Inventário e Sucessões: o que Mudou em 2024 e o que Muda em 2027
Revisado, atualizado e ampliado em

Inventário é uma dessas decisões que parecem burocráticas por fora e patrimoniais por dentro. Escolher a via errada, perder o prazo, aceitar um cálculo de imposto sem revisar, entrar em partilha sem investigação séria do acervo. Cada um desses passos, quando mal executado, produz efeitos que costumam superar em muito qualquer economia com honorários.
Nos últimos dois anos, o cenário mudou de forma relevante para quem tem patrimônio a organizar ou herdar. Este texto trata do que mudou, do que está prestes a mudar, e do que estruturalmente separa um inventário bem conduzido de uma disputa que se arrasta.
O prazo, e o que a maioria interpreta errado
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser instaurado em até 60 dias contados do falecimento. Cumprir esse prazo significa protocolar a petição em juízo ou, na via extrajudicial, realizar o preenchimento e o protocolo da declaração do ITCMD perante a Fazenda estadual. É esse ato que formaliza a instauração do procedimento para fins fiscais e afasta a incidência da multa. Não significa concluir o inventário em 60 dias, o que é praticamente inviável em patrimônios de qualquer complexidade. É um detalhe operacional que faz diferença. Em São Paulo, por exemplo, é o protocolo no sistema da Fazenda que interrompe o prazo, não a mera abertura de pasta no cartório de notas.1
A multa por atraso é do ITCMD, tributo estadual, e por isso varia. Em São Paulo, o artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000, prevê multa de 10% sobre o valor do imposto quando a instauração ocorre fora do prazo. Outros estados adotam faixas próprias, geralmente escalonadas conforme o tempo de atraso. Há discussões judiciais relevantes sobre a aplicação dessa multa em inventários extrajudiciais, especialmente quando o atraso decorre de circunstâncias alheias à vontade dos herdeiros. Mas partir do princípio de que essa discussão é vitoriosa é temerário. A regra é o cumprimento do prazo; o resto é exceção que precisa ser sustentada.
O que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou
A Resolução nº 571, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 35/2007 e ampliou de forma significativa o alcance do inventário extrajudicial. Três mudanças importam mais.2
Inventário extrajudicial mesmo com testamento (artigo 12-B). Até 2024, a existência de testamento era vedação absoluta à via cartorária. Agora é possível, mas os requisitos são cumulativos e exigentes: todos os interessados representados por advogado; autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado; todos capazes e concordes; e, havendo menores ou incapazes, cumpridas também as exigências do artigo 12-A. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco só libera a via extrajudicial se a invalidade tiver sido reconhecida em sentença transitada em julgado.
> Uma armadilha pouco divulgada. O parágrafo 1º do artigo 12-B determina que, se a certidão do testamento revelar disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário passa a ser obrigatoriamente judicial. Não é detalhe: é o tipo de conteúdo que só aparece quando a certidão é lida, e que derruba um procedimento já em andamento no cartório.
Inventário extrajudicial com menores ou incapazes (artigo 12-A). A via cartorária passou a ser admitida mesmo diante de herdeiro menor ou incapaz, mas com salvaguardas rigorosas. O quinhão ou a meação do incapaz precisa ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e é exigida manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a própria eficácia da escritura. O tabelião encaminha o expediente ao representante do MP. Ficam vedados atos de disposição sobre os bens do incapaz, e, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento vai ao juízo competente.
Venda de bem do espólio sem alvará judicial (artigo 11-A). O inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar bens móveis e imóveis do espólio, sem autorização judicial. A contrapartida é um conjunto de exigências: discriminação das despesas do inventário, vinculação do preço ao pagamento delas, ausência de indisponibilidade sobre bens dos herdeiros, apresentação das guias de imposto, consignação dos emolumentos estimados e prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo próprio inventariante. O prazo para quitar as despesas não pode passar de um ano da venda, e o bem vendido segue sendo computado no acervo para cálculo dos quinhões e do imposto, embora não entre na partilha.
Escolha livre do cartório (artigo 1º). A Resolução afastou expressamente as regras de competência do Código de Processo Civil para esses atos. A escolha do tabelionato de notas é livre.
Na prática, isso desloca para o cartório uma parcela relevante de inventários que antes iam obrigatoriamente ao Judiciário. O ganho de tempo é significativo, semanas ou poucos meses em vez de anos, e o custo tende a ser inferior. O que a mudança não fez foi tornar o extrajudicial adequado a toda situação. Onde há litígio real entre herdeiros, testamento com validade contestada, discussão sobre partilha ou pedido de anulação de doações em vida, a via judicial continua sendo o caminho. É também o cenário típico de imóvel herdado que ninguém consegue dividir.
O cenário do ITCMD: progressividade se aproxima
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 instituiu as normas gerais do imposto em âmbito nacional. A alíquota máxima nacional permanece em 8%, fixada por Resolução do Senado, com proposta de elevação para 16% sem avanço recente.3
Em São Paulo, porém, a alíquota continua fixa em 4%. A progressividade depende de lei estadual, e os projetos em tramitação na Assembleia Legislativa têm desenhos divergentes: um alcança o teto nacional de 8%, outro mantém o teto atual do estado. Enquanto nenhum for aprovado, e considerada a anterioridade anual, vale a alíquota única.
Isso cria uma janela de decisão para quem tem patrimônio relevante em vias de sucessão: acelerar o planejamento ainda sob a régua atual ou aguardar. É decisão que exige cálculo, não intuição.
Concorrência sucessória: o ponto que produz mais litígio
Aqui está uma das áreas onde a leitura errada da lei gera as disputas mais desnecessárias entre viúvo/viúva e filhos.
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, na interpretação consolidada pela Segunda Seção do STJ, define o seguinte: quando o falecido era casado em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança apenas em relação aos bens particulares do falecido. Sobre os bens comuns, o cônjuge não concorre: apenas exerce a meação, que já é sua metade por força do regime de bens.
Isso significa, na prática, três hipóteses distintas:
- Se o falecido não deixou bens particulares (todos os bens foram adquiridos na constância do casamento), o cônjuge sobrevivente fica apenas com a meação. A herança vai integralmente para os descendentes.
- Se há bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes sobre esses bens específicos, mantendo a meação sobre os bens comuns.
- Nos regimes de separação obrigatória e comunhão universal, a lógica muda: em nenhum dos dois o cônjuge concorre com os descendentes.
Companheiros em união estável seguem a mesma sistemática desde a decisão do STF no Recurso Extraordinário 878.694, de 2017, que declarou inconstitucional o antigo artigo 1.790 do Código Civil e determinou aplicação do artigo 1.829 a ambos os casos. É ponto pacificado, mas segue sendo mal aplicado em inventários mal conduzidos.
Sonegação de bens e sobrepartilha: quando aparece bem depois do encerramento
Dois institutos concentram as situações em que o inventário fechado, aparentemente, deixa de ser final.
Sonegados (artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil). Quando um herdeiro oculta bem que estava em seu poder ou que sabidamente compunha o acervo, ele perde o direito sobre esse bem. A pena não é aplicada por presunção: o STJ exige prova inequívoca de má-fé, do dolo de esconder para prejudicar a partilha, e a aplicação corre por ação ordinária própria, não como incidente do próprio inventário. É recurso poderoso quando há prova consistente, e é frequentemente mal utilizado em ações mal preparadas.
Sobrepartilha (artigo 2.022 do Código Civil). Bens descobertos após o encerramento, bens litigiosos que exigiam decisão prévia, bens de liquidação complicada ou em local remoto: todos podem ser objeto de sobrepartilha, com aplicação do procedimento do inventário original. O prazo prescricional, na leitura doutrinária majoritária, é o geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Descoberta tardia de patrimônio no exterior, de participações societárias esquecidas ou de aplicações financeiras não declaradas costuma gerar sobrepartilha anos depois do inventário formalmente concluído.
O que costuma faltar na conversa
Três padrões concentram os erros que mais custam em sucessões de patrimônio relevante.
Aceitar o cálculo do ITCMD sem revisão. A base de cálculo do imposto é frequentemente superavaliada pela Fazenda estadual, especialmente em imóveis, quando se aplica valor venal de referência descolado do valor de mercado real. Existem instrumentos administrativos e judiciais para questionar essa base, e em patrimônios relevantes a diferença entre aceitar e questionar pode ser expressiva.
Não investigar o acervo antes da partilha. Herdeiros que assumem o acervo apresentado pelo inventariante, sem cotejo com declarações de imposto de renda dos últimos anos, sem verificação de participações societárias, sem checagem em cadastros de investidor, sem análise de movimentações bancárias e sem levantamento de bens no exterior, assinam partilhas incompletas. Sobrepartilha resolve algumas dessas omissões depois; muitas outras se perdem. Quando a suspeita é de ocultação deliberada, a discussão migra para rastreamento de bens e responsabilização.
Tratar herança e planejamento como coisas separadas. Um inventário bem conduzido conversa com o testamento (quando existe), com o pacto antenupcial dos herdeiros casados, com eventuais holdings familiares e com os planejamentos sucessórios já feitos em vida pelo falecido. Ignorar essa articulação leva a partilhas juridicamente corretas mas patrimonialmente ineficientes, o oposto do que a família precisa.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Inventário é o momento em que os erros de planejamento sucessório param de ser corrigíveis. Enquanto o titular está vivo, quase tudo tem conserto: falta de testamento, doação feita sem cláusula, holding montada sem substância, bem no exterior nunca regularizado. Depois do óbito, cada uma dessas coisas vira processo, e processo tem outro custo e outro relógio.
Por isso, o conselho mais valioso que eu tenho para quem está começando um inventário é o menos intuitivo: não comece pela partilha. Comece pelo levantamento. Herdeiro que aceita a lista de bens apresentada pelo inventariante sem cruzar com as declarações de imposto de renda dos últimos anos está assinando um documento cujo conteúdo ele não conferiu. E partilha assinada é difícil de desfazer.
O segundo ponto costuma surpreender quem chega achando que o problema é o cartório ou o juiz. O imposto raramente é discutido, e deveria ser. A base de cálculo do ITCMD é frequentemente construída sobre valor de referência descolado da realidade do bem, sobretudo em imóveis. Aceitar o cálculo sem revisar é aceitar um valor que ninguém conferiu, e em patrimônio relevante a diferença é grande.
E o terceiro é sobre a família, não sobre o processo. Quase todo inventário que vira guerra começou com uma conversa que ninguém teve. Herdeiros que se sentam antes, com informação completa e um terceiro técnico na mesa, costumam resolver em meses o que, na desconfiança, consome anos. Não é conselho sentimental: é o fator que mais determina o custo final, mais até do que a complexidade do patrimônio.
O prazo do artigo 611 do Código de Processo Civil não é de decadência do direito à herança: ele existe para fins fiscais. A consequência do atraso é a multa sobre o ITCMD, que é tributo estadual e por isso varia conforme o estado. Em São Paulo, a Lei estadual nº 10.705/2000 prevê multa sobre o valor do imposto quando a instauração ocorre fora do prazo. Um detalhe operacional importante: o que interrompe o prazo é o protocolo da petição em juízo ou o protocolo da declaração do ITCMD junto à Fazenda estadual, e não a simples abertura de pasta no cartório de notas. Perder o prazo encarece, mas não impede o inventário. Passou a ser possível, mas com requisitos cumulativos. O artigo 12-B da Resolução nº 35/2007, com a redação da Resolução nº 571/2024 do CNJ, exige que todos os interessados estejam representados por advogado, que exista autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento por sentença transitada em julgado, e que todos sejam capazes e concordes. Havendo menores ou incapazes, aplicam-se também as exigências do artigo 12-A. Existe ainda uma vedação específica: se a certidão do testamento revelar disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica proibida e o inventário passa a ser obrigatoriamente judicial. Por isso a certidão do testamento precisa ser lida antes de escolher a via. Sim, por meio da sobrepartilha, prevista no artigo 2.022 do Código Civil. Ela alcança bens descobertos após o encerramento, bens que eram litigiosos e dependiam de decisão prévia, e bens de liquidação difícil ou situados em local remoto, aplicando-se o mesmo procedimento do inventário original. É o instrumento que costuma resolver descobertas tardias de participações societárias, aplicações não declaradas e patrimônio no exterior. Situação distinta é a do herdeiro que ocultou deliberadamente bem que estava em seu poder: aí se discute sonegação, com consequências próprias e mais severas, mas que exigem prova inequívoca de má-fé.Perguntas frequentes
Perdi o prazo de 60 dias para abrir o inventário. O que acontece agora?
Meu pai deixou testamento. Ainda assim dá para fazer inventário em cartório?
Descobrimos um bem depois que o inventário já foi encerrado. Ainda dá para incluir?
Se você é herdeiro, inventariante ou está planejando uma sucessão em vida, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A conversa cobre a via adequada ao caso, os prazos aplicáveis, o levantamento do acervo e os pontos em que o cálculo do imposto costuma merecer revisão.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. [...] institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩


