Inventário e sucessões: o que decide o resultado — e o que costuma ficar de fora da conversa
Atualizado em 25 de julho de 2026
Inventário é uma dessas decisões que parecem burocráticas por fora e patrimoniais por dentro. Escolher a via errada, perder o prazo, aceitar um cálculo de imposto sem revisar, entrar em partilha sem investigação séria do acervo — cada um desses passos, quando mal executado, produz efeitos que costumam superar em muito qualquer economia com honorários.
Nos últimos dois anos, o cenário mudou de forma relevante para quem tem patrimônio a organizar ou herdar. Este texto trata do que mudou, do que está prestes a mudar, e do que estruturalmente separa um inventário bem conduzido de uma disputa que se arrasta.
O prazo, e o que a maioria interpreta errado
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário deve ser instaurado em até 60 dias contados do falecimento. Cumprir esse prazo significa protocolar a petição em juízo ou, na via extrajudicial, realizar o preenchimento e o protocolo da declaração do ITCMD perante a Fazenda estadual — ato que formaliza a instauração do procedimento para fins fiscais e afasta a incidência da multa. Não significa concluir o inventário em 60 dias, o que é praticamente inviável em patrimônios de qualquer complexidade. É um detalhe operacional que faz diferença: em São Paulo, por exemplo, é o protocolo no sistema da Fazenda que interrompe o prazo — não a mera abertura de pasta no cartório de notas.
A multa por atraso é do ITCMD, tributo estadual, e por isso varia. Em São Paulo, o artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000, prevê multa de 10% sobre o valor do imposto quando a instauração ocorre fora do prazo. Outros estados adotam faixas próprias, geralmente escalonadas conforme o tempo de atraso. Há discussões judiciais relevantes sobre a aplicação dessa multa em inventários extrajudiciais, especialmente quando o atraso decorre de circunstâncias alheias à vontade dos herdeiros — mas partir do princípio de que essa discussão é vitoriosa é temerário. A regra é o cumprimento do prazo; o resto é exceção que precisa ser sustentada.
O que a Resolução 571/2024 do CNJ mudou
A Resolução 571, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2024, alterou a Resolução 35/2007 e ampliou de forma significativa o alcance do inventário extrajudicial. Duas mudanças importam mais.
Inventário extrajudicial mesmo com testamento. Até 2024, a existência de testamento era vedação absoluta à via cartorária. A Resolução 571 passou a autorizar o inventário em cartório mesmo quando o falecido deixou testamento — desde que ele tenha sido aberto e cumprido em ação judicial própria, com sentença transitada em julgado autorizando o procedimento extrajudicial, e todos os interessados sejam capazes e concordes, representados por advogado.
Inventário extrajudicial com menores ou incapazes. A resolução também inovou ao permitir a via cartorária mesmo diante de herdeiros menores ou incapazes. Para isso, a partilha precisa ser rigorosamente ideal — o incapaz deve receber a fração exata a que tem direito por lei em cada um dos bens do acervo, sem qualquer prejuízo ou desigualdade na divisão. Preenchido esse requisito, o tabelião de notas lavra a escritura diretamente, sem necessidade de autorização judicial prévia ou de intervenção do Ministério Público.
Na prática, isso desloca para o cartório uma parcela relevante de inventários que antes iam obrigatoriamente ao Judiciário. O ganho de tempo é significativo — semanas ou poucos meses em vez de anos —, e o custo tende a ser inferior. O que essa mudança não fez foi tornar o extrajudicial adequado a toda situação. Onde há litígio real entre herdeiros, testamento com validade contestada, discussão sobre partilha ou pedido de anulação de doações em vida, a via judicial continua sendo o caminho.
O cenário do ITCMD: progressividade se aproxima
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados. A alíquota máxima nacional permanece em 8%, fixada por Resolução do Senado Federal, e o Projeto de Resolução do Senado 57/2019 tramita propondo elevar esse teto para 16%.
Estados que hoje cobram alíquota fixa — caso de São Paulo, ainda em 4% — precisarão adaptar suas legislações. No caso paulista, tramita na Assembleia Legislativa projeto que substituirá o percentual único por faixas progressivas de 2% a 8% conforme o valor transmitido. A vigência das novas leis estaduais tende a ocorrer nos próximos anos, o que cria — para quem tem patrimônio relevante em vias de sucessão — uma janela de decisão sobre acelerar planejamentos ainda na régua atual ou aguardar. É decisão que exige cálculo, não intuição.
Concorrência sucessória: o ponto que produz mais litígio
Aqui está uma das áreas onde a leitura errada da lei gera as disputas mais desnecessárias entre viúvo/viúva e filhos.
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, na interpretação consolidada pela Segunda Seção do STJ, define o seguinte: quando o falecido era casado em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança apenas em relação aos bens particulares do falecido. Sobre os bens comuns, o cônjuge não concorre — apenas exerce a meação (que já é sua metade por força do regime de bens).
Isso significa, na prática, três hipóteses distintas:
- Se o falecido não deixou bens particulares (todos os bens foram adquiridos na constância do casamento), o cônjuge sobrevivente fica apenas com a meação. A herança vai integralmente para os descendentes.
- Se há bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes sobre esses bens específicos, mantendo a meação sobre os bens comuns.
- Nos regimes de separação obrigatória e comunhão universal, a lógica muda — na comunhão universal, o cônjuge não concorre; na separação obrigatória, também não concorre.
Companheiros em união estável seguem a mesma sistemática desde a decisão do STF no Recurso Extraordinário 878.694, de 2017, que declarou inconstitucional o antigo artigo 1.790 do Código Civil e determinou aplicação do artigo 1.829 a ambos os casos. É ponto pacificado, mas segue sendo mal aplicado em inventários mal conduzidos.
Sonegação de bens e sobrepartilha: quando aparece bem depois do encerramento
Dois institutos concentram as situações em que o inventário fechado, aparentemente, deixa de ser final.
Sonegados (artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil). Quando um herdeiro oculta bem que estava em seu poder ou que sabidamente compunha o acervo, ele perde o direito sobre esse bem. A pena não é aplicada por presunção: o STJ exige prova inequívoca de má-fé, do dolo de esconder para prejudicar a partilha, e a aplicação corre por ação ordinária própria, não como incidente do próprio inventário. É recurso poderoso quando há prova consistente, e é frequentemente mal utilizado em ações mal preparadas.
Sobrepartilha (artigo 2.022 do Código Civil). Bens descobertos após o encerramento, bens litigiosos que exigiam decisão prévia, bens de liquidação complicada ou em local remoto — todos podem ser objeto de sobrepartilha, com aplicação do procedimento do inventário original. O prazo prescricional, na leitura doutrinária majoritária, é o geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Descoberta tardia de patrimônio no exterior, de participações societárias esquecidas, de aplicações financeiras não declaradas — todos esses casos costumam gerar sobrepartilha anos depois do inventário formalmente concluído.
O que costuma faltar na conversa
Três padrões concentram os erros que mais custam em sucessões de patrimônio relevante.
Aceitar o cálculo do ITCMD sem revisão. A base de cálculo do imposto é frequentemente superavaliada pela Fazenda estadual, especialmente em imóveis, quando se aplica valor venal de referência descolado do valor de mercado real. Existem instrumentos administrativos e judiciais para questionar essa base, e em patrimônios relevantes a diferença entre aceitar e questionar pode ser expressiva.
Não investigar o acervo antes da partilha. Herdeiros que assumem o acervo apresentado pelo inventariante — sem cotejo com declarações de imposto de renda dos últimos anos, sem verificação de participações societárias, sem checagem em cadastros de investidor, sem análise de movimentações bancárias e sem levantamento de bens no exterior — assinam partilhas incompletas. Sobrepartilha resolve algumas dessas omissões depois; muitas outras se perdem.
Tratar herança e planejamento como coisas separadas. Um inventário bem conduzido conversa com o testamento (quando existe), com o pacto antenupcial dos herdeiros casados, com eventuais holdings familiares e com os planejamentos sucessórios já feitos em vida pelo falecido. Ignorar essa articulação leva a partilhas juridicamente corretas mas patrimonialmente ineficientes — o oposto do que a família precisa.
O ponto que a maioria ignora
Inventário é o momento em que erros de planejamento sucessório se tornam definitivos e caros. Ausência de testamento, doações em vida sem cláusulas de incomunicabilidade, holding constituída sem substância, bens em jurisdições estrangeiras sem regularização — tudo isso, que era gerenciável enquanto o titular estava vivo, vira litígio processual depois. É por isso que o trabalho sério em sucessões começa antes: com planejamento em vida quando ainda há tempo e capacidade para decidir, e continua no inventário com a mesma técnica com que se conduziria uma reorganização patrimonial complexa.
É essa continuidade — silenciosa, articulada, feita com quem entende ao mesmo tempo de sucessão, de tributário e de societário — que separa uma herança bem transmitida de uma disputa entre irmãos que consome, em anos e em relacionamento, muito mais do que qualquer economia inicial em honorários.
Se você é herdeiro, inventariante ou está planejando uma sucessão em vida, agende uma conversa reservada com o escritório.