Ele me agrediu ontem e eu não sei o que fazer agora

Se você está em perigo agora, ligue 190. Para orientação e acolhimento, ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher. As duas ligações são gratuitas e funcionam 24 horas.
Se você está lendo isso no dia seguinte, provavelmente já ouviu que ele não quis, que foi você que provocou, que não vai acontecer de novo. E provavelmente está dividida entre fazer alguma coisa e deixar passar.
Este texto não vai dizer o que você deve sentir. Vai dizer o que a lei prevê, o que é possível fazer nas próximas horas e, principalmente, o que não funciona como as pessoas imaginam.
Os dois crimes
Ameaça (art. 147 do Código Penal). Prometer causar mal injusto e grave. Não precisa haver contato físico. “Você vai ver”, “eu acabo com você”, “eu tiro as crianças de você”: conforme o contexto, tudo isso pode configurar o tipo.1
Lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º). Lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra quem conviva ou tenha convivido com o agente, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena de detenção, de três meses a três anos.
E há uma figura mais grave, que muita gente desconhece. Desde a Lei nº 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13: se a lesão é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena passa a ser de reclusão, de um a quatro anos.2
A diferença é grande: detenção de três meses a três anos, de um lado; reclusão de um a quatro anos, de outro. A caracterização depende do contexto concreto, e é uma das razões pelas quais o relato registrado na delegacia importa tanto.
Se a agressão não deixou marca no corpo mas houve humilhação, controle e ameaça continuados, o caminho pode ser outro, e trato disso em violência psicológica.
Por que não existe “juizado de pequenas causas” aqui
Muita gente ainda acha que agressão doméstica termina em cesta básica. Não termina.
O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta integralmente a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.3
O STJ consolidou isso na Súmula 536: a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Na prática: competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sem transação penal, sem suspensão condicional do processo, sem os institutos despenalizadores daquela lei.
“Posso retirar a queixa?”
Esta é a pergunta que mais chega, e a resposta depende do crime. Vale entender a diferença, porque ela muda tudo.
Na lesão corporal, não existe retirar. O STJ fixou na Súmula 542 que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Ou seja: uma vez que o Estado toma conhecimento, o processo segue independentemente da vontade da vítima. Você não precisa sustentar sozinha a acusação, e também não pode encerrá-la.
Isso costuma soar como perda de controle, e é o contrário: retira de você o peso de ser pressionada a desistir. Quando a decisão não é sua, a cobrança sobre você perde sentido.
Na ameaça, existe, mas com formalidade. A ameaça depende de representação. A renúncia é possível, mas só perante o juiz, em audiência especialmente designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não vale recado, não vale carta, não vale voltar na delegacia e pedir para cancelar.
Essa audiência existe justamente para garantir que a retratação seja livre, e não arrancada em casa.
As primeiras horas
Exame de corpo de delito. Vá ao IML assim que possível. Se já passaram dias, vá mesmo assim: marcas evoluem e podem ainda ser documentadas.
Fotografe. Com data, e ao longo dos dias, porque hematoma muda de cor e a evolução ajuda a datar.
Atendimento médico. Mesmo aparentemente leve. O prontuário é prova, e prova produzida por terceiro.
Boletim de ocorrência. Delegacia da Mulher ou delegacia comum. Descreva os fatos concretamente: o que foi dito, o que foi feito, onde, na frente de quem.
Preserve mensagens. Não apague nada, nem as conversas de arrependimento no dia seguinte, que costumam ser as mais reveladoras.
Testemunhas. Vizinho que ouviu, porteiro, quem atendeu a ligação, quem viu depois.
E, se houver filhos, registre também o que eles presenciaram, sem interrogá-los.
Medidas protetivas
Podem ser requeridas na própria delegacia, sem advogado e sem custo, e são decididas com urgência.
Incluem, entre outras, afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e de contato, restrição ou suspensão de visitas aos filhos e prestação de alimentos provisórios.
O descumprimento é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Isso é o que dá dente à medida: descumprir não é “desrespeitar uma ordem”, é praticar novo crime, com consequência própria.
Prisão em flagrante e preventiva
Flagrante cabe quando a autoridade chega durante ou logo após a agressão.
Preventiva pode ser decretada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, hipótese expressamente prevista no Código de Processo Penal. É um dos pontos mais importantes e menos conhecidos: a proteção não depende apenas do papel, ela tem reforço.4
Reparação civil
Há dois caminhos, e eles se somam.
O valor mínimo na própria sentença penal. O art. 387, IV, do CPP permite que o juiz fixe, já na condenação criminal, um valor mínimo de reparação. E no Tema 983 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, esse valor pode ser arbitrado desde que haja pedido expresso, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória específica sobre o dano.5
Traduzindo: você não precisa produzir prova adicional do sofrimento para obter esse mínimo. Mas o pedido precisa constar, e é por isso que acompanhar o processo criminal importa.
A ação cível autônoma, que permite discutir o dano em toda a extensão e cumular tutela inibitória. A pretensão prescreve em três anos.6
Sobre valores, não existe tabela, e desconfie de quem apresenta uma. A fixação segue o método bifásico: primeiro um valor de referência conforme o interesse jurídico lesado, olhando casos análogos; depois o ajuste às circunstâncias concretas, considerando a gravidade e a reiteração da conduta, a extensão do dano físico e psíquico, o eventual descumprimento de medidas protetivas, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
Quando a acusação não se sustenta
Este texto ficaria pela metade sem isto.
Acusações infundadas existem, e aparecem sobretudo em disputas de guarda e partilha. Uma discussão recíproca, um empurrão mútuo ou um relato construído não são a mesma coisa que agressão doméstica, e a apuração serve exatamente para separar uma coisa da outra.
A defesa se faz com prova: contexto documentado, testemunhas, mensagens íntegras, exame que não corresponde à dinâmica narrada. É o que discuto em quando alguém é acusado de algo que não fez.
E vale a ressalva honesta, na direção contrária: a existência de acusações falsas não autoriza tratar toda denúncia como suspeita. A subnotificação continua sendo o problema dominante.
O que costuma faltar na conversa
Esperar a agressão piorar para agir. Ameaça já basta para pedir proteção.
Achar que voltar significa que nada aconteceu. Reconciliação é comum no ciclo da violência e não apaga o fato nem encerra o processo na lesão corporal.
Sair de casa achando que perde o imóvel. Não perde. A medida protetiva pode inclusive determinar o afastamento dele, e não o seu.
Ignorar o padrão anterior. Controle, humilhação e monitoramento antecedem quase sempre a agressão física, e podem configurar perseguição ou violência patrimonial.
Subestimar a escalada. É o ponto mais duro deste artigo, e por isso vale ler sobre feminicídio e o que mudou com a Lei 14.994/2024.
Esquecer as crianças. Quem cresce nesse ambiente é atingido, e isso repercute na guarda, como em maus-tratos contra criança ou pessoa idosa.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem me procura no dia seguinte quase sempre começa dizendo que não quer prejudicar ninguém. Que só queria entender. Que talvez tenha exagerado.
Meu primeiro conselho é sobre isso, e é o que mais tento desfazer. Registrar não é destruir a vida de alguém. É documentar um fato. Se depois nada se confirmar, o sistema encerra. O que não dá para fazer é reconstruir depois uma prova que não foi produzida na hora, e é sempre esse o arrependimento que eu escuto.
O segundo é sobre a pergunta de retirar a queixa, porque ela costuma vir acompanhada de pressão. Na lesão corporal, a ação é pública incondicionada, o que significa que não está nas suas mãos encerrar. Muita gente ouve isso com angústia e eu entendo, mas repare no outro lado: se não depende de você, a cobrança para desistir perde o alvo. A lei tirou esse peso das suas costas de propósito.
O terceiro é o mais prático. Faça o exame de corpo de delito hoje, mesmo que a marca pareça pequena, mesmo que você ainda não saiba o que quer fazer. Ele documenta um momento que não volta. Você pode decidir depois; o corpo não espera a decisão.
E um registro final: também atendo quem foi acusado sem fundamento, porque isso existe. As duas coisas convivem, e o que separa uma da outra é prova, não quem fala mais alto.
Depende do crime, e essa distinção é decisiva. Na lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, não existe retirar: o STJ fixou na Súmula 542 que a ação penal é pública incondicionada, de modo que o processo segue independentemente da vontade da vítima. Já a ameaça depende de representação, e a retratação é possível, mas apenas perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha. Não vale pedido feito na delegacia nem recado. Vale dizer, com franqueza, que a reconciliação após o episódio é parte reconhecida do ciclo da violência, o que não significa que seja sempre insincera, mas significa que a decisão merece ser tomada com orientação e sem pressa. As medidas protetivas também podem ser revistas judicialmente. Sim. A medida protetiva de urgência não exige agressão física consumada nem prova cabal produzida de antemão: destina-se justamente a evitar que o pior aconteça. A ameaça é crime do art. 147 do Código Penal e, no contexto doméstico, autoriza o requerimento de medidas como proibição de aproximação e de contato, afastamento do agressor do lar e suspensão ou restrição de visitas. O pedido pode ser feito na própria delegacia, sem advogado e sem custo. Registre a ameaça com o máximo de detalhe, preservando mensagens, áudios e a indicação de quem presenciou. E vale saber que o descumprimento da medida é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução das protetivas. Dá, e vale procurar orientação de qualquer forma. O exame é prova importante, mas não é a única, e a sua ausência não inviabiliza o caso. Ainda é possível realizar o exame, porque lesões podem deixar sinais residuais, e o laudo pode registrar o que ainda for observável. Além disso, o conjunto probatório se constrói com fotografias tiradas na época, prontuário de atendimento médico, mensagens trocadas depois do episódio, sobretudo as de arrependimento ou reconhecimento, testemunhas que viram as marcas ou ouviram a discussão, e o próprio relato da vítima, que nos crimes praticados no ambiente doméstico tem peso especial justamente porque ocorrem sem plateia. Registre o boletim de ocorrência mesmo agora e preserve tudo o que ainda existir.Perguntas frequentes
Registrei boletim de ocorrência contra meu marido por agressão, mas nos reconciliamos. Posso retirar a queixa?
Ele me ameaçou de morte, mas não me tocou. Isso basta para conseguir medida protetiva?
Fui agredida há duas semanas e não fiz exame de corpo de delito. Ainda dá para provar?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você sofreu ameaça ou agressão dentro de casa, ou se foi acusado sem fundamento, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre as medidas protetivas cabíveis, a organização da prova, o acompanhamento do processo criminal e a reparação civil. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 129, §§ 9º e 13, e 147. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Arts. 16, 20, 22, 24-A e 41. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Arts. 313 e 387, IV. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.675.874/MS. Tema 983 dos Recursos Repetitivos. Julgado em 28 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 186, 927 e 206, § 3º, V. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


