Análise de viabilidade
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Meu pai morreu e ninguém sabe as senhas

O inventário começou. Os imóveis estão na matrícula, o carro no Detran, a conta no banco. E existe outra parte do patrimônio que ninguém consegue alcançar.

A carteira de criptomoedas. As milhas acumuladas em anos de viagem. O canal com receita de publicidade. As fotos de uma vida inteira na nuvem.

Nada disso está num cartório. Está atrás de uma senha que morreu com ele.

O Brasil ainda não tem lei específica sobre herança digital. O que existe são as regras gerais de sucessão e, desde setembro de 2025, um procedimento próprio criado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A classificação que decide tudo

Antes de qualquer providência, é preciso separar duas categorias, porque elas têm destinos opostos.

Bens digitais patrimoniaisBens digitais existenciais
Criptomoedas e demais criptoativosMensagens privadas e e-mails pessoais
Saldos em contas de pagamento e corretorasFotografias íntimas
Milhas e pontos de fidelidadeHistórico de navegação
Domínios de internetConversas com terceiros
Perfis e canais monetizadosAnotações pessoais e diários
Obras e catálogos digitais com receitaDados de saúde e afetivos

Os patrimoniais têm valor econômico aferível e se transmitem como qualquer outro bem, pela saisine do art. 1.784 do Código Civil.1

Os existenciais, não. Estão ligados à personalidade e à intimidade, e sua exposição pode violar direitos do falecido e de terceiros que se comunicaram com ele. Esse segundo ponto costuma passar despercebido: a caixa de mensagens de uma pessoa contém a intimidade de dezenas de outras.

O que o STJ decidiu em 2025

Em setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou exatamente o problema deste artigo: herdeiros que não têm as senhas dos dispositivos do falecido.2

O que a decisão estabeleceu:

Reconheceu o vácuo legislativo e afirmou que a solução por via processual não é ativismo judicial, mas interpretação analógica com outros institutos.

Criou o incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao inventário. Não é ofício genérico ao provedor; é procedimento próprio.

Definiu a figura do “inventariante digital”, nas palavras do próprio acórdão: o incidente é conduzido pelo juiz do inventário, assessorado por profissional com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido.

Fixou o equilíbrio que orienta tudo: é dever do juiz compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de todos os bens; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

E aplicou isso ao caso concreto de forma reveladora: negou o pedido de ofício à fabricante para abrir o computador da falecida, justamente porque ali poderia haver conteúdo protegido por direitos de personalidade; mas deferiu o acesso aos bens digitais transmissíveis, pela via do incidente.

A lição prática é direta: o pedido não deve ser de desbloqueio genérico do aparelho. Deve ser de instauração do incidente, com delimitação de finalidade. Pedido genérico tende a ser negado, e com razão.

Criptoativos: o ativo que some com a senha

Aqui está a diferença mais dura entre patrimônio digital e patrimônio tradicional, e ela precisa ser dita sem rodeio.

Criptomoeda em carteira privada, sem a chave, não é recuperável por sentença. Não há custodiante a quem oficiar, não há banco a quem intimar, não há juiz que possa determinar a reconstrução de uma chave criptográfica. O ativo simplesmente deixa de existir para a família.

Se estiver em corretora, a situação é outra e bem melhor: a exchange atua como custodiante, e os herdeiros se habilitam apresentando certidão de óbito e documentação do inventário, como fariam com qualquer instituição financeira.

Como localizar o que existe. Duas fontes costumam resolver:

  • A declaração de imposto de renda do falecido, que traz os ativos declarados.
  • Os registros junto à Receita Federal, onde operações com criptoativos são reportadas.

Sobre esse segundo ponto: desde a IN RFB nº 1.888/2019 as operações com criptoativos são informadas ao Fisco, regime substituído e ampliado pela IN RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, que institui a chamada DeCripto, alinha o Brasil ao padrão internacional CARF, da OCDE, e eleva bastante o nível de detalhamento exigido.3

Na prática, isso significa que o rastro fiscal existe, ainda que a chave não exista. E vale lembrar que o espólio responde pelas dívidas antes da partilha, tema de herança com dívidas.

Milhas, pontos e assinaturas

Milhas aéreas e pontos de fidelidade dependem do regulamento de cada programa, e os regulamentos divergem bastante. Alguns preveem transferência aos herdeiros mediante apresentação de documentação; outros estabelecem o cancelamento das milhas com a morte do titular.

Duas orientações práticas: verifique o regulamento e comunique o programa o quanto antes, porque alguns fixam prazo para a solicitação de transferência; e, no planejamento em vida, considere usar ou transferir o saldo em vez de acumulá-lo indefinidamente.

Assinaturas de streaming, armazenamento em nuvem e software são, em regra, personalíssimas e não transmissíveis. Devem ser canceladas, sob pena de cobrança continuar debitando de conta que já pertence ao espólio.

Perfis monetizados e conteúdo com receita

Um canal com receita publicitária, um perfil com contratos de patrocínio ou um catálogo de obras digitais tem valor econômico partilhável, e se apura como qualquer outro ativo do espólio.

O que se transmite, porém, é o conteúdo econômico, não necessariamente a titularidade da conta, que costuma ser regida por termos de uso que vedam a transferência. Na prática, negocia-se a monetização, os direitos autorais e o acervo, não o login.

O que fazer em vida: a parte que resolve

Esta é a seção mais útil do artigo, porque quase tudo acima se evita com um documento simples.

Faça um mapa de ativos digitais. Um documento atualizado periodicamente, listando:

  • Corretoras e contas onde há ativos
  • Carteiras de cripto, sem expor a chave
  • Programas de fidelidade e respectivos números
  • Domínios de internet e onde estão registrados
  • Perfis e canais com receita, e onde ela é creditada
  • Assinaturas ativas, para cancelamento

O ponto essencial: esse documento não precisa conter senha nenhuma. Ele precisa dizer onde procurar. É justamente por isso que funciona: pode ser guardado com o advogado, em cofre ou junto ao testamento, sem criar risco de segurança.

Para criptoativos, considere custódia com terceiro ou instrução formal sobre a recuperação da chave, guardada separadamente do mapa.

Use os recursos das próprias plataformas. Várias oferecem contato herdeiro, gerenciador de conta inativa ou memorial. São gratuitos, levam minutos e resolvem o operacional.

E trate a disposição patrimonial no instrumento adequado. O mapa organiza; quem dispõe é o testamento, assunto de ainda é cedo para pensar em testamento. Em patrimônios maiores, a estrutura pode entrar no desenho de holding familiar, e a lógica de organizar em vida é a mesma de doar o imóvel e continuar morando nele.

Sobre a lei que ainda não existe

Ponto que exige clareza, porque circula muita confusão: não há, hoje, lei específica sobre herança digital no Brasil.

Existem propostas em discussão no Congresso Nacional, inclusive no âmbito da atualização do Código Civil, que tratam de definir bens digitais e criar procedimento sucessório próprio. Elas costumam definir herança digital de forma ampla, abrangendo moedas virtuais, direitos autorais digitais, contas em redes sociais, arquivos pessoais, dados financeiros e nomes de domínio.

Nada disso é direito vigente. Até que sejam aprovadas e sancionadas, o que se aplica são as regras gerais de sucessão e o procedimento fixado pelo STJ. Desconfie de qualquer texto que apresente projeto de lei como se fosse regra em vigor.

O que costuma faltar na conversa

Achar que tudo se transmite. Bens existenciais são protegidos por direito de personalidade, do falecido e de terceiros.

Ignorar que cripto sem chave é cripto perdida. Nenhuma sentença reconstrói uma chave privada.

Pedir desbloqueio genérico do aparelho. O caminho é o incidente, com finalidade delimitada.

Confundir projeto de lei com lei.

Esquecer as assinaturas. Continuam debitando depois do óbito.

Deixar milhas acumuladas sem verificar o regulamento. Alguns programas simplesmente cancelam.

Não fazer o mapa. É o item de menor custo e maior efeito de toda esta lista. Sobre a administração do que existe enquanto o inventário corre, ver aluguéis no inventário, e sobre o procedimento em geral, inventário e sucessões.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Esse assunto tem uma particularidade cruel: é o único em que o patrimônio pode simplesmente deixar de existir por falta de uma informação.

Meu primeiro conselho é para quem ainda está em vida, e leva uma tarde: faça o mapa. Uma folha listando onde estão as coisas. Corretoras, carteiras, programas de milhas, domínios, canais com receita, assinaturas ativas. Sem nenhuma senha. Só o endereço. Guarde com o advogado, no cofre ou junto ao testamento. Já vi família perder valor relevante não por disputa, mas porque ninguém sabia que aquilo existia. Imóvel some da memória de ninguém; carteira de cripto some.

O segundo é sobre expectativa, e prefiro dizer logo. Se a chave privada se perdeu, não há o que fazer. Não é questão de bom advogado, de juiz sensível ou de perícia cara: não existe procedimento que reconstrua uma chave criptográfica. Se o ativo estava em corretora, há caminho. Se estava em carteira fria sem backup, não há. É a única hipótese em que digo isso com essa clareza logo na primeira conversa.

O terceiro é sobre como pedir, e faz diferença no resultado. Depois da decisão do STJ, o pedido correto não é “expeça-se ofício para desbloquear o celular”. É a instauração do incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, com finalidade delimitada e com o auxílio do profissional que o Tribunal chamou de inventariante digital. Pedido genérico convida à negativa, porque o juiz tem o dever de proteger a intimidade do falecido e de terceiros. Pedido delimitado costuma ser deferido.

O quarto é um lembrete que parece pequeno e não é. Cancele as assinaturas. Streaming, nuvem, software, academia. Elas continuam debitando de uma conta que agora pertence ao espólio, e o valor acumulado durante um inventário que dura anos surpreende.

Perguntas frequentes

Meu pai tinha criptomoedas, mas ninguém sabe a senha da carteira. Dá para recuperar?

Depende de onde os ativos estavam, e a resposta é dura em um dos cenários. Se as criptomoedas estão em corretora nacional ou com representação no Brasil, sim: a corretora atua como custodiante, e os herdeiros se habilitam apresentando certidão de óbito e documentação do inventário, como se faria com um banco. Mas se estavam em carteira privada, sem a chave e sem backup da frase de recuperação, não há caminho jurídico: nenhuma decisão judicial reconstrói uma chave criptográfica. O ativo deixa de ser acessível, e isso não muda com perícia nem com o tempo. Providência útil para localizar o que existe: examine a declaração de imposto de renda do falecido e os registros junto à Receita Federal, porque operações com criptoativos são reportadas ao Fisco desde a IN RFB nº 1.888/2019, regime hoje substituído e ampliado pela IN RFB nº 2.291/2025, a DeCripto. O rastro fiscal frequentemente existe mesmo quando a chave não existe.

Posso pedir na Justiça o desbloqueio do celular do meu pai para achar os bens dele?

Pode pedir acesso, mas o pedido precisa ser formulado corretamente, e essa diferença decide o resultado. Em setembro de 2025, no REsp 2.124.424/SP, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que, quando os herdeiros não têm as senhas, o caminho é a instauração de um incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao inventário. Esse incidente é conduzido pelo juiz, assessorado por profissional com expertise digital, a quem o próprio acórdão chamou de inventariante digital. A função dele é acessar os dispositivos com finalidade exclusiva de identificar bens de valor econômico ou afetivo, sem expor informações íntimas ou protegidas por direito de personalidade, tanto do falecido quanto de terceiros que se comunicaram com ele. No caso julgado, o STJ negou justamente o pedido de ofício genérico à fabricante para abrir o computador, mas deferiu o acesso aos bens transmissíveis pela via do incidente. Na prática: não peça desbloqueio genérico; peça a instauração do incidente com delimitação de finalidade.

As milhas aéreas do meu pai vão para os herdeiros?

Depende do regulamento do programa, e eles divergem bastante entre si. Alguns preveem expressamente a transferência aos herdeiros mediante apresentação de certidão de óbito e documentação do inventário. Outros estabelecem que as milhas são canceladas com a morte do titular, cláusula que costuma ser discutida judicialmente, mas cuja validade não é uniforme. Duas orientações práticas. Primeira: verifique o regulamento e comunique o programa o quanto antes, porque vários fixam prazo para a solicitação de transferência, e perder esse prazo pode encerrar a discussão sem que ela chegue a existir. Segunda, para quem está planejando em vida: milhas são o tipo de ativo que compensa usar ou transferir enquanto se pode, em vez de acumular indefinidamente contando com a sucessão. Vale o mesmo raciocínio para pontos de fidelidade e programas de cashback.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Se um inventário na sua família envolve ativos digitais, ou se você quer organizar os seus em vida, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende do tipo de ativo, da existência de custodiante e da documentação disponível.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1.784. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 2.124.424/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 9 set. 2025, DJEN 26 set. 2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
  3. BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025. Institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto). Brasília, DF: Receita Federal, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos/decripto. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
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