Agendar conversa
Criado em 15 min de leitura

A proposta de emprego chegou. E agora, o que fazer com a autorização do outro pai?

Revisado, atualizado e ampliado em

A história aparece em muitas variações. Surge uma oportunidade de trabalho em outra cidade, uma transferência, às vezes um recomeço depois de um casamento que não deu certo. A decisão parece inteiramente pessoal, e a pessoa já começou a planejar quando descobre que existe um obstáculo que não estava na conta.

Havendo filho menor, e não havendo concordância do outro genitor, mudar de endereço deixa de ser escolha individual e vira questão jurídica. Das que têm consequência séria, inclusive sobre a guarda que até então parecia garantida.

Guarda não é carta branca

O primeiro mal-entendido, e o mais caro, é acreditar que ter a guarda, mesmo unilateral, autoriza decidir sozinho para onde o filho vai morar.

Não autoriza. Mudar definitivamente a residência da criança para outra cidade, outro estado ou outro país exige o consentimento do outro genitor ou, na falta dele, autorização judicial. Fazer isso à revelia, quando a mudança dificulta ou inviabiliza a convivência com o outro lado, pode ser lido pela Justiça como alienação parental, com tudo o que isso implica, inclusive a revisão da própria guarda.

Quando não há acordo, existe caminho: a ação de autorização judicial para mudança de domicílio. Quem quer se mudar apresenta o motivo, trabalho, segurança, apoio da família, e propõe como vai compensar a distância. Férias mais longas, chamadas de vídeo com frequência definida, quem custeia as passagens. Esse último ponto costuma reabrir a discussão sobre o valor da pensão, porque o custo do deslocamento passa a integrar a conta da convivência.

O juízo examina, em regra, três coisas: se o motivo é legítimo, se a mudança prejudica de fato a convivência com o outro genitor, e se o arranjo resultante atende ao interesse da criança. É análise caso a caso. Não existe fórmula que garanta a autorização, por mais razoável que o motivo pareça a quem está pedindo.

Uma viagem não é uma mudança, e a lei diz isso com todas as letras

Aqui mora a confusão mais comum, inclusive entre quem age de boa-fé. Viagem, mesmo internacional, mesmo de férias longas, não é mudança de domicílio. Tem regras próprias, e elas ficaram mais rígidas, não mais flexíveis.

Dentro do Brasil

Desde que a Lei nº 13.812/2019 alterou o artigo 83 do ECA, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial.1

O próprio artigo prevê hipóteses de dispensa, entre elas a viagem para comarca contígua à da residência, desde que na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, e a viagem acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, com parentesco comprovado documentalmente.

Não é mais matéria de bom senso ou de combinado informal entre os pais. É exigência legal, com dispensas delimitadas.

Para sair do país

O artigo 84 do ECA exige autorização de ambos os genitores. A Resolução CNJ nº 131/2011, que uniformiza a aplicação dos artigos 83 a 85 do ECA e segue vigente, detalha como isso funciona na prática.2

Dispensa-se autorização judicial quando a criança viaja em companhia de ambos os genitores; em companhia de um deles, com autorização do outro, com firma reconhecida; ou desacompanhada, ou com terceiro maior e capaz designado pelos pais, desde que haja autorização de ambos, com firma reconhecida.

Quatro detalhes práticos que economizam tempo e desgaste:

  • A autorização também pode ser feita por escritura pública, não apenas por documento particular com firma reconhecida.
  • O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade ou por semelhança, e a autorização assinada na presença de autoridade consular brasileira vale mesmo sem reconhecimento.
  • O documento deve ser apresentado em duas vias originais, porque uma delas fica retida pela Polícia Federal.
  • Não se exige autorização de genitor suspenso ou destituído do poder familiar, bastando comprovar a circunstância pela certidão de nascimento devidamente averbada.

Há ainda uma regra que costuma pegar famílias binacionais de surpresa: sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança brasileira pode sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se esse estrangeiro for o próprio genitor, ou se a criança, nascida no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

O prazo da autorização, que quase todo mundo entende ao contrário

A autorização não precisa ser refeita a cada viagem. E o prazo funciona de um jeito diferente do que se costuma dizer por aí.

A regra é que o documento deve trazer expressamente o prazo de validade. Só na omissão é que se entende válida por dois anos.3

Dois anos, portanto, é a regra supletiva para o silêncio, e não um teto. Quem redige o documento define o prazo. Vale conferir o que está escrito na autorização que já existe em casa, antes de sair correndo atrás de assinatura nova.

A advertência que a própria norma manda constar

E aqui está o ponto que fecha esta seção, escrito na norma com todas as letras: salvo se expressamente consignado, a autorização de viagem internacional não constitui autorização para fixação de residência permanente no exterior. A resolução chega a determinar que formulários e modelos oficiais tragam essa advertência.4

Ou seja: quem assinou uma autorização de viagem não autorizou mudança. E quem viajou com ela não pode alegar que estava autorizado a ficar. O problema real aparece exatamente aí, quando alguém usa uma autorização de viagem para executar, na prática, uma mudança. Sai “de férias” e não volta.

É nesse ponto que o direito de família encosta no direito internacional.

Quando a viagem não volta: a Convenção de Haia

Se um genitor leva o filho para outro país, ou simplesmente não o devolve depois de um período combinado, sem autorização do outro lado ou da Justiça, o caso pode se enquadrar na Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000.5

A palavra “sequestro” ali assusta mais do que deveria: tem sentido civil, não penal. Trata-se da transferência ou retenção de uma criança fora do país de sua residência habitual, com violação de direito de guarda que estava sendo efetivamente exercido.

Três esclarecimentos mudam a forma de olhar para o instituto.

A Convenção não decide quem fica com a guarda. Ela devolve a criança ao país de residência habitual, para que a disputa seja resolvida onde deveria ter sido resolvida. Mais do que isso: o país para onde a criança foi levada fica impedido de decidir o mérito da guarda antes de resolvida a questão do retorno.

Ela deixa de se aplicar quando a criança completa 16 anos. É limite expresso do tratado, e costuma surpreender.

O prazo de um ano importa, mas não é decadência. Se o pedido é apresentado antes de um ano da transferência ou retenção, a autoridade deve ordenar o retorno imediato. Passado um ano, o retorno continua sendo a regra, salvo prova de que a criança já se encontra integrada ao novo meio.

As exceções ao retorno, e a decisão do STF em 2025

O retorno não é automático em qualquer circunstância, e as exceções são mais numerosas do que se costuma dizer.

A primeira, de enorme uso prático e frequentemente esquecida, é a de que quem pede o retorno não exercia efetivamente a guarda, ou consentiu, ou concordou posteriormente com a transferência. O genitor que autorizou a mudança e depois mudou de ideia enfrenta essa barreira.

A segunda é o risco grave de a criança, no retorno, ficar sujeita a perigo de ordem física ou psíquica, ou a situação intolerável. A Convenção prevê ainda a possibilidade de recusa quando a própria criança se opõe ao retorno e já tem idade e maturidade que justifiquem considerar sua opinião.

E aqui está a novidade mais relevante para quem lida com o tema. Em agosto de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 4.245 e 7.686, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade, reconheceu a compatibilidade da Convenção de Haia com a Constituição e, ao mesmo tempo, assentou que a violência doméstica se enquadra na exceção do risco grave, ainda que dirigida exclusivamente à mãe e mesmo que a criança não seja vítima direta, desde que demonstrada por elementos objetivos e concretos, à luz do melhor interesse da criança.6

A mudança é significativa. Antes, a discussão girava em torno do risco para a criança, e a violência contra a mãe entrava com dificuldade. Agora existe reconhecimento expresso de que o ambiente de violência doméstica atinge a criança mesmo quando ela não é o alvo direto.

Duas ressalvas honestas. A decisão não transformou alegação em prova: exige elementos objetivos e concretos. E não afastou a Convenção, que segue plenamente aplicável.

O que costuma passar batido

Um. Guarda, mesmo exclusiva, não é autorização irrestrita para mudar de vida levando o filho junto. É engano comum e caro.

Dois. Autorização de viagem não vira autorização de mudança, e a própria Resolução do CNJ diz isso expressamente. Usar uma para disfarçar a outra costuma ser identificado e pesa contra quem tentou.

Três. Para famílias com vínculo em mais de um país, dupla nacionalidade, trabalho ou patrimônio no exterior, a Convenção de Haia não é teoria distante. As autoridades centrais dos países signatários cooperam ativamente entre si, e o funcionamento não depende de o outro genitor “descobrir a tempo”.

Quatro. Quando existe vínculo de filiação com mais de duas pessoas, a autorização não deixa de ser necessária por conveniência. O reconhecimento jurídico do vínculo traz junto o poder familiar, e com ele a participação nas decisões sobre residência.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Essa conversa chega até mim quase sempre no mesmo estado: a decisão já foi tomada, a proposta já foi aceita, às vezes o contrato de aluguel na outra cidade já foi assinado. E a pergunta que me fazem não é se pode, é como resolver depressa.

Meu primeiro conselho é inverter essa ordem, e ele custa a ser aceito. Formalizar antes de agir é mais lento, mais chato e infinitamente mais barato do que formalizar depois. Quem se muda primeiro e discute depois entra na conversa judicial já na posição defensiva, tendo que explicar o que fez, em vez de propor o que pretende fazer. Não conheço atalho para isso.

O segundo é sobre a qualidade da proposta, e é o que mais muda resultado. Pedir autorização apresentando só o motivo da mudança é meio caminho. A parte que realmente pesa é o desenho concreto de como a convivência vai continuar existindo: calendário de férias, frequência das chamadas, quem paga o deslocamento, quem leva e quem busca. Proposta detalhada e custeada demonstra que a preocupação com o vínculo é real. Proposta vaga sugere o contrário, mesmo quando não é verdade.

O terceiro é sobre o outro lado, e vale nas duas direções. Se o senhor é quem fica, saiba que a recusa sem motivo legítimo também é examinada, e negar por retaliação costuma aparecer. Se é quem quer partir, saiba que a autorização de viagem que está na gaveta não serve para mudar de país, e que usá-la assim pode transformar uma mudança legítima em pedido de retorno amparado por tratado internacional. Nos dois casos a resposta é a mesma: essa conversa se resolve no papel, antes, e não no aeroporto.

Perguntas frequentes

Tenho a guarda do meu filho. Posso me mudar de cidade sem autorização do pai dele?

Em regra, não. Ter a guarda, mesmo unilateral, não transfere a decisão sobre o local de residência da criança para um só dos genitores. Mudança definitiva de domicílio para outra cidade, estado ou país exige concordância do outro genitor ou, na falta dela, autorização judicial. Mudar à revelia, quando isso dificulta ou inviabiliza a convivência com o outro lado, pode ser interpretado como alienação parental e levar à revisão da guarda. Havendo divergência, o caminho é a ação de autorização judicial, na qual se apresenta o motivo da mudança e se propõe como a convivência será mantida. Não existe fórmula que garanta o deferimento: a análise é caso a caso.

A autorização de viagem internacional que assinamos vale por quanto tempo?

Depende do que está escrito nela. A Resolução CNJ nº 131/2011 determina que o documento deve fazer constar expressamente o prazo de validade, e estabelece que, em caso de omissão, a autorização é válida por dois anos. Dois anos é, portanto, a regra que supre o silêncio, e não um limite máximo. Antes de providenciar documento novo, vale conferir o prazo consignado no que já existe. Atenção a um ponto decisivo: salvo se expressamente consignado, a autorização de viagem não constitui autorização para fixação de residência permanente no exterior.

Meu ex levou nosso filho para outro país e não devolveu. O que posso fazer?

O caso pode se enquadrar na Convenção de Haia de 1980, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000, que trata da transferência ou retenção de criança fora do país de residência habitual com violação de direito de guarda efetivamente exercido. O pedido é dirigido à Autoridade Central, e a Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa 16 anos. Apresentado o pedido em menos de um ano, o retorno imediato é a regra; depois de um ano, o retorno continua devido, salvo prova de integração da criança ao novo meio. Existem exceções, entre elas o consentimento ou a concordância posterior de quem agora pede o retorno, e o risco grave à criança. Em 2025 o STF assentou que a violência doméstica se enquadra nessa exceção ainda que dirigida somente à mãe, desde que demonstrada por elementos objetivos e concretos.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Para avaliar uma mudança de cidade ou de país com filhos menores, ou uma mudança feita sem a sua autorização, inclusive quanto à ordem em que cada providência deve ser tomada, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 14, que dá nova redação ao art. 83 do ECA. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13812.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011. Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. Situação: vigente. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/116. Acesso em: 15 ago. 2026.
  3. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011. Art. 10. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/116. Acesso em: 15 ago. 2026.
  4. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011. Art. 11 e parágrafo único. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/116. Acesso em: 15 ago. 2026.
  5. BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de outubro de 1980. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm. Acesso em: 15 ago. 2026.
  6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Retorno de crianças ao país de origem pode ser negado se houver indícios de violência doméstica, decide STF. Notícia institucional referente ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.245 e nº 7.686, relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluído em 27/08/2025, com procedência parcial. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-retorno-imediato-de-criancas-ao-pais-de-origem-em-casos-de-suspeita-de-violencia-domestica/. Acesso em: 15 ago. 2026.
Compartilhe este post:

Este conteúdo é informativo e não substitui uma orientação individual. Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Continue lendo

Artigos relacionados

Análise de viabilidade

Fale no WhatsApp