Doar o imóvel e continuar morando nele: o instrumento que resolve o medo mais comum do planejamento sucessório
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Todo cliente que considera antecipar herança para os filhos, em algum momento da conversa, faz a mesma pergunta com variações de palavra: “e se eu doar e depois precisar do bem de volta?” É um medo legítimo: histórias de filho que vendeu o imóvel doado pelo pai, ou que simplesmente parou de deixá-lo morar lá, não são inventadas. A reserva de usufruto existe exatamente para resolver esse medo, sem abrir mão do benefício fiscal e sucessório de doar em vida.
Dividindo a propriedade em duas partes
O usufruto, previsto nos artigos 1.225 e 1.394 do Código Civil, é um direito real que separa a propriedade em duas camadas. De um lado, a nua-propriedade, o título formal de dono, que pode ser doado ao filho. Do outro, o usufruto em si, o direito de usar o bem, morar nele, alugá-lo e receber os frutos disso, que o doador reserva para si, geralmente de forma vitalícia.
Na prática, isso significa doar o imóvel ao filho e continuar morando nele, ou recebendo o aluguel dele, exatamente como antes da doação, porque a doação transferiu só a “casca” da propriedade, não o direito de uso e gozo. O filho se torna dono no papel, mas não pode ocupar o imóvel, vendê-lo livremente ou dispor dele em plenitude enquanto o usufruto estiver vigente.
O que isso resolve, na prática do planejamento
Antecipa a herança sem entregar o controle. É a resposta direta ao medo mais comum: o patrimônio já está formalmente no nome de quem vai herdar, reduzindo o que vai passar pelo inventário no futuro, mas o doador segue no controle do uso e da renda do bem enquanto viver.1
Reduz o inventário futuro, sem abrir mão da qualidade de vida no presente. Para quem já pensa em holding familiar, essa é frequentemente a mesma lógica usada na doação de cotas: o patriarca ou a matriarca doa a nua-propriedade das cotas aos filhos, reserva o usufruto, e mantém o direito de administrar e receber os dividendos da estrutura enquanto viver como já expliquei no artigo sobre holding familiar.
Não é, sozinho, trava contra a venda pelo herdeiro. Um engano comum: achar que a reserva de usufruto impede o filho nu-proprietário de vender o bem. Não impede: pela lei, o nu-proprietário pode vender a nua-propriedade a terceiro livremente, sem precisar de autorização do usufrutuário. O comprador leva o bem exatamente como está, sujeito ao usufruto já constituído, e só toma posse plena depois que ele se extinguir. Se o objetivo do planejamento é realmente impedir que o filho venda o título do imóvel a terceiros, a reserva de usufruto sozinha não resolve: é preciso cumular com cláusula de inalienabilidade, que trava a venda de fato.
O que o fisco tenta cobrar, e por que o tema ainda gera disputa
Sobre a doação com reserva de usufruto incide ITCMD sobre a nua-propriedade transferida, a proporção exata da base de cálculo, e se ela desconta ou não o valor do usufruto reservado, varia conforme a legislação de cada estado. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.705/2000 fixa expressamente 2/3 do valor do bem como base para a nua-propriedade e 1/3 para o usufruto.2
O ponto que gera disputa real é o que acontece depois, quando o usufruto se extingue, normalmente pela morte do usufrutuário. Alguns estados tentam cobrar um novo ITCMD nesse momento, como se a extinção do usufruto fosse uma segunda transmissão de propriedade. Há jurisprudência relevante, de tribunais como TJDFT, TJMG e também do próprio TJSP, afastando essa cobrança, sob o entendimento de que a transferência de propriedade já ocorreu no momento da doação, e que a extinção do usufruto apenas consolida a propriedade plena em quem já era dono, sem configurar novo fato gerador. Mas atenção: esse não é um ponto pacífico e uniforme entre estados, nem mesmo dentro de São Paulo, onde a própria legislação estadual prevê hipóteses específicas de isenção na extinção que exigem análise caso a caso: não é possível garantir de antemão que uma nova cobrança nunca vai aparecer. É exatamente esse tipo de detalhe que precisa ser verificado com precisão tributária no momento de estruturar a doação, não depois que a cobrança já chegou.
Um detalhe que conecta com outro ponto do planejamento sucessório
Doação com reserva de usufruto continua sendo, tecnicamente, adiantamento de herança, a mesma lógica que expliquei no artigo sobre colação no inventário: sem dispensa expressa de colação, dentro dos limites da parte disponível, o valor dessa doação (mesmo com usufruto reservado) volta para a conta do inventário no futuro, para igualar as legítimas entre os herdeiros. Reservar o usufruto resolve o medo de perder o controle do bem em vida. Não resolve, sozinho, a necessidade de pensar na colação entre os herdeiros que vierem depois.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Na minha atuação, três confusões aparecem com frequência quando o cliente já ouviu falar de reserva de usufruto.
Achar que reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade são a mesma coisa. São instrumentos diferentes, que podem inclusive ser combinados. O usufruto reserva uso e renda para o doador; a inalienabilidade, que já tratei no artigo sobre testamento e limites da legítima, impede que o próprio herdeiro venda o bem, mesmo depois de receber a propriedade plena.
Achar que o usufrutuário pode vender o próprio usufruto. Não: o usufruto, por ser direito personalíssimo, não pode ser transferido a terceiro por venda (art. 1.393 CC). O que se pode negociar, de comum acordo entre usufrutuário e nu-proprietário, é a venda do bem já consolidado, com extinção antecipada do usufruto como parte do negócio. Quando o bem doado passa a ter mais de um herdeiro nu-proprietário, o mesmo tipo de impasse sobre venda pode aparecer depois, em contexto de copropriedade entre herdeiros. Vale prever esse cenário no planejamento, para não travar uma venda necessária mais adiante.3
Perguntas frequentes
Sim. O ITCMD incide sobre a nua-propriedade transferida, e a proporção da base de cálculo varia por estado. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 fixa 2/3 do valor do bem para a nua-propriedade e 1/3 para o usufruto, com a cobrança normalmente fracionada entre a doação e a futura extinção do usufruto. Em regra, não: há jurisprudência de tribunais como TJSP, TJMG e TJDFT no sentido de que a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário apenas consolida a propriedade em quem já era o dono, sem configurar novo fato gerador de ITCMD. Mas o tema não é pacífico em todos os estados, e cada caso pede análise tributária específica. Pode, mas só a nua-propriedade, e sem afetar o direito do usufrutuário de continuar usando o bem. Quem quiser efetivamente impedir a venda pelo herdeiro precisa combinar a reserva de usufruto com uma cláusula de inalienabilidade, que são instrumentos diferentes.Perguntas frequentes
Doar um imóvel com reserva de usufruto tem algum custo tributário diferente de uma doação comum?
Quando o usufruto se extingue, os herdeiros pagam um novo imposto sobre o imóvel?
Quem recebe o imóvel com usufruto reservado pode vender esse bem antes da extinção do usufruto?
Doação com reserva de usufruto é, provavelmente, o instrumento mais equilibrado do planejamento sucessório para quem quer adiantar herança sem abrir mão da própria qualidade de vida enquanto estiver aqui. Resolve o medo mais comum de quem considera esse tipo de antecipação, mas, como qualquer instrumento bem desenhado, precisa estar articulado com o resto do planejamento, não usado isoladamente.
Se você está avaliando doar um bem em vida e quer entender como a reserva de usufruto se encaixa no seu planejamento, é possível agendar uma análise de viabilidade reservada com o escritório.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Arts. 1.225 e 1.394. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 ago. 2026. ↩
- SÃO PAULO (Estado). Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 2000. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html. Acesso em: 19 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Art. 1.393. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 ago. 2026. ↩


