Segunda União e Herança: Companheiro, Filhos do Casamento Anterior
Revisado, atualizado e ampliado em

Poucos cenários sucessórios concentram tanto potencial de litígio quanto a família recomposta: alguém que constrói patrimônio num primeiro casamento, tem filhos dessa relação, e depois inicia uma união estável, muitas vezes sem nunca formalizar nada, porque “não tinha necessidade”. O problema não é a pluralidade de vínculos. É a ausência de organização jurídica dessa pluralidade, que só aparece quando já é tarde para negociar com serenidade.
Este artigo trata dos direitos reais do companheiro sobrevivente nesse cenário, dos direitos dos filhos do relacionamento anterior, e de onde historicamente nasce o conflito entre os dois grupos.
O ponto de partida: companheiro e cônjuge têm o mesmo regime sucessório
Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2017, não existe mais diferença de tratamento sucessório entre cônjuge e companheiro. O STF declarou inconstitucional o antigo artigo 1.790 do Código Civil , que previa quotas hereditárias distintas e inferiores para o companheiro, e fixou a tese de que o regime do artigo 1.829 do Código Civil se aplica igualmente a casamento e união estável.1
Isso significa que a companheira ou o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes exatamente como concorreria um cônjuge: nos termos do artigo 1.829, inciso I, a concorrência ocorre apenas sobre os bens particulares do falecido, quando o regime for o de comunhão parcial (que é o regime padrão da união estável, na ausência de contrato de convivência dispondo de forma diferente). Sobre os bens comuns, adquiridos durante a união, o companheiro sobrevivente já tem a meação: não concorre com os filhos sobre eles, apenas fica com sua metade.2
Direito real de habitação: o direito que mais gera dúvida na prática
Independentemente do regime de bens, o artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que esse direito se estende ao companheiro em união estável, ainda que o artigo 1.831 não o mencione expressamente, entendimento fundado também no artigo 7º da Lei nº 9.278/1996, considerado não revogado pelo Código Civil de 2002.
Três pontos práticos importam:
É vitalício e pessoal, e, sob o Código Civil de 2002, independe do estado civil futuro do sobrevivente. Aqui há um ponto de virada importante em relação à legislação anterior: sob o Código Civil de 1916 e a Lei 9.278/96, o direito de habitação durava apenas enquanto persistisse a viuvez, extinguindo-se com novo casamento. O STJ, ao interpretar o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, firmou entendimento de que essa condição foi deliberadamente suprimida: constituir nova união estável ou novo casamento não extingue o direito real de habitação adquirido sob a lei atual. O estado de viuvez é pressuposto para a aquisição do direito, não para sua manutenção.
A exigência de ser o único imóvel residencial do acervo, na letra da lei, vem sendo relativizada pelo STJ.
O texto do artigo 1.831 condiciona o direito a que o imóvel seja o único bem daquela natureza a inventariar. Há decisões do STJ, no entanto, afastando a leitura literal desse requisito em pelo menos duas frentes: o sobrevivente ser proprietário de outros imóveis em seu patrimônio pessoal não afasta, por si, o direito; e, havendo mais de um imóvel residencial no próprio acervo hereditário, o direito pode subsistir sobre aquele que efetivamente servia de residência ao casal. É entendimento ainda discutido na doutrina, mas que sinaliza a prioridade que a Corte tem dado à função social da moradia sobre a leitura literal do dispositivo.3
Ainda assim, não é absoluto. Em decisão de 2024, a Terceira Turma do STJ admitiu a mitigação do direito real de habitação quando sua manutenção não atende mais à finalidade social que o justifica4
, por exemplo diante de coproprietários preexistentes do imóvel e de capacidade financeira do sobrevivente para garantir moradia digna por outros meios. Os dois movimentos coexistem: a Corte tem, de um lado, flexibilizado os requisitos formais em favor do sobrevivente, e, de outro, admitido exceções pontuais que limitam o direito quando ele deixa de cumprir sua função.
Onde nasce o conflito: comprovação da união e percepção de desigualdade
Dois fatores concentram a maior parte dos litígios entre companheiro sobrevivente e filhos de relacionamento anterior.
Comprovação da união estável quando não há formalização em vida. Sem contrato de convivência registrado, a existência da união precisa ser reconhecida judicialmente após a morte, por meio de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, com prova de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Testemunhas, documentos, contas conjuntas, comprovantes de endereço compartilhado, fotos e registros ajudam a compor esse conjunto probatório. É processo que corre em paralelo, e muitas vezes em disputa direta, com os filhos do relacionamento anterior, que raramente têm interesse em facilitar esse reconhecimento quando ele reduz a fatia que lhes cabe.
Percepção de desigualdade no tratamento patrimonial. Doações feitas em vida ao companheiro atual sem formalização clara, imóveis registrados de forma ambígua quanto à origem dos recursos, ausência de testamento organizando expressamente a vontade do falecido. Tudo isso alimenta a sensação, legítima ou não, de que uma parte da família foi favorecida às custas da outra. Quando não há planejamento, essa percepção vira ação judicial.
O que reduz o litígio antes que ele exista
Contrato de convivência registrado em cartório. Resolve, de saída, a maior fonte de disputa: a própria existência e a data de início da união. Também permite escolher regime de bens diferente do padrão da comunhão parcial, se fizer sentido para o patrimônio em jogo.
Testamento. Dentro do limite da legítima, que é a metade dos bens reservada aos herdeiros necessários, o testamento permite organizar expressamente a vontade do falecido quanto à outra metade, reduzindo espaço para disputa sobre o que “deveria” ter sido feito.
Planejamento patrimonial articulado com os filhos do relacionamento anterior. Doações em vida com cláusulas de incomunicabilidade, holding familiar bem estruturada, seguro de vida com beneficiários definidos. São instrumentos que, usados com técnica, permitem equilibrar os interesses de ambos os grupos familiares sem depender da leitura que cada um fará, depois da morte, de gestos que em vida pareciam óbvios.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Este é, na minha experiência, o cenário sucessório que mais destrói relações. E o motivo não é jurídico.
Quando alguém morre deixando companheira e filhos de um casamento anterior, os dois lados costumam chegar convencidos de que estão defendendo algo justo. Os filhos enxergam o patrimônio como fruto do trabalho do pai com a mãe deles, construído antes da nova relação existir. A companheira enxerga os anos que cuidou, dividiu contas, esteve presente na doença. Ninguém está mentindo. As duas histórias são verdadeiras, e é exatamente por isso que a disputa é tão amarga: não é briga de vilão contra vítima, é choque de duas legitimidades.
O que eu digo a quem ainda está em vida é direto: você é a única pessoa que pode resolver isso sem que ninguém precise brigar. Depois que você morrer, ninguém terá autoridade moral para dizer qual era a sua vontade, e todos terão interesse em interpretá-la de um jeito. Deixar isso escrito não é frieza. É o último cuidado que se pode ter com as duas partes ao mesmo tempo.
E para quem já está do outro lado, com o inventário aberto, o conselho é sobre prioridade. Antes de discutir percentual, resolva a moradia. O direito real de habitação é o que decide se a pessoa continua na casa ou sai dela, e é o ponto que mais gera decisão precipitada. Quem sai “para evitar conflito” costuma perder muito mais do que imaginava. Antes de deixar o imóvel, converse com um advogado.
Sim, em termos de regime sucessório. Desde 2017, quando o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 878.694 e declarou inconstitucional o antigo artigo 1.790 do Código Civil, não existe mais diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão: aplica-se a ambos o artigo 1.829. Na comunhão parcial, que é o regime padrão da união estável sem contrato, a companheira concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido. Sobre os bens adquiridos durante a união, ela já tem a meação e não concorre com os filhos. A dificuldade prática, quando não houve formalização, costuma ser outra: provar a união e a data em que começou. Em regra, sim. O artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família, sendo ele o único bem daquela natureza a inventariar, e o STJ estendeu esse direito ao companheiro em união estável. O direito é vitalício e pessoal, e não se extingue por nova união do sobrevivente sob o Código Civil de 2002. Não é absoluto, porém: em 2024 o STJ admitiu mitigá-lo quando deixa de cumprir sua finalidade social, considerando circunstâncias como a existência de coproprietários anteriores e a capacidade financeira do sobrevivente de garantir moradia por outros meios. Três instrumentos costumam resolver a maior parte do problema. O contrato de convivência registrado elimina a discussão sobre a existência e a data de início da união, que é a maior fonte de litígio. O testamento organiza expressamente a destinação da parte disponível, dentro do limite da legítima reservada aos herdeiros necessários. E o planejamento patrimonial articulado, com doações em vida com cláusulas próprias, estruturas societárias quando o patrimônio justifica e seguro de vida com beneficiários definidos, permite equilibrar os dois grupos familiares. Nenhum deles funciona bem sozinho, e todos dependem de serem feitos enquanto ainda há disposição para conversar.Perguntas frequentes
Meu pai viveu 15 anos com uma companheira e nunca casou. Ela herda igual à esposa?
A companheira do meu pai pode continuar morando no imóvel mesmo sendo nosso por herança?
O que dá para fazer em vida para essa disputa não acontecer?
Se você vive uma união estável não formalizada, tem filhos de relacionamento anterior, ou é herdeiro nessa configuração familiar, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site, para organizar o que ainda pode ser organizado.
Notas e referências
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 878.694/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Tema 809 da Repercussão Geral. Julgado em 10/05/2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=809. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Direito real de habitação de cônjuge sobrevivente não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio. Notícia institucional de 04/10/2018. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-04_07-47_Direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente-nao-depende-da-inexistencia-de-outros-bens-no-patrimonio-proprio.aspx. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Para Terceira Turma, direito real de habitação pode ser mitigado se não atende a sua finalidade social. Notícia institucional de 12/11/2024. Terceira Turma. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12112024-Para-Terceira-Turma--direito-real-de-habitacao-pode-ser-mitigado-se-nao-atende-a-sua-finalidade-social.aspx. Acesso em: 8 ago. 2026. ↩


