Análise de viabilidade
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Previdência privada entra na partilha do divórcio?

A pergunta costuma aparecer tarde. O casal já organizou imóvel, veículo, conta bancária e aplicação, e então alguém lembra: existe um PGBL desde 2014. Ou um VGBL alimentado com aportes anuais. Às vezes a lembrança vem de quem tem o plano. Com mais frequência, vem de quem desconfia que ele existe.

A resposta curta é: depende do tipo de plano. E essa dependência não é um detalhe técnico. Ela decide se o valor será dividido ou não.

Este artigo trata, de forma informativa, da distinção entre previdência aberta e fechada, do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre cada uma, de por que a fase do contrato altera o tratamento jurídico, do que acontece quando o titular falece e do limite entre planejamento legítimo e ocultação de patrimônio.

A distinção que decide tudo

Existem dois universos diferentes sob o mesmo nome popular de “previdência privada”.

Previdência abertaPrevidência fechada
ExemplosPGBL, VGBLFundo de pensão patrocinado pelo empregador
Quem contrataQualquer pessoa física ou jurídicaSó funcionários de uma empresa ou grupo, servidores públicos, membros de associações
Quem operaSeguradoras constituídas como sociedades anônimas, com fim lucrativoEntidades sem fim lucrativo, integradas ao sistema oficial
FiscalizaçãoSusepPrevic e CGPC
Liberdade de aporte e resgateAmpla: o titular escolhe valor, periodicidade e pode resgatar total ou parcialmenteRestrita: regras específicas impedem uso a qualquer tempo
Partilha na dissoluçãoSimNão

Guardada essa tabela, o resto do artigo é explicação.

Por que a previdência aberta é partilhável

Em 2022, as duas turmas de direito privado do STJ convergiram sobre o tema.

A Quarta Turma decidiu primeiro, em fevereiro, no voto que prevaleceu da ministra Isabel Gallotti:1

> “As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.”

Em maio, a Terceira Turma seguiu o mesmo caminho, por maioria, no voto da ministra Nancy Andrighi. O argumento central merece leitura direta, porque explica a razão de ser da regra:2

> “o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”

Ou seja: se o PGBL ficasse fora da partilha, ele viraria o cofre onde qualquer pessoa esconderia patrimônio do cônjuge. O tribunal fechou essa porta.

Por que a previdência fechada não é partilhável

A lógica se inverte no fundo de pensão do empregador, e a fundamentação também vem do voto de Isabel Gallotti.3

Dois fundamentos sustentam a exclusão.

Falta liquidez. Na modalidade fechada existe conceito próprio de resgate, com regras restritivas que impedem o uso a qualquer tempo. Isso, nas palavras da ministra, “afasta a liquidez própria das aplicações financeiras”.

Tem feitio previdenciário, não de investimento. Os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate da reserva de poupança “não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”. Essa é exatamente a redação do artigo 1.659, VII, do Código Civil, que exclui tais verbas da comunhão.4

A frase que fecha o raciocínio: “a partilha desses valores equivaleria a incluir na meação os próprios proventos de aposentadoria”.

A fase do contrato muda o tratamento

Aqui está a nuance que separa quem entendeu o tema de quem decorou a conclusão.

O mesmo contrato de previdência aberta tem naturezas diferentes em momentos diferentes.

Fase de acumulação (período de diferimento). O titular aporta, resgata, aumenta, reduz. A formação do capital é, segundo o STJ, “bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações”. Predomina a natureza de investimento. É partilhável.

Fase de recebimento. O titular converteu o saldo em renda e passa a receber prestações periódicas como complementação da aposentadoria. Aqui a natureza securitária e previdenciária se torna preponderante.

Por isso a data importa tanto no caso concreto. Não basta saber que existe um VGBL. É preciso saber em que fase ele está, quanto foi aportado durante o casamento e quanto veio de antes.

E quando o titular falece?

Este é o ponto em que mais se erra, porque as regras da sucessão não são as mesmas da partilha por divórcio.

A regra geral: VGBL não é herança. A Segunda Turma do STJ decidiu que os valores recebidos pelo beneficiário em razão da morte do segurado de plano VGBL não integram a herança, aplicando o artigo 794 do Código Civil, segundo o qual o capital estipulado em seguro de vida não se considera herança para nenhum efeito de direito. O acórdão apoiou-se também no artigo 79 da Lei nº 11.196/2005, que permite aos beneficiários optar pelo resgate ou pelo benefício continuado “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.5

A exceção, que quase não circula. Em 2023, a Quarta Turma decidiu:6

> “Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.”

Note a coerência com o tópico anterior: o critério continua sendo a fase do contrato. Se o titular faleceu antes de converter o saldo em renda, e ficar evidenciada a condição de investimento, o valor pode ser colacionado como herança.

Atenção: este ponto está em revisão neste momento. Em fevereiro de 2026, a Corte Especial do STJ iniciou o julgamento de recurso que definirá justamente se os valores de VGBL em fase de acumulação integram a partilha entre os herdeiros na morte do segurado. A questão chegou à Corte Especial porque as turmas de direito privado e as de direito público vinham tratando o produto de forma distinta. Até a interrupção, havia apenas o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, no sentido de afastar a inclusão dos valores na partilha, com invocação do precedente do STF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti e, até a publicação deste texto, não havia sido concluído.

Quem estiver diante de um inventário com VGBL precisa saber que esse é um terreno em movimento, e que a orientação pode mudar.

No campo tributário, a orientação já está consolidada. O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.214 da repercussão geral, relatado pelo ministro Dias Toffoli, e fixou a seguinte tese:7

> “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O fundamento é que a transferência ao beneficiário decorre de vínculo contratual, e não sucessório. Sem sucessão, não há o fato gerador “transmissão causa mortis”. Em março de 2025 o Plenário negou o pedido de modulação de efeitos, o que preservou o direito à restituição do imposto já recolhido.

Repare no que a tese trata e no que ela não trata. Ela decide uma questão tributária, na hipótese de morte do titular. Ela não fixa regra sobre partilha por divórcio, que é matéria infraconstitucional e permanece regida pelos precedentes do STJ examinados acima.

A decisão tem limite expresso, e ele importa muito aqui. O Supremo ressalvou as situações de fraude e simulação. Circunstâncias como a idade ou o estado de saúde do contratante na data da contratação, a dimensão do patrimônio aportado, a exclusão de herdeiros necessários, o desrespeito à meação do cônjuge sobrevivente ou o prejuízo a credores podem evidenciar hipótese excepcional, em que os valores voltam a ser tratados como herança, inclusive com a cobrança do imposto.

Não há contradição entre a orientação tributária e a de família. O próprio STJ observou que a natureza do produto pode ser lida de modo diferente conforme a relação jurídica examinada: perante o fisco, sobressai o caráter securitário; na relação entre cônjuges, sobressai o esforço comum de constituição do patrimônio. Vale registrar, porém, que foi exatamente essa dupla leitura que levou a matéria à Corte Especial.

O limite entre planejamento e ocultação

Vale registrar com clareza, porque a dúvida existe e a resposta é curta.

Previdência privada é produto legítimo. Contratar PGBL ou VGBL como parte da organização patrimonial da família é lícito e frequente.

O que não funciona é usá-la como esconderijo. A jurisprudência do STJ nasceu justamente para impedir que bastasse “direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”. Aportes vultosos e atípicos feitos às vésperas da separação tendem a ser examinados sob essa lente, e podem atrair discussão de fraude à partilha, com consequências próprias e mais graves.

O mesmo limite aparece no campo sucessório. Ao afastar o ITCMD, o STF ressalvou expressamente as hipóteses de fraude e simulação, indicando os elementos que costumam denunciá-las: idade ou estado de saúde na data da contratação, dimensão do patrimônio aportado, exclusão de herdeiros necessários, desrespeito à meação e prejuízo a credores. Migrar parcela relevante do patrimônio para previdência privada em fase avançada da vida, com o objetivo único de escapar do imposto ou da partilha, é conduta que pode ser desfeita.

A diferença de sempre: proteção patrimonial se faz com antecedência e resiste a exame. Ocultação se desfaz na primeira ordem de quebra de sigilo.

O que a pessoa pode fazer

Um roteiro objetivo, sem promessa de desfecho:

1. Identifique o tipo de plano. Aberto ou fechado. Essa é a primeira e mais decisiva pergunta. O extrato e o regulamento do plano informam a operadora e o órgão fiscalizador.

2. Levante a data de contratação e o histórico de aportes. Interessa o que foi aportado durante o casamento ou a união estável. Valores anteriores seguem a regra do regime de bens quanto a bens particulares.

3. Verifique a fase. O plano ainda está em acumulação ou já foi convertido em renda? A resposta muda o tratamento.

4. Confira o regime de bens. A partilha segue as regras do regime adotado. Comunhão parcial, comunhão universal e separação produzem resultados distintos sobre o mesmo saldo.

5. Se houver suspeita de plano não declarado, existem meios processuais lícitos de apuração patrimonial, requeridos ao juízo. O caminho é judicial, e sua viabilidade depende dos indícios que se possa apresentar.

6. Trate a sucessão em separado. As regras da morte não são as mesmas do divórcio, como este artigo mostrou. Planejamento sucessório e partilha por divórcio exigem análises distintas.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Este é o tema em que mais vejo patrimônio relevante passar despercebido em divórcio, e quase nunca por má-fé. Simplesmente ninguém pergunta.

O imóvel todo mundo lembra. O carro está no documento. A conta corrente aparece no extrato. Mas o PGBL contratado há doze anos, com débito automático mensal de valor modesto, some da conversa. Doze anos de aporte com rendimento acumulado costumam somar bem mais do que as partes imaginam quando sentam para dividir. Já vi acordo assinado e homologado deixando de fora o maior ativo líquido do casal, apenas porque a pergunta não foi feita.

Por isso, a orientação prática que dou é sempre a mesma: antes de assinar qualquer acordo de partilha, faça uma listagem de produtos financeiros, não de bens. Bens a gente enxerga. Produtos financeiros só aparecem se forem procurados. Peça extrato de tudo, inclusive daquilo que parece pequeno.

E para quem tem o plano, um alerta na direção oposta: a tentação de tratar a previdência como intocável é compreensível, porque o nome sugere que aquilo é aposentadoria e não patrimônio. Juridicamente, na modalidade aberta e na fase de acumulação, não é. Omitir esse ativo na partilha não é estratégia, é risco. Acordo homologado com omissão relevante pode ser questionado depois, e a discussão que volta anos mais tarde é sempre pior do que a que se resolve agora.

Perguntas frequentes

Meu PGBL foi contratado antes do casamento. Ele entra na partilha?

A partilha segue as regras do regime de bens. Na comunhão parcial, em regra comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, de modo que interessa identificar quanto do saldo corresponde a aportes feitos **durante** o vínculo e quanto é anterior. A separação entre essas parcelas, incluindo a rentabilidade correspondente, depende do histórico do plano e da análise do caso concreto.

Meu ex tem um fundo de pensão da empresa dele. Tenho direito a metade?

Segundo o entendimento do STJ, o saldo depositado em plano de **previdência fechada** durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum sujeito à partilha. O fundamento é que esses valores têm feitio previdenciário e se enquadram nas verbas excluídas da comunhão pelo artigo 1.659, VII, do Código Civil. É importante, porém, confirmar que se trata efetivamente de plano fechado, e não de previdência aberta contratada por intermédio do empregador, porque o tratamento é oposto.

Se a pessoa morrer, o VGBL vai para o inventário?

Em regra, não. O STJ entende que os valores recebidos pelo beneficiário em razão da morte do segurado de VGBL não integram a herança, aplicando o artigo 794 do Código Civil. Existe, porém, uma hipótese excepcional reconhecida pelo próprio Tribunal: se ficar evidenciada a condição de investimento do plano, e a morte ocorrer antes da conversão em renda, os valores podem ser trazidos à colação no inventário. O enquadramento depende das circunstâncias concretas do plano.


Previdência privada em partilha é tema em que a resposta correta depende de informações específicas: tipo de plano, operadora, data de contratação, histórico de aportes, fase do contrato e regime de bens. Nenhuma dessas variáveis é dispensável.

Se você está diante de um divórcio ou de um inventário em que existe previdência privada envolvida, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.


Notas e referências

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. *Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal*. Notícia institucional de 23/02/2022. Quarta Turma, voto vencedor da Ministra Isabel Gallotti. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23022022-Deposito-em-entidade-aberta-de-previdencia-privada-deve-ser-partilhado-apos-a-separacao-do-casal.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. *Terceira Turma entende que valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal*. Notícia institucional de 31/05/2022. Terceira Turma, voto vencedor da Ministra Nancy Andrighi (processo em segredo de justiça). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052022-Terceira-Turma-entende-que-valor-de-previdencia-privada-aberta-deve-ser-partilhado-na-separacao-do-casal-.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. *Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum*. Notícia institucional de 03/03/2022. Quarta Turma, voto vencedor da Ministra Isabel Gallotti (processo em segredo de justiça). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Saldo-depositado-em-previdencia-fechada-durante-a-vida-conjugal-nao-integra-o-patrimonio-comum.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  4. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.961.488. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. Julgado em 16/11/2021, publicado em 17/11/2021. Notícia institucional de 19/11/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19112021-Valores-de-VGBL-nao-integram-heranca-e-nao-se-submetem-a-tributacao-de-ITCMD.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.004.210/SP. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 07/03/2023. Informativo de Jurisprudência nº 767, de 21 de março de 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0767.pdf. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.363.013. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tema 1.214 da Repercussão Geral. Repercussão geral reconhecida em 13/05/2022; julgamento de mérito encerrado em 13/12/2024; acórdão publicado em 08/01/2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6318604&numeroProcesso=1363013&classeProcesso=RE&numeroTema=1214. Acesso em: 7 ago. 2026. ↩
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Este conteúdo é informativo e não substitui uma orientação individual. Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

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