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Levaram meu filho e não devolvem

O horário combinado passou. Depois vem uma justificativa vaga, “ela está bem, só vai ficar mais uns dias”, ou o silêncio.

O impulso é ir buscar. É o pior movimento possível, e explico por quê.

Este texto trata do que fazer nas primeiras horas, da diferença entre atraso e retenção indevida, do que a via penal realmente alcança, e do cenário mais grave, que é a saída do país.

Primeiro: existe guarda formalizada?

Toda a estratégia depende dessa resposta.

Se não há guarda definida, ambos os genitores exercem o poder familiar em igualdade (art. 1.634 do Código Civil). Na prática, a polícia dificilmente vai atuar como se houvesse uma ordem sendo descumprida, porque não há. É o cenário mais frustrante e o mais comum.1

Se há guarda ou convivência fixada judicialmente, existe uma ordem, e o descumprimento tem consequências próprias.

Em qualquer dos dois casos, o caminho é o mesmo e começa hoje: documentar e acionar a Vara de Família.

Atraso não é a mesma coisa que retenção

Atraso é devolver algumas horas depois, divergir sobre horário, discutir feriado ou período de férias. Desgasta, mas não é caso de urgência judicial.

Retenção indevida é reter a criança contra o combinado, cortar contato, mudar de endereço sem avisar, ou condicionar a devolução a alguma coisa.

Sobre a via penal, e aqui é preciso ser honesto, porque muita gente chega ao escritório contando com ela.

O art. 249 do Código Penal tipifica “subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial“, com pena de detenção de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.2

Dois pontos mudam tudo:

  • O § 1º diz que ser pai ou tutor não exime de pena se destituído ou temporariamente privado do poder familiar, tutela, curatela ou guarda. Leia com atenção: ele alcança o genitor quando este já foi destituído ou privado. Sem guarda formalizada e sem privação, o enquadramento do outro genitor é frágil.
  • O § 2º permite ao juiz deixar de aplicar pena se a criança for restituída sem ter sofrido maus-tratos ou privações.

Traduzindo: registre o boletim de ocorrência, porque ele documenta a data e o início da retenção, e isso vale muito na via cível. Mas não conte com a via penal para trazer seu filho de volta. Ela é reforço, não solução.

O que traz a criança de volta é a Vara de Família.

A ação de busca e apreensão de menor

Ajuizada na Vara de Família competente, em regra a do domicílio da criança antes da retenção, com pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).3

O que se pede junto, e é aqui que a petição bem-feita se distingue:

  • Busca e apreensão da criança, com mandado e apoio de força policial se necessário.
  • Guarda provisória, para que não se repita.
  • Fixação ou restabelecimento do regime de convivência.
  • Proibição de saída do território nacional, com comunicação à Polícia Federal e à Receita Federal.
  • Revogação judicial expressa de eventual autorização de viagem por prazo indeterminado que esteja averbada no passaporte da criança, com determinação de baixa nos sistemas competentes.

Esse último item merece atenção especial, porque é onde a petição genérica falha. Se o outro genitor já tem autorização de viagem por prazo indeterminado, uma ordem de proibição de saída pode não bastar na prática: é preciso pedir a revogação e o cancelamento daquela autorização específica, nominalmente. Sem isso, a criança pode embarcar.

Vale distinguir esse cenário de uma situação parecida, mas de natureza diferente: a mudança de cidade ou de país por motivo legítimo, que se resolve por autorização ou por decisão judicial e não é retenção, tema de a proposta de emprego chegou, e agora?.

O que instrui o pedido: certidão de nascimento, comprovante do endereço anterior da criança, decisão anterior de guarda se houver, boletim de ocorrência, prints das mensagens, comprovante escolar, e qualquer registro do combinado descumprido.

A urgência se demonstra, não se alega. Pedido bem instruído costuma ser apreciado rápido. Pedido genérico, não.

Se a retenção veio acompanhada de acusações contra você, o terreno é outro e trato dele em fui acusado de algo que não fiz e me proibiram de ver meus filhos.

Quando a criança é levada para outro país

O Brasil é signatário da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000.4

A lógica é o retorno ao país de residência habitual, para que a discussão sobre guarda ocorra no foro adequado, e não no país para onde a criança foi levada.

Três regras que decidem o caso:

  • Limite de idade (art. 4º): a aplicação da Convenção cessa quando a criança completa dezesseis anos. Acima disso, o instrumento não serve.
  • O prazo de um ano (art. 12): apresentado o pedido em menos de um ano da retenção ilícita, a autoridade deverá ordenar o retorno imediato. Passado um ano, o retorno continua sendo a regra, salvo quando provado que a criança já se encontra integrada ao novo meio.
  • As exceções (art. 13): a autoridade não é obrigada a ordenar o retorno se ficar provado que quem tinha a criança não exercia efetivamente a guarda, ou consentiu; ou que existe risco grave de a criança ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou a situação intolerável. Pode ainda recusar se a criança se opuser e já tiver idade e maturidade suficientes.

O caminho é administrativo antes de ser judicial: aciona-se a Autoridade Central Administrativa Federal, que examina os pressupostos da Convenção e encaminha o pedido.

Violência doméstica e o retorno: o que o STF decidiu em 2025

Esta seção existe porque a informação que circula sobre o assunto está desatualizada, e a diferença é enorme para quem viveu essa situação.

Havia entendimento de que a exceção do art. 13, “b” deveria ser lida de forma bastante restritiva, e que a violência sofrida pela mãe não contaria se a criança não fosse vítima direta.

Não é mais assim. Em 27 de agosto de 2025, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as ADIs 4245 e 7686, reconheceu a compatibilidade da Convenção com a Constituição e decidiu que a exceção ao retorno alcança os casos de indícios de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta, desde que demonstrados indícios objetivos e concretos, em consonância com o melhor interesse da criança.5

O contexto do julgamento, nas palavras do próprio Tribunal, envolve mulheres que retornam ao Brasil com os filhos fugindo de violência no exterior e são acusadas pelos companheiros de sequestro internacional.

O que isso significa na prática, para os dois lados:

Para quem voltou ao Brasil fugindo de violência: você tem defesa, e ela é reconhecida no mais alto nível. Mas ela exige prova. Registros médicos, boletins de ocorrência feitos no exterior, ordens de proteção estrangeiras, mensagens, relatórios de serviços sociais, testemunhas. “Indícios objetivos e concretos” é a expressão do Tribunal, e ela não se satisfaz com narrativa. Reúna documentação desde o primeiro dia. Se a situação envolve controle e violência que não deixaram marca física, vale reconhecer o padrão descrito em ele nunca bateu nela, mas cortou o cartão e escondeu os documentos.

Para quem busca o retorno: a exceção não é automática nem se presume da simples alegação. Ela depende de indícios concretos, e o pedido de retorno segue tendo fundamento quando eles não existem.

Cuidados para não virar réu no próprio processo

Este é o trecho que mais evita estrago, e ele contraria o impulso natural.

Não vá buscar por conta própria. Ir à residência do outro, entrar, retirar a criança à força ou sem autorização pode configurar exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), violação de domicílio, e ainda transformar você em quem descumpriu.

Não instrumentalize a criança. Ligar e pedir que ela “diga que quer voltar”, que “fale com a mãe”, que “grave a conversa” é lido como alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, e pode custar caro na definição da guarda. É o oposto do que trato em alienação parental e guarda.6

Não suspenda a pensão como retaliação. Isso gera execução contra você, com todos os efeitos, incluindo a prisão civil pelo rito do art. 528 do CPC, e não resolve nada quanto ao retorno. É o mesmo raciocínio equivocado que descrevo em agora que a guarda é compartilhada, eu paro de pagar pensão?.

Não aceite “mais uma semana e eu devolvo” sem formalizar. Prorroga a situação e enfraquece exatamente o argumento da urgência que você vai precisar sustentar.

E atenção a uma escalada possível: condicionar a devolução da criança à obtenção de vantagem, como abrir mão de pensão, aceitar acordo patrimonial ou desistir de processo, pode configurar extorsão (art. 158 do CP) ou, conforme as circunstâncias, cárcere privado (art. 148).

Se já existe medida protetiva em vigor, seja a seu favor ou contra você, a retenção da criança se insere num quadro com regras próprias e consequências mais severas, descritas em descumprimento de medida protetiva.

O que costuma faltar na conversa

Esperar para ver se resolve sozinho. Cada dia de retenção consolida uma situação de fato e enfraquece a urgência.

Contar com a polícia. Sem ordem judicial descumprida, ela tem pouco a fazer.

Pedir só a busca e apreensão. Sem guarda provisória e sem proibição de saída, o problema se repete.

Esquecer a autorização de viagem já existente. É a falha que permite o embarque apesar da ordem.

Confrontar em vez de documentar. As primeiras horas valem mais para reunir prova do que para discutir.

Achar que o tempo joga a favor de quem reteve. Na Convenção, o prazo de um ano importa, mas o retorno continua sendo a regra depois dele, salvo prova de integração.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Quem chega nessa situação chega em pânico, e o pânico empurra para o lugar errado.

Meu primeiro conselho é inverter o impulso: nas primeiras horas, documente e acione, não confronte. A vontade é pegar o carro e ir buscar. Entendo, e é humano. Mas quem faz isso costuma chegar ao processo já tendo dado ao outro lado o melhor argumento que ele teria. Nessas horas, uma tarde reunindo mensagens, comprovante de endereço, registro escolar e boletim de ocorrência vale mais do que qualquer confronto.

O segundo é sobre expectativa, e é o que eu prefiro dizer logo. Não conte com a via penal para trazer seu filho de volta. O art. 249 exige guarda estabelecida por lei ou ordem judicial, e o § 1º só alcança o genitor destituído ou privado do poder familiar. Registre a ocorrência, porque ela prova a data e serve na Vara de Família, mas entenda que quem devolve a criança é o juiz de família, com tutela de urgência, e não o inquérito.

O terceiro é o detalhe que já vi permitir um embarque. Pedir “proibição de saída do país” pode não ser suficiente se existe autorização de viagem por prazo indeterminado averbada no passaporte. É preciso requerer, com todas as letras, a revogação e o cancelamento daquela autorização, com comunicação aos órgãos competentes. Petição genérica nesse ponto é petição que falha na hora em que mais importa.

O quarto é para quem voltou ao Brasil fugindo de violência, e mudou em 2025. Se você saiu de outro país com seu filho para escapar de violência doméstica, e agora responde a um pedido de retorno, saiba que o Supremo reconheceu que a violência contra você conta, mesmo que a criança não tenha sido a vítima direta. Isso não é automático: depende de indícios objetivos e concretos. Guarde tudo, inclusive o que foi registrado lá fora. Já vi pessoas nessa situação acreditarem que não tinham defesa, quando tinham.

Perguntas frequentes

Meu ex levou nosso filho para passar o fim de semana e não devolveu. Não temos guarda definida. Posso chamar a polícia?

Pode registrar boletim de ocorrência, e deve, mas é importante ter expectativa correta. Sem guarda formalizada, ambos os genitores exercem o poder familiar em igualdade, conforme o art. 1.634 do Código Civil, e a polícia dificilmente atuará como se houvesse ordem judicial descumprida, porque não há. Quanto ao crime de subtração de incapaz do art. 249 do Código Penal, note que o tipo exige subtrair a criança de quem a tem sob guarda em virtude de lei ou de ordem judicial, e o § 1º só afasta a isenção do genitor quando ele está destituído ou temporariamente privado do poder familiar. Sem guarda definida, o enquadramento é frágil. O caminho efetivo é outro e começa hoje: registre a ocorrência para documentar a data, reúna mensagens, comprovante do endereço anterior da criança e registro escolar, e ajuíze ação de busca e apreensão de menor com tutela de urgência do art. 300 do CPC, pedindo também guarda provisória, regime de convivência e proibição de saída do país.

Tenho medo de que ele leve nosso filho para fora do Brasil. O que peço na Justiça?

Peça a proibição de saída do território nacional com comunicação à Polícia Federal, e não pare por aí. Há um detalhe que costuma passar despercebido e que já permitiu embarques: se o outro genitor possui autorização de viagem por prazo indeterminado averbada no passaporte da criança, a ordem genérica de proibição pode não ser suficiente na prática. É preciso requerer expressamente a revogação e o cancelamento judicial daquela autorização, com determinação de baixa nos sistemas competentes. Lembre também que a saída de criança brasileira acompanhada de apenas um dos genitores exige autorização do outro, com firma reconhecida, ou autorização eletrônica emitida por meio digital notarial, o que costuma valer também para embarque com terceiros. Se a criança já tiver saído, o caminho é a Convenção de Haia de 1980, acionada pela Autoridade Central Administrativa Federal, com atenção ao prazo de um ano do art. 12 e ao limite de idade do art. 4º, que encerra a aplicação da Convenção aos dezesseis anos.

Voltei ao Brasil com minha filha fugindo do meu ex-marido, que era violento, e ele entrou com pedido de retorno pela Convenção de Haia. Eu tenho alguma defesa?

Tem, e ela foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Em 27 de agosto de 2025, por unanimidade, no julgamento conjunto das ADIs 4245 e 7686, o STF decidiu que a exceção ao retorno prevista no art. 13, “b”, da Convenção alcança os casos de indícios de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta, desde que demonstrados indícios objetivos e concretos, em atenção ao melhor interesse da criança. O contexto do julgamento foi exatamente esse: mulheres que retornam ao Brasil com os filhos fugindo de violência no exterior e são acusadas de sequestro internacional. Atenção ao que a decisão exige: indícios objetivos e concretos, não apenas narrativa. Reúna e organize tudo o que existir, inclusive o que foi produzido fora do país, como registros médicos, boletins de ocorrência, ordens de proteção estrangeiras, relatórios de serviços sociais, mensagens e testemunhas. Procure orientação jurídica imediatamente, porque o procedimento tem rito próprio e prazos.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Se você está diante de uma retenção indevida do seu filho, ou responde a um pedido de retorno internacional, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende da existência de guarda formalizada, do tempo decorrido, do risco envolvido e da documentação disponível.

Em situação de violência doméstica ou risco imediato, os canais de emergência são o 190 e o 180.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1.634. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 148, 158, 249 e 345. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 300 e 528. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  4. BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980. Arts. 4º, 12 e 13. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3413.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.245 e nº 7.686. Julgamento conjunto, por unanimidade, em 27 ago. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-retorno-imediato-de-criancas-ao-pais-de-origem-em-casos-de-suspeita-de-violencia-domestica/. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  6. BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
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