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Holding Familiar em 2026: o que Mudou e Quando Ainda Compensa

Revisado, atualizado e ampliado em

Holding familiar deixou de ser um assunto de nicho. A combinação de reforma tributária em regulamentação, ITCMD caminhando para progressividade obrigatória em todos os estados e a discussão avançada no Congresso sobre tributar dividendos e alta renda fez com que muita gente que nunca pensou no assunto passasse a receber ligação de contador, consultor ou banco privado sugerindo abrir uma. O problema é que boa parte dessas sugestões trata a holding como se fosse produto. Ela não é. É estrutura jurídica que só protege quem a constrói corretamente e para o cenário certo.

Este artigo trata das perguntas que um bom planejamento precisa responder antes de constituir uma. E das armadilhas que costumam ficar em silêncio na conversa comercial.

O que já mudou, e o que ainda está em debate

Três frentes legislativas, em estágios diferentes, atingem simultaneamente os tributos que mais pesam num planejamento patrimonial.1

ITCMD progressivo obrigatório, mas ainda não vigente em São Paulo. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do imposto sobre herança e doação em todos os estados, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 instituiu as normas gerais do ITCMD em âmbito nacional.2

Em São Paulo, a alíquota permanece fixa em 4%, nos termos da Lei estadual nº 10.705/2000. A progressividade depende de lei estadual, e os projetos em tramitação na Assembleia Legislativa têm desenhos divergentes entre si: um chega ao teto nacional de 8%, outro trabalha com faixas menores mantendo o teto atual do estado. Enquanto nenhum for aprovado, e considerada a anterioridade anual, vale a alíquota única.

A alíquota máxima nacional segue em 8%, fixada por Resolução do Senado. Existe proposta de elevar esse teto para 16%, sem avanço recente na tramitação.

Reforma da tributação da renda em debate. No Congresso Nacional tramitam projetos que criam alíquota mínima de Imposto de Renda para pessoas físicas de altíssima renda e reintroduzem tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos. Não são regras vigentes hoje, mas o ambiente político sinaliza pressão consistente nessa direção. A lógica do “dividendo integralmente isento”, que sustentou boa parte dos planejamentos das últimas três décadas, está sob pressão real, o que exige que estruturas patrimoniais montadas agora sejam desenhadas prevendo essa transição.

IBS e CBS na locação de imóveis. A regulamentação da reforma tributária sobre consumo deixou de ser projeto: os textos que tratavam da matéria foram convertidos em lei complementar, e o arcabouço já existe. O que ainda se constrói é a aplicação prática ao setor imobiliário. A projeção é de tributação incidente sobre aluguéis a partir do período de transição, com regimes específicos ainda em construção para o setor. Para pessoa física, a carga sobre locação continuará atrelada à tabela progressiva do IRPF (até 27,5%) acrescida do que vier a incidir de IBS/CBS. Para uma holding no lucro presumido, a tributação federal clássica sobre receita de locação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) tende a ficar bem abaixo da faixa aplicável à pessoa física, mas esse cálculo precisará ser refeito na medida em que PIS e COFINS forem sendo substituídos por CBS e IBS, cujas alíquotas efetivas para o setor imobiliário ainda dependem de regulamentação específica.

Onde a holding realmente entrega valor

Fora da conversa de marketing, os benefícios de uma holding bem estruturada são específicos, não genéricos.

Sucessão em vida com fracionamento do ITCMD. A doação das cotas da holding aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício ao doador, é o instrumento clássico. O donatário recebe a titularidade formal; o doador mantém, em vida, o controle político da sociedade e o direito aos rendimentos. Nada disso isenta o ITCMD: a doação de cotas gera imposto normalmente. O que se ganha é a possibilidade de fracionar as doações ao longo do tempo, o que evita concentrar toda a base tributável num único evento e, dependendo das faixas estaduais, pode implicar alíquota efetiva menor do que a que incidiria sobre uma transmissão única.

Economia real na tributação de aluguéis. Se a família possui múltiplos imóveis em locação, o regime do lucro presumido tende a produzir carga tributária inferior à incidente sobre a pessoa física, ainda que o diferencial exato dependa da regulamentação do IBS/CBS para o setor imobiliário. É, com essa ressalva, um dos argumentos tributários mais sólidos para constituir uma holding hoje.

Governança e prevenção de litígio sucessório. A holding permite estabelecer regras claras sobre entrada de novos sócios, direito de preferência, apuração de haveres, distribuição de resultados e sucessão de participações. Para famílias em que existe empresa operacional ou patrimônio relevante disputado por herdeiros de diferentes uniões, isso pode ser mais valioso do que qualquer economia tributária.

Os erros mais comuns

Achar que holding “blinda” o patrimônio. Não blinda, e a jurisprudência é precisa sobre onde está a linha. No Tema Repetitivo nº 1.2103

, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inexistência de bens penhoráveis nem o encerramento irregular da sociedade.

Lida com atenção, essa tese diz duas coisas ao mesmo tempo. Ela protege a estrutura bem conduzida, porque não admite atingir o patrimônio por mera frustração do credor. E derruba a estrutura de fachada, porque desvio de finalidade e confusão patrimonial são exatamente o que acontece quando se usa a conta da holding para pagar despesa pessoal ou se transferem bens às vésperas de uma execução. A blindagem existe apenas na medida em que a estrutura é usada como deveria: uma sociedade real, com contabilidade, com escrituração, com decisões formalizadas.

Confundir planejamento com transferência oportunista. A Receita Federal e as fazendas estaduais têm autuado com frequência crescente holdings constituídas às pressas em momento de risco patrimonial ou às vésperas de uma sucessão previsível. Sem substância, ou seja, sem operação e sem propósito jurídico próprio, a estrutura tende a ser desqualificada. Planejamento sucessório funciona quando é feito com antecedência, na condição saudável. Depois vira desespero, e desespero, na advocacia tributária, costuma ser lido como simulação.

Constituir holding sem massa crítica para justificar o custo. Uma holding em operação tem custo. Contabilidade mensal, certificado digital, entrega de obrigações acessórias, honorários de administração. Considerados esses custos e a complexidade que a estrutura introduz na vida da família, para patrimônios de porte modesto, sem imóveis em locação, sem empresa operacional e sem conflito sucessório à vista, a holding raramente compensa. Nesses cenários, uma doação em vida com reserva de usufruto, um testamento bem redigido ou um seguro de vida como instrumento sucessório costumam entregar mais, com menos.

Tratar a holding como projeto isolado. Uma holding que não conversa com o pacto antenupcial dos sócios, com o testamento e, quando existe empresa operacional, com o contrato social e o acordo de sócios, resolve pouco. O tema aparece por inteiro na organização da sucessão empresarial em vida. Um dos motivos mais comuns de disputa em sucessões com holding envolvida é justamente a incompatibilidade entre esses documentos, contratados em momentos diferentes com profissionais diferentes que não se falavam. Não é problema de holding. É problema de arquitetura.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

A conversa sobre holding quase sempre chega até mim já com a decisão tomada por outra pessoa. Contador, consultor, gerente do banco. E o argumento é sempre o mesmo: economia de imposto.

Meu conselho é inverter a ordem da pergunta. Antes de perguntar quanto se economiza, pergunte o que exatamente você quer resolver. Se a resposta for “quero que meus filhos não briguem”, holding pode ajudar muito, e por motivos que não têm nada a ver com tributo. Se a resposta for só “quero pagar menos imposto”, vale desconfiar, porque essa conta mudou e continua mudando.

O segundo conselho vem de um erro que vejo com frequência e que é caro justamente por parecer inofensivo: abrir a holding e continuar vivendo como antes. Pagar a conta do supermercado pela empresa, usar o carro da holding como carro pessoal, misturar o que é da sociedade com o que é da família. A estrutura existe no papel e não existe na prática. Quando o problema chega, é exatamente isso que se examina, e confusão patrimonial é o que a lei nomeia para derrubar a separação. Holding mal usada é pior do que não ter holding, porque custa caro e não protege.

E o terceiro é sobre tempo, como quase tudo em planejamento. Estrutura montada com antecedência, na fase saudável, resiste. Estrutura montada quando a execução já está a caminho ou a doença já apareceu tende a ser lida como o que é. A fiscalização e o Judiciário olham a data. Planejamento feito cedo é planejamento. Feito tarde, tem outro nome.

Perguntas frequentes

Holding familiar protege meu patrimônio de dívidas e execuções?

Não da forma como costuma ser vendida. O STJ fixou no Tema Repetitivo nº 1.210 que a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a simples inexistência de bens penhoráveis. Isso protege a estrutura bem conduzida, mas expõe a estrutura de fachada: usar a conta da holding para despesas pessoais ou transferir bens às vésperas de execução é exatamente o que caracteriza o abuso. A proteção existe na medida em que a sociedade é real, com contabilidade, escrituração e decisões formalizadas.

Com a reforma tributária, ainda vale a pena abrir holding?

Depende de qual objetivo se busca. A economia tributária, que por anos foi o argumento principal, ficou menos previsível: a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória, as normas gerais do imposto foram redesenhadas em 2026, e a tributação de dividendos está sob discussão no Congresso. Já os ganhos de governança, como regras claras de entrada de sócios, direito de preferência, apuração de haveres e sucessão de participações, seguem intactos e independem de qualquer cenário tributário. Para famílias com imóveis em locação ou empresa operacional, a conta costuma continuar fazendo sentido. Para patrimônio modesto e sem conflito à vista, raramente compensa.

Tenho patrimônio pequeno. Existe alternativa mais simples?

Costuma existir, e frequentemente entrega mais com menos custo. Doação em vida com reserva de usufruto, testamento bem redigido e seguro de vida como instrumento sucessório resolvem boa parte dos objetivos de quem quer organizar a transmissão sem criar uma sociedade para manter. Holding tem custo recorrente: contabilidade mensal, obrigações acessórias, administração. Se esse custo não é compensado por economia real ou por necessidade concreta de governança, a estrutura vira despesa disfarçada de planejamento.


Para avaliar a adequação de uma holding familiar ao seu patrimônio e à sua sucessão, inclusive nos cenários em que outra estrutura entrega mais valor, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site.

Notas e referências

  1. BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
  2. BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); [...] institui normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.210. Tese: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 8 ago. 2026.
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