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Feminicídio no Tribunal do Júri: o que mudou com a Lei 14.994/2024 e como funciona a defesa

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Feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e virou tipo penal autônomo. A mudança, promovida pela Lei 14.994/20241

, reorganizou por completo a matéria — pena, rito, competência e as teses discutíveis em plenário. Para quem responde a uma acusação dessa natureza, ou para a família da vítima que acompanha o processo, entender o que se alterou é o primeiro passo para tomar decisões informadas ao longo do caminho.

Este artigo é informativo. Descreve o desenho atual do processo e os pontos em que a defesa criminal, no rito do Tribunal do Júri, precisa ser trabalhada — sem prometer, em qualquer hipótese, resultado.

De qualificadora a crime autônomo: o que a Lei 14.994/2024 fez

Antes de outubro de 2024, feminicídio era qualificadora do homicídio, prevista no artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal2

, com pena de 12 a 30 anos. A Lei 14.994/2024 revogou essa qualificadora e criou o artigo 121-A do Código Penal — feminicídio como crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. É a maior pena máxima cominada a um crime doloso contra a vida no ordenamento brasileiro em vigor.

A lei manteve — e ampliou — as causas de aumento: pena majorada em um terço até a metade quando o crime é praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência, na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, em descumprimento de medida protetiva de urgência, ou com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Feminicídio permanece expressamente classificado como crime hediondo pela Lei 8.072/19903

, com todas as consequências práticas disso: regime inicial fechado, progressão diferenciada, vedação de anistia, graça e indulto.

O elemento que caracteriza o tipo continua sendo o mesmo: matar mulher por razões da condição do sexo feminino — o que a lei define como violência doméstica e familiar, ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. Ponto tecnicamente decisivo: o STJ pacificou entendimento de que as “razões da condição do sexo feminino” possuem natureza objetiva — dizem respeito ao contexto do crime e à condição da vítima, não ao ânimo interno do agente. É justamente por serem objetivas que podem coexistir, no mesmo caso, com qualificadoras de natureza subjetiva, como motivo torpe ou fútil, e com o privilégio (violenta emoção logo em seguida a injusta provocação). Tratar o feminicídio como “qualificadora subjetiva” é erro dogmático.

Competência inalterada: Tribunal do Júri

A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida está fixada no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição4

, e no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal5

. Feminicídio, ainda que autônomo, segue como crime doloso contra a vida — e continua submetido ao rito bifásico do júri: uma fase de instrução perante juiz singular (que termina com decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação) e a segunda fase, em plenário, perante o Conselho de Sentença de sete jurados.

Onde a defesa técnica começa: fase de instrução e pronúncia

Concepção comum — e limitante — é tratar o Tribunal do Júri como se tudo se decidisse no plenário. Não se decide. A fase mais estratégica costuma ser a de instrução, encerrada com a decisão de pronúncia (artigo 413 do CPP). É nela que a defesa disputa terreno em três frentes concretas:

Desclassificação para homicídio simples ou tentado. Se a materialidade da conduta existe, mas o elemento objetivo do feminicídio — as “razões da condição do sexo feminino” (violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher) — não se comprova, a defesa pode sustentar a desclassificação para homicídio (artigo 121, caput, do CP). Como o STJ trata o feminicídio como de natureza objetiva, a discussão gira em torno do contexto do crime e da condição da vítima, não da motivação interna do agente. A jurisprudência exige análise concreta do caso, não presunção decorrente apenas da existência prévia de relação afetiva.

Alerta técnico indispensável: ao explorar motivações alternativas, a defesa está terminantemente proibida pelo STF, na ADPF 7796

, de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de “legítima defesa da honra” ou qualquer argumento que culpabilize a vítima — por traição, ciúme “justificado”, comportamento sexual ou afetivo, vestimenta. O uso dessas linhas em plenário acarreta nulidade absoluta do julgamento e novo júri. Sustentar afastamento do contexto de gênero exige foco cirúrgico nos requisitos objetivos do tipo, sem tangenciar o terreno vedado pela ADPF 779.

Impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Prevista no artigo 414 do CPP, ocorre quando o juiz se convence de que não há indícios suficientes de que o réu foi o autor do crime. Diferente da absolvição, permite reabertura do processo se surgirem novas provas.

Absolvição sumária. Cabível quando estão comprovadas, já na primeira fase, causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade) ou de culpabilidade (inimputabilidade, coação moral irresistível), nos termos do artigo 415 do CPP.

Cada uma dessas hipóteses exige construção probatória própria, iniciada ainda no inquérito.

O que se discute em plenário

Se o réu é pronunciado, a defesa em plenário costuma se organizar em torno de teses específicas — usadas isoladas ou em combinação, conforme o que a prova admite:

Negativa de autoria. Depende de contradições na prova produzida na instrução, álibis não desconstituídos, ausência de vestígios materiais.

Legítima defesa própria ou de terceiro. Prevista no artigo 25 do Código Penal, exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e de reação com meios necessários e moderados. Em contextos de violência doméstica prolongada — quando a ré é a mulher que responde por matar o agressor — a tese é reconhecida pela jurisprudência, apoiada no conceito do ciclo de violência. Reforço obrigatório: a legítima defesa aqui é da vida ou da integridade física, jamais da “honra”. A ADPF 779 do STF veda expressamente qualquer construção que invoque honra do acusado para justificar o ato.

Afastamento do contexto de gênero. A defesa pode sustentar aos jurados que o fato não preenche os requisitos objetivos do artigo 121-A, buscando desclassificação para o homicídio do artigo 121, caput, cuja pena é substancialmente menor.

Homicídio privilegiado. Prevista no artigo 121, § 1º, do CP: relevante valor social ou moral, ou violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Exatamente por ser o feminicídio de natureza objetiva, o STJ e a doutrina majoritária admitem a compatibilidade técnica com o privilégio, que é de ordem subjetiva. A tese exige prova robusta da injusta provocação, sempre com o cuidado de não resvalar para argumento vedado pela ADPF 779.

A definição de qual caminho seguir é decisão técnica que depende integralmente da prova disponível e não comporta antecipação genérica.

Nulidades: terreno em que muitos casos se decidem

Nulidade processual, no rito do júri, não é tecnicalidade menor. Alguns pontos que a defesa examina com rigor:

Excesso de acusação em plenário, quando a tese exposta pelo Ministério Público extrapola os limites da pronúncia (artigo 476 do CPP). Cerceamento do direito de defesa por indeferimento de diligências relevantes. Uso, em plenário, de documentos não juntados aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, exigida pelo artigo 479 do CPP. Quesitação mal formulada — os quesitos, previstos nos artigos 482 a 491 do CPP, precisam refletir com precisão as teses da acusação e da defesa; erro na ordem, redação ambígua ou omissão de tese sustentada em plenário são fundamentos concretos para nulidade e novo júri.

E há a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevista no artigo 593, III, “d”, do CPP: quando o veredicto dos jurados não encontra respaldo algum na prova produzida, a defesa pode recorrer e submeter o réu a novo júri. É recurso excepcional — o júri é soberano — mas existe.

O que costuma faltar na conversa

Achar que “feminicídio é sempre 40 anos”. Não é. Vinte a quarenta é a moldura penal do tipo autônomo. A pena efetiva depende de circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), agravantes, atenuantes, majorantes, minorantes e da eventual desclassificação, se admitida em qualquer fase. Trabalhar a dosimetria é parte do trabalho técnico, não etapa acessória.

Reduzir a estratégia ao plenário. Muito se joga antes — na produção da prova durante a instrução, na configuração da pronúncia, na eventual admissão de teses de desclassificação ou absolvição sumária.

Ignorar que a família da vítima pode se habilitar como assistente de acusação. Previsto no artigo 268 do CPP, é direito que altera a dinâmica da instrução e do plenário — tanto para a acusação quanto para a defesa, que passa a lidar com um segundo interlocutor técnico.

Subestimar a ADPF 779. O STF proibiu, direta e indiretamente, qualquer uso da “legítima defesa da honra” ou de argumentos que culpabilizem a vítima. Advogado que tangencia essas linhas — mesmo em subtexto, tom ou insinuação — provoca nulidade do julgamento. A trava é absoluta.

O ponto que a maioria ignora

Defesa em feminicídio, no rito atual do Tribunal do Júri, é trabalho que exige domínio simultâneo de três terrenos: o direito penal material (elementos do tipo, teses de exclusão, dosimetria), o processo penal do júri (rito bifásico, pronúncia, quesitação, nulidades) e a compreensão real do contexto de violência doméstica em que esses crimes ocorrem — porque é do concreto desse contexto que se extraem as provas que sustentam qualquer tese, de qualquer lado.

O escritório atua nas duas pontas dessa realidade: com acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar — inclusive nos desdobramentos patrimoniais e de guarda que quase sempre acompanham o caso — e com defesa técnica em processos criminais decorrentes dessas relações, incluindo os que chegam ao Tribunal do Júri.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Feminicídio é qualificadora subjetiva ou objetiva?

Objetiva. O STJ pacificou que as “razões da condição do sexo feminino” — violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher — dizem respeito ao contexto do crime e à condição da vítima, não ao ânimo interno do agente. Como consequência prática, o feminicídio pode coexistir com qualificadoras subjetivas (motivo torpe ou fútil) e com o privilégio do artigo 121, § 1º, do Código Penal.

Ciúme pode ser usado como tese de defesa em plenário?

Não como justificativa. O STF, na ADPF 779, proibiu de forma vinculante qualquer uso — direto ou indireto — da tese da “legítima defesa da honra” e de argumentos que culpabilizem a vítima por seu comportamento afetivo ou sexual. Sustentar linha desse tipo no plenário gera nulidade absoluta do julgamento. A defesa técnica trabalha na ausência dos requisitos objetivos do tipo, sem tangenciar o terreno vedado.

Onde a defesa criminal em feminicídio começa a ser trabalhada?

Idealmente na fase de instrução, que se encerra com a decisão de pronúncia (artigo 413 do CPP). É nela que se discute desclassificação para homicídio simples, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (artigo 414) e absolvição sumária (artigo 415). Nulidades relacionadas à quesitação (artigos 482 a 491) e ao artigo 479 do CPP também costumam ser decisivas.


Se você ou alguém da sua família está diante de um processo por feminicídio, tentativa, ou vive situação de violência doméstica, é possível agendar uma análise de viabilidade reservada com o escritório. Não prometemos resultado — oferecemos avaliação técnica do que a lei e a jurisprudência permitem em cada caso concreto.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072/1990, para tornar o feminicídio crime autônomo e aumentar a pena. Brasília, DF: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
  4. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
  5. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2026.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 15 mar. 2021 (decisão liminar); 01 ago. 2023 (mérito). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6134400. Acesso em: 28 jul. 2026.
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