Desconfio que estão maltratando alguém que eu amo

Se há risco imediato, ligue 190. Para denunciar violação de direitos de criança, adolescente ou pessoa idosa, ligue 100, o Disque Direitos Humanos. As ligações são gratuitas, funcionam 24 horas e podem ser anônimas.
A dúvida costuma chegar assim: você percebe alguma coisa, não tem certeza, e trava. Teme estar enganado. Teme piorar a situação de quem já está sofrendo. Teme se meter onde não foi chamado.
Duas coisas importam antes de tudo. Você não precisa ter provas para denunciar, porque provar é trabalho do Estado, não seu. E você não precisa ter certeza, porque a dúvida razoável já basta.
O que a lei chama de maus-tratos
O art. 136 do Código Penal pune quem expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Isso alcança três condutas: privar de alimentação ou de cuidados indispensáveis, sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado, e abusar de meios de correção ou disciplina.1
As penas mudaram, e mudaram muito. A Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, agravou substancialmente esse crime.2
Na forma simples, a pena passou a ser de reclusão, de dois a cinco anos. Antes era detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de três a sete anos; se resulta morte, de oito a quatorze anos. E é aumentada de um terço quando o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze anos.
Muito material que circula na internet ainda reproduz a pena antiga. Se você leu em algum lugar que maus-tratos “dá dois meses”, aquilo está desatualizado.
Por que isso muda a prática. Com pena máxima de cinco anos, o crime deixou de ser infração de menor potencial ofensivo, que exige pena máxima não superior a dois anos. E com pena mínima de dois anos, não cabe suspensão condicional do processo, que exige mínima igual ou inferior a um ano. Na redação anterior, os dois benefícios eram possíveis. Hoje não são.
A mesma lei também agravou o art. 133, que trata do abandono de incapaz.
Quando a vítima é criança ou adolescente
Além do Código Penal e do ECA, aplica-se a Lei nº 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que criou um microssistema de proteção inspirado na Lei Maria da Penha.3
Três pontos dessa lei importam para quem está lendo:
Ela define violência doméstica e familiar contra criança e adolescente de forma ampla: ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano patrimonial.
Ela prevê medidas protetivas de urgência e criminaliza o descumprimento delas.
Ela estabelece o dever de comunicar. Quem toma conhecimento ou presencia violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar às autoridades. Não é faculdade moral: é dever legal.
Quando a vítima é pessoa idosa
Aplica-se o Estatuto da Pessoa Idosa, que impõe à família, à comunidade e ao poder público o dever de proteção, e trata como violência não apenas a agressão física, mas também a negligência, a discriminação e a exploração.4
Um recorte que quase sempre passa despercebido é a violência financeira: reter cartão e documentos, contrair empréstimo consignado em nome da pessoa idosa, desviar a aposentadoria, forçar assinatura de procuração ou de escritura. É uma das formas mais comuns e menos denunciadas, e frequentemente vem acompanhada de isolamento, para que ninguém perceba. Quando isso ocorre dentro da família, o cenário se aproxima do que descrevo em fraude patrimonial familiar.
Sinais que merecem atenção
Nenhum sinal isolado prova nada. O que chama atenção é o conjunto e a mudança de padrão.
Em crianças. Medo desproporcional de um adulto específico, regressão de comportamento, mudança brusca de rendimento escolar, faltas frequentes, higiene precária, roupa inadequada à estação, fome persistente, relato indireto em brincadeira ou desenho.
Em pessoas idosas. Emagrecimento sem causa aparente, desidratação, escaras, medicação trocada ou em falta, isolamento imposto, ausência em consultas, contas atrasadas apesar de renda existente, visitas sempre “impedidas” por quem cuida.
Em ambos. O cuidador que responde por ela, não deixa falar a sós, justifica antes que alguém pergunte.
Onde denunciar
| Canal | Para quê | Observação |
|---|---|---|
| 190 | Risco imediato | Polícia Militar, emergência |
| 100 | Violação de direitos de criança, adolescente ou pessoa idosa | Disque Direitos Humanos, aceita denúncia anônima |
| Conselho Tutelar | Criança e adolescente | Atuação local, pode ir até a residência |
| Ministério Público | Ambos | Promotoria da Infância ou da Pessoa Idosa |
| Delegacia | Ambos | Registro de ocorrência e instauração de inquérito |
Você pode denunciar sem se identificar. E pode denunciar em mais de um canal ao mesmo tempo, o que costuma acelerar a resposta.
O cuidado essencial: não interrogue a criança
Este é o ponto em que a boa intenção mais atrapalha.
Perguntar diretamente à criança “o que aconteceu com você”, insistir, pedir que repita, gravar a conversa: tudo isso, além de expor a criança novamente ao trauma, enfraquece a prova. Relatos obtidos por adultos não treinados são questionados justamente pela forma como a pergunta foi feita.
O sistema brasileiro tem procedimento próprio para isso, previsto na Lei nº 13.431/2017: a escuta especializada e o depoimento especial, conduzidos por profissional capacitado, uma única vez, em ambiente adequado.5
O que fazer, então: acolher sem interrogar, anotar o que a criança disser espontaneamente com as palavras dela, registrar data e contexto, e levar isso ao canal competente.
Reparação civil
Além da esfera criminal, cabe ação de indenização por danos morais e materiais. Quando há instituição envolvida, como casa de repouso, creche ou escola, ela também pode responder.6
Não existe tabela de valores, e desconfie de quem apresenta uma. A fixação segue o método bifásico: primeiro se estabelece um valor de referência conforme o interesse jurídico lesado, olhando casos análogos; depois esse valor é ajustado às circunstâncias concretas, considerando a gravidade e a duração da conduta, a extensão do dano à integridade física e psíquica, o grau de dependência da vítima, a condição de quem causou o dano e o caráter pedagógico da medida.
Nos danos materiais entram tratamento, medicação, cuidador, adaptações necessárias e, na violência financeira, a restituição dos valores desviados.
Quando a acusação não se sustenta
Este texto ficaria pela metade sem isto.
Cuidar de alguém dependente é exaustivo, e nem toda dificuldade é maus-tratos. Quem cuida sozinho de uma pessoa acamada, sem apoio e sem recursos, pode ser acusado de negligência por quem nunca apareceu para ajudar. Também é comum que a acusação surja no meio de disputa por herança ou por controle do patrimônio.
O tipo penal exige exposição a perigo da vida ou da saúde, não perfeição no cuidado. A defesa se faz com documentação: prontuários, receitas, comprovantes de consultas, registro de medicação, comprovação da rotina e da limitação de recursos. Quem organiza esse material desde cedo tem posição muito melhor, como discuto em acusação falsa em processo de família.
O que costuma faltar na conversa
Esperar a certeza. Ela quase nunca chega de fora, e a espera custa tempo de exposição.
Confrontar o suspeito. Avisar que você desconfia costuma provocar aumento do isolamento da vítima e sumiço de sinais.
Achar que a família resolve internamente. Em violência doméstica contra dependentes, a reunião de família raramente protege e frequentemente silencia.
Ignorar a dimensão psicológica. Humilhação, ameaça e isolamento também são violência, como trato em violência psicológica. E o controle sobre dinheiro e documentos é violência patrimonial.
Deixar de pensar na guarda. Quando há criança envolvida, a denúncia costuma repercutir na definição da convivência, inclusive quanto a alienação parental.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem me procura nessa situação quase sempre começa dizendo “eu não queria me meter”. É um vizinho, uma tia, uma professora, um filho que mora longe. E a pergunta é sempre a mesma: e se eu estiver errado?
Meu primeiro conselho é sobre esse medo, porque ele paralisa muita gente boa. Você não é o juiz do caso. Denunciar não é acusar formalmente ninguém: é acionar quem tem o dever e os meios de verificar. Se a suspeita não se confirmar, o sistema encerra. Se você calar e a suspeita for verdadeira, ninguém mais vai verificar.
O segundo é o mais técnico e o mais ignorado: não interrogue a criança. Sei que o impulso é perguntar, e sei que parece cuidado. Mas cada pergunta feita por adulto não treinado enfraquece o relato e machuca de novo. Acolha, escute o que vier espontaneamente, anote com as palavras dela e leve ao canal certo. Deixe a escuta para quem foi formado para isso.
O terceiro é sobre a pessoa idosa, e é o que menos se fala. Reparem no dinheiro. Muita negligência contra idoso começa e se sustenta na exploração financeira, e ela deixa rastro documental: extratos, consignados, procurações, mudanças de titularidade. Onde o corpo não mostra, o extrato costuma mostrar.
E um ponto que faço questão de registrar: também atendo quem foi acusado sem fundamento, e essas acusações existem, sobretudo em famílias que disputam herança. As duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo, e o que separa uma da outra é apuração, não convicção de quem fala mais alto.
Pode, e não precisa de provas. Reunir prova é atribuição do Conselho Tutelar, da polícia e do Ministério Público, não de quem comunica. A denúncia pode ser feita pelo Disque 100, que aceita relato anônimo, diretamente ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público ou em delegacia. Havendo risco imediato, o canal é o 190. Descreva o que você observou de forma concreta, com datas aproximadas e situações, evitando conclusões. Vale registrar que a Lei nº 14.344/2022 estabelece o dever de comunicar a violência contra criança e adolescente a quem dela tem conhecimento ou a presencia. E uma orientação importante: não pergunte diretamente à criança o que aconteceu, porque isso a expõe novamente e enfraquece a prova. A escuta deve ser feita por profissional capacitado, no procedimento da Lei nº 13.431/2017. Há duas frentes, e elas correm juntas. Na proteção, cabe comunicação ao Disque 100, ao Ministério Público por meio da Promotoria da Pessoa Idosa e, havendo risco, à delegacia. A negligência no cuidado pode configurar o crime de maus-tratos do art. 136 do Código Penal, cuja pena foi agravada pela Lei nº 15.163/2025 para reclusão de dois a cinco anos. Na frente patrimonial, a exploração financeira deixa rastro documental: extratos bancários, empréstimos consignados, procurações e eventuais transferências de bens. É possível requerer prestação de contas, questionar procurações obtidas de pessoa sem discernimento pleno, comunicar o banco e o INSS para suspensão de descontos irregulares e, conforme o caso, pedir medida de curatela ou alteração de quem administra os recursos. Guarde tudo o que puder documentar antes de confrontar, porque o confronto costuma provocar isolamento maior. A defesa se constrói com documentação da rotina real de cuidado, e vale começar hoje, antes de qualquer intimação. Reúna prontuários, receitas, comprovantes de consultas e exames, registros de medicação, notas de compra de insumos, comprovação de contato com profissionais de saúde e de eventuais pedidos de apoio que você tenha feito sem obter resposta. O crime de maus-tratos exige exposição a perigo da vida ou da saúde, não perfeição no cuidado, e a diferença entre limitação de recursos e negligência é exatamente o que a apuração precisa esclarecer. É relevante também mapear o contexto da acusação: não é incomum que ela surja em meio a disputa por herança ou por controle do patrimônio, o que não a torna falsa automaticamente, mas é informação que o processo precisa conhecer.Perguntas frequentes
Desconfio que meu vizinho maltrata os filhos, mas não tenho provas. Posso denunciar mesmo assim?
Meu irmão cuida da nossa mãe idosa e desconfio que está usando a aposentadoria dela e a negligenciando. O que posso fazer?
Fui acusado de negligenciar minha mãe acamada, mas cuido dela sozinho e faço o que consigo. Como me defendo?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você desconfia que uma criança, um adolescente ou uma pessoa idosa está sendo maltratada, ou se foi acusado sem fundamento de negligenciar alguém sob seu cuidado, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre os caminhos de denúncia, as medidas protetivas cabíveis, a dimensão patrimonial e a defesa quando a acusação não se sustenta. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 133 e 136, com a redação dada pela Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15163.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14344.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 186 e 927. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


