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“Meu pai deu um apartamento pro meu irmão. Isso conta na herança?”

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É uma das perguntas que mais gera desconforto entre irmãos no meio de um inventário e não por acaso, porque geralmente vem acompanhada de uma desconfiança que já vinha se acumulando havia anos. Um dos filhos recebeu, ainda em vida dos pais, um imóvel, um carro, um valor considerável em dinheiro. Os outros ficaram sabendo, guardaram a mágoa, e agora, com o falecimento, querem saber: isso já não deveria ter sido descontado da parte dele?

A resposta, na maioria dos casos, é sim. E o nome jurídico para esse ajuste é colação.

Doação a filho não é presente: é adiantamento

O artigo 544 do Código Civil já deixa isso definido de forma direta: doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge para o outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Ou seja, a lei não trata aquele apartamento dado ao filho como um gesto avulso de generosidade, fora da conta sucessória: trata-o como uma parte da herança dele, entregue adiantada.

É por isso que o artigo 2.002 do Código Civil determina que os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a trazer à colação o valor das doações que receberam em vida sob pena de sonegados, se tentarem esconder a doação recebida.1

Como funciona na prática, no inventário

Trazer à colação significa declarar, no próprio inventário, o valor daquilo que foi recebido em vida, para que esse valor seja somado ao monte partilhável na hora de calcular a legítima de cada herdeiro, dentro do próprio processo de inventário. Não significa, na maioria dos casos, devolver o bem fisicamente: o imóvel doado continua sendo do filho que o recebeu. O que se ajusta é a conta: o valor daquela doação entra no cálculo, e os demais herdeiros recebem, dos bens que sobraram no espólio, uma compensação equivalente para que todos terminem com quinhões equilibrados.

Um ponto técnico que decide boa parte dessas discussões, e que muita gente ainda calcula errado: existe uma aparente contradição entre o Código Civil e o Código de Processo Civil sobre qual valor usar. O artigo 2.004 do Código Civil manda considerar o valor da época da doação; já o artigo 639 do Código de Processo Civil fala em valor à época da abertura da sucessão, ou seja, na data da morte. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou esse conflito e decidiu que prevalece o valor atribuído no ato da doação, corrigido monetariamente até a data do óbito do doador, e não o valor de mercado que o bem tenha alcançado até a morte. Um imóvel doado há vinte anos por um valor modesto, por exemplo, tende a entrar na conta pelo valor daquela época, atualizado pela inflação até a data do falecimento, e não pelo que ele vale hoje no mercado. Benfeitorias feitas depois pelo próprio herdeiro donatário ficam de fora dessa conta: pertencem a quem recebeu a doação.2

A exceção que muda tudo: dispensa expressa de colação

Nem toda doação em vida precisa ser trazida à colação. Quem doa pode dispensar expressamente essa obrigação — seja no próprio contrato de doação, seja em testamento — retirando o efeito de “adiantamento de herança” daquela liberalidade específica. Mas essa dispensa tem um limite rígido: só vale dentro da parte disponível do patrimônio do doador, a mesma metade que, como já tratei no artigo sobre testamento e os limites da legítima, qualquer pessoa com herdeiros necessários pode dispor livremente. Doação dispensada de colação que ultrapassa essa parte disponível é considerada inoficiosa no que exceder, e fica sujeita à redução: a lei não permite contornar a proteção da legítima só porque a doação veio com uma cláusula dizendo “não precisa colacionar”.3

Onde isso se conecta ao planejamento patrimonial

Esse é exatamente o ponto onde famílias que fazem doação de cotas de uma holding familiar em vida, ou que estruturam a transferência com reserva de usufruto, precisam prestar atenção redobrada. Antecipar herança através de doação de cotas é estratégia legítima e comum, mas, sem cláusula de dispensa de colação bem redigida, e dentro dos limites da parte disponível, aquela antecipação vai automaticamente para a mesa do inventário no futuro, com todo o potencial de disputa que isso carrega entre os irmãos que não receberam a mesma coisa na mesma época.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Na minha atuação, os erros que mais aparecem em conversas sobre colação costumam ser os mesmos três.

Achar que doação em vida “já resolveu” a questão da herança. Sem dispensa expressa de colação, o que foi doado continua fazendo parte da conta sucessória, só que adiantado. Ignorar isso no planejamento é abrir espaço para a mesma disputa que a doação deveria ter evitado.

Confundir colação com devolução do bem. Na esmagadora maioria dos casos, ninguém devolve o imóvel ou o carro recebido, o que se ajusta é o valor na partilha dos demais bens, não a posse do que já foi doado. Quando o bem doado é indivisível e passa a ser copropriedade de vários herdeiros, o ajuste pode até esbarrar em disputas sobre extinção de condomínio.

Tentar esconder a doação recebida. Herdeiro que oculta doação que deveria colacionar responde por sonegados, o que costuma sair mais caro, em termos de patrimônio e de credibilidade perante o juízo, do que simplesmente declarar a doação desde o início.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Toda doação feita por um pai a um filho precisa ser trazida à colação?

Em regra, sim, quando o doador tem outros herdeiros necessários, como outros descendentes ou cônjuge. A exceção é a dispensa expressa de colação, feita no próprio ato de doação ou em testamento, e que só produz efeito dentro da parte disponível do patrimônio do doador.

Qual o valor considerado para trazer o bem à colação: o de quando foi doado ou o de hoje?

Prevalece, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído no ato da doação, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, e não o valor de mercado que o bem tenha alcançado até então.

Quem recebeu a doação em vida precisa devolver o bem para os outros herdeiros?

Não. Colação não significa devolução física do bem. O valor daquilo que foi doado entra no cálculo da partilha, e o ajuste costuma ser feito com outros bens do espólio, para equilibrar os quinhões entre os herdeiros.


Doação em vida a um filho é, quase sempre, decisão de coração, mas tem consequência jurídica que continua existindo muito depois de assinada a escritura. Entender a colação, e planejar a dispensa dela quando fizer sentido, é o que separa uma antecipação de herança bem-feita de uma briga entre irmãos décadas depois, no meio de um inventário que já tem dor suficiente por conta própria.

Se você recebeu, ou pretende fazer, uma doação em vida que envolve outros herdeiros, é possível agendar uma análise de viabilidade reservada com o escritório.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Arts. 544 e 2.002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 ago. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Art. 2.004. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 ago. 2026. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Art. 639. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 ago. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.166.568/SP, 4ª Turma, Rel. Des. convocado Lázaro Guimarães, julgado em 15/12/2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-01-17_09-10_Bens-doados-devem-ser-trazidos-a-colacao-pelo-valor-atribuido-no-ato-de-liberalidade.aspx. Acesso em: 19 ago. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Arts. 2.005 e 2.007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 ago. 2026.
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