Com quem fica o cachorro no divórcio?

A pergunta parece leve e não é. Ela costuma travar acordos inteiros, e por muito tempo o direito não tinha resposta boa: o animal não cabia bem em nenhuma das categorias disponíveis.
Não é objeto, porque tratá-lo como um sofá a ser partilhado ignora o vínculo e a senciência. Mas também não é filho, porque não lhe cabem guarda e alimentos no sentido técnico.
Isso mudou. A jurisprudência construiu um regime próprio e, em abril de 2026, ele virou lei.
A natureza jurídica: nem objeto, nem filho
O Código Civil, no art. 82, classifica os animais como bens móveis semoventes, coisas que se movem por força própria. Aplicada sozinha, essa classificação levaria a dividir o animal como se divide um carro, o que ninguém aceita na prática.1
A construção que se firmou reconhece o animal como ser senciente, capaz de sentir dor, afeto e sofrimento, o que exige que a decisão considere o bem-estar dele, e não apenas o interesse patrimonial dos ex-companheiros.
Um ponto técnico que evita confusão: reconhecer senciência não transforma o animal em sujeito de direitos equiparado a pessoa, nem lhe confere direito a alimentos no sentido do art. 1.694 do Código Civil. O que existe é disciplina legal própria, aplicável a um bem de natureza especial.
O precedente que abriu caminho
O marco foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.713.167/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.2
A Corte reconheceu a possibilidade de regulamentação judicial da convivência com animal de estimação após a dissolução do vínculo, assentando que o animal não é mera coisa, dado o vínculo afetivo, e que é cabível fixar regime de convivência sem equiparar o animal a filho.
O acórdão abre com uma observação que vale reproduzir em espírito: a discussão não é fútil nem menor. Ela envolve afetividade e a preservação do animal como mandamento constitucional.
À época, a fundamentação se apoiava em analogia, por ausência de lei. Foi exatamente essa tese que a lei de 2026 converteu em texto expresso.
A Lei nº 15.392/2026: o que ela determina
Sancionada em 16 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 17 de abril, a lei dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução de casamento ou de união estável. São oito artigos, e cinco pontos mudam a orientação prática.3
1. O compartilhamento é a regra
O art. 2º é direto: não havendo acordo quanto à custódia do animal de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas, de forma equilibrada.
A pergunta “com quem ele fica?” passou a ter, como resposta legal padrão, “com os dois”. A exclusividade virou exceção.
2. A presunção que resolve metade das discussões
O parágrafo único do art. 2º estabelece: “Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.”
Isso desarma o argumento mais comum, o de quem diz “mas fui eu que comprei”. Se o animal viveu a maior parte da vida durante a relação, presume-se comum, e o compartilhamento se aplica.
3. Violência doméstica e maus-tratos vedam o compartilhamento
O art. 3º impede a custódia compartilhada em duas hipóteses: histórico ou risco de violência doméstica e familiar, e maus-tratos contra o animal.
E o parágrafo único vai além de simplesmente negar o compartilhamento: o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes.
Em contexto de violência doméstica, portanto, o animal deixa de ser objeto de disputa. A lei o retira do agressor. É um reconhecimento importante, porque o animal é usado com frequência como instrumento de controle e ameaça, no mesmo padrão que descrevo em ele nunca bateu nela, mas cortou o cartão e escondeu os documentos.
4. Como se define o tempo de convívio
O art. 4º lista os critérios: ambiente adequado para a morada, condições de trato, de zelo e de sustento, e disponibilidade de tempo de cada parte. A lista é aberta, admitindo outras condições fáticas.
5. A fórmula legal de rateio, que não é proporcional
O parágrafo único do art. 4º é específico, e difere do rateio proporcional que muita gente supõe:
| Tipo de despesa | Quem paga |
|---|---|
| Ordinárias: alimentação e higiene | Quem estiver com o animal em sua companhia |
| Consultas veterinárias, internações, medicamentos | Divididas igualmente entre as partes |
Note: as despesas maiores são divididas em partes iguais, e não na proporção do tempo de convívio nem da renda.
Renúncia e descumprimento: perde-se o animal
Dois dispositivos com efeito drástico e ainda pouco conhecido.
Art. 5º, renúncia. Quem renunciar ao compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes até a data da renúncia. Renunciar não é saída neutra.
Art. 6º, descumprimento. O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia acarreta a perda definitiva, sem indenização, da posse e da propriedade, extinguindo-se o compartilhamento. O mesmo se aplica se, no curso da custódia, se constatar violência doméstica ou maus-tratos.
Repare nos dois adjetivos: imotivado e reiterado. Um atraso justificado não produz esse efeito. Uma sequência de descumprimentos sem razão, sim.
O rito: ações de família
O art. 7º determina a aplicação subsidiária do Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que é o das Ações de Família (arts. 693 a 699-A).4
Isso traz consequências concretas: tentativa de composição, atuação de mediadores e o tratamento que o rito de família dispensa a conflitos afetivos.
E traz uma consequência que conversa diretamente com o art. 3º da lei. O art. 699-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.713/2023, determina que, nas ações de guarda, antes da audiência de mediação o juiz indague às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios. Ou seja: a triagem de violência doméstica é estrutural nesse rito, não eventual.
Sobre o alcance das medidas quando há violência, ver descumprimento de medida protetiva.
O que ainda se decide caso a caso
A lei fixou a regra e os critérios, mas a aplicação depende de prova. O que segue em disputa:
- A extensão do tempo de convívio. A lei manda compartilhar; quanto cabe a cada um se define pelos critérios do art. 4º.
- Quem tem melhor condição de trato e zelo. É exatamente aqui que a prova documental decide.
- O que é descumprimento “imotivado e reiterado” para efeito do art. 6º.
- Animal adquirido antes da relação, que não se beneficia da presunção do art. 2º.
Como se prova o vínculo e o cuidado
O que efetivamente funciona:
- Carteira de vacinação e histórico veterinário em nome de quem levava às consultas.
- Notas fiscais de ração, medicamentos, banho e tosa, plano de saúde animal.
- Registro de microchip e cadastro em pet shop ou clínica.
- Fotos datadas e mensagens que demonstrem rotina de cuidado.
- Testemunhas: veterinário, adestrador, vizinhos, cuidador.
Sem esse registro, a discussão sobre condições de trato e zelo vira palavra contra palavra.
O que se pode pedir
- Custódia compartilhada com definição do tempo de convívio.
- Custódia exclusiva, nas hipóteses do art. 3º.
- Definição do rateio de despesas, detalhando o que a lei não resolve.
- Tutela de urgência (art. 300 do CPC) para restabelecer contato, ou busca e apreensão se houver risco de doação, venda ou abandono.
- Perda definitiva da posse e propriedade em favor de quem cumpre, com base no art. 6º, havendo descumprimento imotivado e reiterado.
E o mais eficiente de todos: cláusula no acordo. A lei dá a moldura, mas o acordo é que evita o litígio, e ele pode ser formalizado na própria escritura, como trato em divórcio em cartório.
As cláusulas que evitam o litígio
O que a lei não resolve e o acordo precisa prever:
- Forma de comprovação das despesas e prazo de reembolso.
- Limite de valor a partir do qual é necessária anuência prévia do outro para gasto extraordinário.
- Local e horário de entrega e retirada.
- Férias, viagens e feriados.
- O que acontece se um dos dois mudar de cidade.
- Decisões médicas urgentes: quem decide quando não dá tempo de consultar.
- Destino em caso de falecimento de um dos tutores.
Quem já está em união estável e quer prevenir pode tratar disso desde cedo, na linha do que descrevo em contrato de união estável. E, na dissolução, o animal entra no mesmo esforço de organização patrimonial de partilha em divórcio de alto patrimônio.
O que costuma faltar na conversa
Achar que quem comprou fica com o animal. A presunção do art. 2º mudou isso.
Descumprir achando que a consequência é pequena. O art. 6º prevê perda definitiva.
Tratar a renúncia como saída neutra. O art. 5º faz perder o animal e manter a dívida.
Ignorar a vedação do art. 3º. Havendo violência doméstica ou maus-tratos, não há compartilhamento, e o agressor perde posse e propriedade.
Não guardar documentação. Sem prova de cuidado, o critério do art. 4º não se demonstra.
Retirar o animal por conta própria. Reagir na mesma moeda enfraquece a posição de quem tinha razão. O momento da saída de casa exige o mesmo cuidado que descrevo em preciso sair de casa, mas tenho medo de perder tudo.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Recebo com alguma frequência pessoas que querem a custódia do animal por razões que, examinadas com honestidade, têm mais a ver com não ceder ao ex do que com o cuidado.
Meu primeiro conselho é fazer essa pergunta antes de qualquer petição: você quer o animal, ou quer que ele não fique com a outra pessoa? Vale responder sozinho, sem plateia. Se a resposta honesta for a segunda, o processo vai custar caro, desgastar todo mundo e provavelmente terminar em compartilhamento, que é a regra legal. E o animal, que é quem menos escolheu estar nisso, passa meses em mudança de rotina.
O segundo é sobre o que decide o caso, e não é o discurso. Com a regra do compartilhamento posta, o que se disputa é o tempo de convívio, e ele se define pelos critérios do art. 4º: ambiente, trato, zelo, sustento e disponibilidade. Isso se prova com carteira de vacinação, nota de veterinário, cadastro em pet shop e testemunho de quem acompanha a rotina. Quem chega com documentação organizada discute em outro patamar.
O terceiro é o que quase ninguém sabe e mais surpreende. Renunciar ao compartilhamento faz perder a posse e a propriedade do animal e ainda mantém você responsável pelos débitos pendentes. E descumprir de forma imotivada e reiterada leva à perda definitiva, sem indenização. Não são efeitos simbólicos; estão nos arts. 5º e 6º. Quem trata o combinado com descaso pode perder o animal por isso.
O quarto é o que eu faço questão de dizer. Se houver violência doméstica ou maus-tratos ao animal, não há compartilhamento a discutir: a lei veda, e o agressor perde posse e propriedade. Isso importa porque o animal é usado com frequência como instrumento de ameaça e controle, e muita gente não sabe que existe resposta legal específica para isso. Se é o seu caso, reúna o que houver de registro e leve à Vara de Família.
Depende de quando ele entrou na vida de vocês, e a resposta mudou com a Lei nº 15.392/2026. O parágrafo único do art. 2º presume de propriedade comum o animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. Ou seja: mesmo comprado por você e antes da convivência, se ele viveu a maior parte da vida durante a relação, presume-se comum. E o caput do art. 2º determina que, não havendo acordo sobre animal de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas. O regime legal padrão passou a ser a custódia compartilhada, e não a exclusividade. O que se discute, então, é o tempo de convívio de cada um, ponderado pelos critérios do art. 4º: ambiente adequado para a morada, condições de trato, zelo e sustento, e disponibilidade de tempo. Custódia exclusiva só nas hipóteses do art. 3º, que são violência doméstica e maus-tratos ao animal. Se o animal viveu com você a maior parte da vida antes da relação, a presunção não se aplica, e aí a titularidade volta a pesar. Pensão no sentido técnico do art. 1.694 do Código Civil, não: alimentos são instituto aplicável a pessoas, e reconhecer o animal como ser senciente não o equipara a filho. Mas existe fórmula legal própria de rateio, no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.392/2026, e ela costuma surpreender. As despesas ordinárias de alimentação e higiene incumbem a quem estiver com o animal em sua companhia. Já as demais despesas de manutenção, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, são divididas igualmente entre as partes. Note que a divisão dessas despesas maiores é em partes iguais, e não proporcional ao tempo de convívio ou à renda de cada um. O acordo pode e deve detalhar o que a lei não resolve: forma de comprovação das despesas, prazo de reembolso e limite de valor a partir do qual é necessária anuência prévia do outro. Sem isso, cada consulta cara vira uma discussão nova. Cabe ação de regulamentação de convivência com animal de estimação, com pedido de tutela de urgência do art. 300 do CPC para restabelecimento imediato do contato, ou de busca e apreensão se houver risco de doação, venda ou abandono. O art. 7º da Lei nº 15.392/2026 determina a aplicação do rito das ações de família, o que traz tentativa de composição e mediação. Providências imediatas, e nessa ordem: não retire o animal por conta própria, porque reagir na mesma moeda enfraquece a sua posição; reúna a prova documental do seu cuidado, como carteira de vacinação, notas do veterinário, comprovantes de compra, cadastro em pet shop e fotos datadas; e documente a recusa de contato, preservando as mensagens sem apagar nada. Se o descumprimento for imotivado e reiterado, o pedido pode ir além da regulamentação: o art. 6º prevê a perda definitiva da posse e da propriedade em favor de quem cumpre, sem direito a indenização.Perguntas frequentes
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Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se a custódia do animal é um ponto em aberto no seu divórcio ou na dissolução da sua união estável, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende do histórico de cuidado, da documentação disponível e da existência de acordo entre as partes.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 82 e 1.694. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 19 jun. 2018, DJe 9 out. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026. Dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15392.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 300 e 693 a 699-A. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


