Fiquei na casa e ele sumiu: posso ficar com a parte dele?

Duas pessoas leem este texto pelo motivo oposto.
De um lado, quem ficou no imóvel depois da separação e pagou IPTU, condomínio e manutenção sozinho durante anos, sem um centavo de contribuição do outro. De outro, quem saiu no momento da ruptura, achou que “a partilha fica para depois”, e descobre tarde que pode ter perdido a metade.
O instituto que rege as duas situações é o mesmo: a usucapião familiar, do art. 1.240-A do Código Civil. É o prazo mais curto de usucapião do direito brasileiro, apenas dois anos.
Mas ele é bem mais estreito do que parece, e existe um segundo caminho, mais lento, que quase ninguém menciona. Este texto trata dos dois.
O que o art. 1.240-A exige
Introduzido pela Lei nº 12.424/2011, o dispositivo estabelece que adquire o domínio integral quem exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.1
São seis requisitos cumulativos. Falta um, não há usucapião familiar. E é por requisito objetivo que a maioria dos pedidos cai: metragem acima de 250 m², imóvel rural, ou o possuidor já ter outro imóvel no nome.2
O que “abandono do lar” realmente significa
Aqui mora o mal-entendido mais comum, e ele tem consequência grave.
Abandono do lar, no art. 1.240-A, não tem nada a ver com culpa pelo fim do relacionamento. Desde a Emenda Constitucional 66/2010 a culpa saiu do divórcio, e não voltou por esta porta.
O Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil fixa a leitura correta: abandono é o abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, sem averiguação de culpa pelo fim do casamento ou da união estável. O enunciado revogou o de nº 499, que era menos claro.3
Traduzindo em duas condições:
– A saída foi espontânea. Não forçada por violência, por medida protetiva nem por decisão judicial.
– A assistência cessou por completo. Quem saiu não contribui com financiamento, IPTU, condomínio, alimentos nem despesas dos filhos.
Isso significa que qualquer contribuição no período derruba o pedido. Um único ano de parcelas pagas, uma pensão em dia, e não há abandono no sentido legal.
Quando os dois anos começam a contar
Ponto que muda o cálculo inteiro e quase sempre é mal compreendido: o prazo não começa na data em que a pessoa saiu de casa.
Ele começa quando se consolida a separação de fato somada à cessação de qualquer auxílio financeiro ou ato de gestão do bem. Se o ex saiu em janeiro mas seguiu pagando o financiamento até agosto, os dois anos correm de agosto, não de janeiro.
Há um fundamento técnico por trás disso. Em regra, a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC), e esse impedimento se estende à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião, pelo art. 1.244. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a separação de fato por longo período produz o mesmo efeito da separação judicial e do divórcio, fazendo cessar o impedimento e permitindo que o prazo aquisitivo passe a fluir.4
E nada corre antes de 17 de junho de 2011, data em que a Lei 12.424/2011 entrou em vigor. Para casais separados antes disso, o prazo bienal só começou a contar naquela data. Não existe contagem retroativa: lei nova não alcança período anterior à sua vigência.
Imóvel financiado: o erro que gera improcedência
Situação extremamente comum, e errar aqui perde a ação.
Se há alienação fiduciária em garantia, que é o que ocorre na quase totalidade dos financiamentos habitacionais, a propriedade plena pertence ao banco. O credor fiduciário é o proprietário; os ex-parceiros detêm posse direta e direitos aquisitivos.5
Repare que o próprio art. 1.240-A exige imóvel “cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro”. Se a propriedade é do banco, o requisito não está presente. Não se usucape o que pertence a terceiro estranho ao conflito familiar.
A adequação correta do pedido: não se pede a usucapião do imóvel, e sim a usucapião dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Quem obtém êxito passa a ter o direito de quitar o financiamento sozinho e registrar o imóvel integralmente em seu nome ao final, sem repassar metade ao ex.
Quem está no meio dessa discussão costuma precisar entender antes como funciona a divisão do próprio financiamento, assunto que trato em casa financiada no divórcio.
Imóvel rural: fora do art. 1.240-A
O texto legal é rígido: “imóvel urbano de até 250 m²”. Não há espaço para aplicação analógica, por menor que seja a área ou ainda que se trate de pequena propriedade familiar.
No meio rural o abandono do ex-parceiro se rege pelas regras comuns, e a usucapião especial rural do art. 1.239 do CC exige cinco anos. O prazo curto simplesmente não existe fora da cidade.
O segundo caminho, que quase ninguém menciona
E aqui está o que falta na maioria dos textos sobre o tema.
Quem não preenche os requisitos do art. 1.240-A costuma concluir que está protegido. Não necessariamente.
Dissolvida a união sem partilha, o imóvel comum deixa de se reger pelo regime de bens e passa a se reger pelas regras do condomínio. E o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o condômino que exerce posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais, tem legitimidade para usucapir em nome próprio, inclusive contra o ex-cônjuge.6
Esse caminho é mais lento, porque a usucapião extraordinária exige quinze anos, reduzidos a dez se o possuidor fixou ali sua moradia habitual. Em compensação, ele não tem nenhum dos limites do art. 1.240-A: não precisa ser imóvel urbano, não há teto de metragem, não importa se o outro possui outro imóvel, e não se discute abandono do lar.
Duas consequências práticas, uma para cada lado:
– Para quem ficou: a casa de 400 m² ou o sítio não estão fora de alcance. Estão em outro prazo.
– Para quem saiu: passar dos dois anos não encerra o risco. O relógio continua correndo, só que mais devagar.
O que interrompe o prazo
Este é o ponto que separa quem preserva o direito de quem o perde por inércia, e vale para os dois caminhos: a posse precisa ser sem oposição.
Reclamar por mensagem, discutir por telefone ou dizer que “sempre falou que queria vender” não deixa rastro utilizável. O que documenta oposição são atos formais:
– Notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, exigindo a partilha ou a desocupação.
– Pedido expresso de partilha do imóvel na ação de divórcio ou de dissolução. Atenção: divórcio decretado com partilha “a ser realizada posteriormente” pode não caracterizar oposição sobre o imóvel específico.
– Ação de arbitramento de aluguel figurativo pelo uso exclusivo (art. 1.319 do CC). É a ferramenta mais eficiente das três, porque além de constituir oposição inequívoca gera receita durante o período. O mecanismo é o mesmo que descrevo em quem fica na casa depois da separação e em aluguéis no inventário.
– Separação de corpos, que fixa judicialmente a data e o motivo da saída. É o instrumento que trato em preciso sair de casa, mas tenho medo de perder tudo.
Quando a saída não configura abandono
Situações em que o prazo simplesmente não corre:
Saída por violência doméstica. O requisito legal é abandono voluntário, e sair para preservar a própria integridade é o oposto de abandonar. Não é fuga do lar; é proteção da vida. Se é o seu caso, reúna boletim de ocorrência, medida protetiva, registros médicos e mensagens, porque essa prova afasta o requisito central do art. 1.240-A.
Aplicação inversa, igualmente importante: quando é o agressor quem sai por força de medida protetiva (art. 22, II, da Lei Maria da Penha), a saída dele também é involuntária, e também não configura abandono. A lógica é a mesma para os dois lados, e é bom que seja: medida protetiva é instrumento de proteção, não de transferência de patrimônio. Sobre o alcance dessas medidas, ver descumprimento de medida protetiva.7
Saída por decisão judicial ou por conflito insuportável documentado também não é abandono voluntário.
Como se pede
Via judicial. Ação de usucapião, com citação do ex-parceiro, dos confinantes e das fazendas públicas, e intervenção do Ministério Público.
Via extrajudicial (art. 216-A da Lei nº 6.015/1973). Processa-se no Cartório de Registro de Imóveis, com ata notarial atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, e anuência dos titulares. Na usucapião familiar essa via é rara na prática: se houvesse consenso, o caminho natural seria a partilha por escritura.8
A prova, em qualquer das vias: contas de consumo em nome de quem ficou, comprovantes de IPTU e condomínio ao longo de todo o período, correspondência recebida no endereço, declarações de vizinhos e síndico, e a demonstração de que o outro não contribuiu com nada.
A defesa de quem saiu de casa
Quem é acionado tem eixos de defesa bem definidos, e a maioria deles é documental:
– Saída involuntária: violência, medida protetiva, determinação judicial ou conflito insuportável documentado.
– Manutenção da tutela familiar: comprovantes de financiamento, IPTU, condomínio, escola dos filhos, plano de saúde, alimentos. Qualquer contribuição no período descaracteriza o abandono.
– Oposição formal já existente: notificação enviada, ação ajuizada, pedido de partilha formulado.
– Requisitos objetivos ausentes: imóvel com mais de 250 m², imóvel rural, possuidor com outro imóvel no nome, posse não exclusiva, uso comercial ou locação a terceiro.
Vale lembrar que a ausência de requisito do art. 1.240-A não encerra a discussão, pelo segundo caminho já explicado. E que a retirada de bens da casa no momento da saída tem regras próprias, tratadas em retenção de bens antes da partilha.
O que costuma faltar na conversa
Achar que conversa interrompe prazo. Não interrompe. Só ato formal.
Presumir que pagar o financiamento protege automaticamente. Protege contra o art. 1.240-A, porque afasta o abandono material. Não protege contra o segundo caminho, que não exige abandono nenhum.
Achar que o prazo corre sozinho até virar propriedade. Não vira. A usucapião precisa ser reconhecida judicialmente ou registrada com anuência. Decurso de prazo sem ação não transfere nada.
Deixar para depois. Dois anos passam rápido, e a inércia documentada é exatamente o que a lei exige para consolidar a aquisição pelo outro.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Esse assunto chega ao escritório pelas duas pontas, e as duas chegam com a mesma frase: “eu achei que estava tudo certo”.
Meu primeiro conselho é para quem saiu, e é o mais barato deste texto: notifique. Notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos custa pouco, leva dias e cria marco documental inequívoco de oposição. Já vi gente perder metade de um imóvel acreditando estar protegida porque “sempre disse que queria vender”. Conversa não interrompe prazo nenhum, e a diferença entre uma frase dita e um documento registrado é a diferença entre ter e não ter a metade da casa.
O segundo é para quem ficou, e é o que mais frustra. Ficar dois anos pagando tudo sozinho não transforma ninguém em dono. A usucapião precisa ser pedida e provada, requisito por requisito, e os que mais derrubam pedidos são os objetivos: metragem acima de 250 m², imóvel rural, outro imóvel no seu nome, ou uma única parcela paga por ele no período. Antes de contar com esse caminho, confira a metragem na matrícula e reúna os comprovantes.
O terceiro vale para os dois lados e é o que quase nenhum texto diz. Os dois anos do art. 1.240-A não são a única porta. Dissolvida a união sem partilha, o imóvel vira condomínio, e a usucapião extraordinária corre em dez ou quinze anos sem teto de metragem, sem exigir imóvel urbano e sem discutir abandono. Quem saiu e passou dos dois anos não está a salvo. Quem ficou numa casa grande demais para o art. 1.240-A não está sem alternativa. É mais devagar, e por isso mesmo passa despercebido.
O quarto é o que eu faria questão de dizer pessoalmente. Se você saiu de casa por causa de violência, você não abandonou o lar. Sair para se proteger é o contrário de abandonar, e a lei exige abandono voluntário. Guarde boletim de ocorrência, medida protetiva, laudos e mensagens, e constitua oposição formal quanto ao imóvel assim que puder. Ninguém deve perder patrimônio por ter salvado a própria vida.
Pode ser cabível a usucapião familiar do art. 1.240-A do Código Civil, mas todos os requisitos precisam estar preenchidos cumulativamente: dois anos de posse direta, exclusiva e sem oposição; imóvel urbano de até 250 m²; uso para sua moradia ou da sua família; e você não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Atenção ao ponto que mais derruba pedidos: se ele pagou, em qualquer momento do período, parte do financiamento, do IPTU ou do condomínio, ou prestou alimentos, não houve abandono material, e o requisito central se perde. Verifique a metragem na matrícula antes de qualquer coisa, porque é o requisito mais objetivo e o mais fatal. E note que o prazo não corre da data em que ele saiu fisicamente, e sim de quando se consolidou a separação de fato somada à cessação de toda contribuição. Se algum requisito faltar, ainda pode haver caminho pela usucapião extraordinária entre condôminos, que é mais lenta, de dez a quinze anos, mas não tem limite de metragem. Sim, mas o pedido precisa ser formulado de outro jeito, e errar isso costuma gerar improcedência. Havendo alienação fiduciária em garantia, o que ocorre na quase totalidade dos financiamentos habitacionais, a propriedade plena pertence ao banco, e os ex-parceiros detêm apenas a posse direta e os direitos aquisitivos. Como o próprio art. 1.240-A exige imóvel cuja propriedade você divida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e a propriedade nesse caso é do credor fiduciário, não se pede a usucapião do imóvel. Pede-se a usucapião dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Obtido o êxito, você passa a ter o direito de quitar o financiamento sozinha e registrar o imóvel integralmente em seu nome ao final, sem repassar metade ao ex. Atenção redobrada neste cenário: se ele continuou pagando parcelas em qualquer momento, não há abandono material, e o requisito central do art. 1.240-A deixa de existir. O requisito legal é de abandono voluntário, e a saída motivada por violência doméstica é, por definição, involuntária: trata-se de preservar a própria integridade, não de abandonar o lar. O Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil orienta que o abandono do art. 1.240-A deve ser lido como abandono voluntário da posse somado à ausência de tutela da família, sem qualquer averiguação de culpa pelo fim da união. Reúna e preserve boletim de ocorrência, decisão que deferiu medida protetiva, registros médicos, laudos e mensagens, porque é essa prova que afasta o requisito. Em paralelo, constitua oposição formal quanto ao imóvel assim que puder, por notificação extrajudicial, pedido expresso de partilha na ação de divórcio ou arbitramento de aluguel figurativo. Vale registrar a aplicação inversa da mesma lógica: quando é o agressor quem sai por força de medida protetiva do art. 22, II, da Lei Maria da Penha, a saída dele também é involuntária e igualmente não configura abandono.Perguntas frequentes
Meu ex saiu de casa há três anos, nunca pagou nada e some quando eu tento falar de partilha. Posso ficar com o apartamento inteiro?
O imóvel ainda está financiado pela Caixa. Consigo pedir usucapião familiar mesmo assim?
Saí de casa por causa de violência doméstica. Ele pode alegar que abandonei o lar e ficar com o imóvel?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você ficou no imóvel e quer saber se pode regularizá-lo, ou se saiu e precisa preservar sua metade, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende da metragem e da natureza do imóvel, da titularidade, do motivo da saída e da existência de oposição documentada.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12424.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 197, 1.239, 1.240-A, 1.244 e 1.319. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2015. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/853. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.693.732/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, por unanimidade. Julgado em 5 maio 2020, DJe 11 maio 2020. Informativo de Jurisprudência nº 671. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT%3D%27017611%27. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Arts. 22 e 23. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.840.561/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 3 maio 2022, DJe 17 maio 2022. Informativo de Jurisprudência nº 739. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24062022-Condomino-que-exerce-posse-sem-oposicao-do-coproprietario-pode-pedir-usucapiao-em-nome-proprio.aspx. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 22, II. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Art. 216-A. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


