Vale entender o alcance exato do que foi decidido, porque ele é mais específico do que costuma circular. O caso tratava da inclusão do cônjuge no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, ainda que ele não tivesse assinado o contrato, quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial de bens.

E há uma ressalva expressa da própria relatora, que muda a orientação prática: a inclusão na execução não significa responsabilidade automática pelo pagamento. Uma vez citado, cabe ao cônjuge demonstrar que a obrigação não reverteu em benefício da família, ou que determinados bens não se comunicam mesmo no regime de comunhão.

O que é absoluto, portanto, é a dispensa de prova de que o outro cônjuge autorizou o negócio. Não importa quem assinou o contrato, quem pegou o empréstimo ou quem usou o cartão.

O que continua aberto à prova é o proveito. E o ônus dessa prova é de quem quer se livrar, não do credor. Um empréstimo usado para reformar a casa do casal dificilmente escapa da solidariedade. Já uma dívida contraída para sustentar negócio pessoal e paralelo, do qual a família nunca se beneficiou, tem chance real de ser afastada, desde que bem demonstrada.

O regime de bens muda o jogo, mas não elimina o risco

Na separação total, a lógica é outra. Os patrimônios ficam isolados, e a dívida exclusiva de um cônjuge, em princípio, não autoriza penhora sobre os bens do outro.

Isso não é escudo automático. Segue valendo a exigência de que a dívida tenha origem em obrigação estritamente pessoal, sem vínculo com a economia doméstica compartilhada. Dívida contraída antes do casamento também tende a ficar isolada, sobretudo quando não há prova de que o benefício se estendeu à vida em comum depois.

O raciocínio se conecta ao que tratamos no artigo sobre partilha em divórcio de alto patrimônio, e antes disso ao próprio regime de bens que o casal escolheu, ou deixou que a lei escolhesse por ele. O regime não trata só do que se ganha. Trata, com o mesmo peso, do que se deve. Quem entra em comunhão parcial sem entender essa consequência costuma descobri-la anos depois, numa execução que não esperava.

E depois da separação de fato?

A separação de fato, momento em que o casal efetivamente para de viver junto, mesmo antes do divórcio formal, encerra a comunicação de bens e a presunção de proveito comum sobre dívidas novas.

Uma dívida contraída pelo ex depois desse marco, sem qualquer benefício para quem já não vivia aquela vida em comum, tende a ficar isolada.

O detalhe prático que decide o caso é sempre o mesmo: conseguir provar quando a separação de fato aconteceu. Não se presume que a data da sentença de divórcio seja o que conta. Mensagens, mudança de endereço, contas separadas e testemunhas fazem esse trabalho. E quem permanece no imóvel nesse intervalo precisa saber que uso exclusivo pode gerar arbitramento de aluguel.

O que costuma faltar na conversa

Quem se divorcia raramente examina as dívidas com o mesmo cuidado com que examina os bens, e deveria examinar mais, não menos.

Um acordo de divórcio bem redigido pode e deve prever cláusula de indenização entre os ex-cônjuges para o caso de um deles ser cobrado por dívida que, na divisão combinada, era do outro. Isso não impede o credor de cobrar quem quiser, mas cria um caminho mais rápido de ressarcimento, sem depender de nova ação do zero.

Falta também o levantamento prévio. Antes de assinar, vale saber o que existe de passivo em nome de cada um, e não apenas o que cada um declara existir. O escritório trabalha com ferramentas próprias para esse mapeamento, incluindo consulta a restrições de crédito e a débitos em nome do CPF, sempre nos limites da legislação de proteção de dados e mediante finalidade legítima no processo. Quando o levantamento revela dívida que um dos dois desconhecia, ou dívida contraída às vésperas da separação, a discussão pode se aproximar do terreno da fraude patrimonial dentro da família.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Quem chega até mim depois da citação já perdeu a parte fácil do problema. Por isso o conselho aqui é quase todo sobre o antes.

Primeiro: trate a dívida com o mesmo cuidado que trata o bem. Na maioria dos acordos que leio, o patrimônio está detalhado linha a linha e o passivo aparece em uma frase genérica. Isso se inverte na vida real, porque é do passivo que vêm as surpresas. Levante tudo antes de sentar para negociar, inclusive o que o outro lado não mencionou.

Segundo, e é o que mais se ignora: escreva a cláusula de regresso. Ela não impede a cobrança, e é importante que isso fique claro. Mas transforma uma discussão que começaria do zero em execução de obrigação já reconhecida no acordo. A diferença, quando a cobrança chega, é de anos. A lógica é parecida com a de quem recebe herança com dívidas: o que protege é o limite escrito, não a intenção combinada.

Terceiro: fixe a data da separação de fato por escrito, no próprio acordo. Parece detalhe burocrático e é uma das cláusulas mais úteis que existem. É ela que separa a dívida que pode alcançar você da dívida que não pode. Quem não fixa essa data acaba discutindo, dois anos depois, quando exatamente o casamento terminou, com o ônus de provar o que já poderia estar documentado.

Perguntas frequentes

No divórcio ficou combinado que a dívida do cartão era do meu ex. O banco pode cobrar de mim?

Pode. O acordo de divórcio produz efeito entre os ex-cônjuges, e não contra o credor que não participou dele. Pelo Código Civil, transferir uma obrigação a terceiro, exonerando o devedor original, depende do consentimento do credor. Como o banco não assinou o acordo, aquela divisão não lhe é oponível, e ele pode cobrar de qualquer um dos dois. Se você pagar uma dívida que, pelo combinado, era do outro, resta o direito de cobrar essa diferença dele em ação de regresso. Por isso é importante que o acordo traga cláusula de indenização prevendo exatamente essa hipótese.

Eu nem assinei o contrato. Como posso ser incluído na execução?

Porque o Código Civil permite a qualquer dos cônjuges comprar o necessário à economia doméstica e tomar empréstimo para isso sem autorização do outro, e estabelece que essas dívidas obrigam solidariamente ambos. Em outubro de 2025, a Terceira Turma do STJ, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o cônjuge do devedor pode ser incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial mesmo sem ter assinado o contrato, quando a dívida foi contraída durante o casamento em comunhão parcial. A própria decisão ressalva, porém, que a inclusão não gera responsabilidade automática pelo pagamento: uma vez citado, cabe demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família ou que determinados bens não se comunicam.

Meu ex fez dívidas depois que nos separamos, mas antes do divórcio sair. Eu respondo?

Em regra, não. A separação de fato encerra a comunicação de bens e a presunção de proveito comum sobre dívidas novas. Obrigação contraída depois desse marco, sem benefício para quem já não vivia em comum, tende a ficar isolada de quem se separou. O ponto que decide é probatório: é preciso demonstrar quando a separação de fato ocorreu, e não presumir que vale a data da sentença de divórcio. Mensagens, comprovante de mudança de endereço, contas bancárias separadas e testemunhas costumam sustentar essa data. Por isso vale fixá-la expressamente no acordo.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Se você está se divorciando e precisa entender como as dívidas do casal serão tratadas, ou já foi cobrado por dívida que acreditava não ser mais sua, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre o levantamento do passivo em nome de cada um, o regime de bens aplicável, a redação das cláusulas de regresso e de fixação da separação de fato, e as hipóteses de afastamento da responsabilidade. Cada caso depende da origem da dívida, do regime e da prova disponível.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 299. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 1.643 e 1.644. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.195.589/GO. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em outubro de 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 15 ago. 2026.
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