Ele nunca bateu nela. Mas cortou o cartão, escondeu os documentos e vendeu o carro sem avisar
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Se você está em perigo agora, ligue 190. É a Polícia Militar, funciona 24 horas e o atendimento é imediato.
Para orientação, denúncia e encaminhamento, ligue 180. É a Central de Atendimento à Mulher, gratuita, sigilosa e disponível 24 horas, inclusive de outro estado.
Se a situação já saiu do risco imediato e o que resta agora é entender o que fazer com o dinheiro, os documentos e os bens, é disso que este texto trata. Procure atendimento sem esperar o processo começar.
Quando se fala em violência doméstica, a imagem que vem à cabeça quase sempre é física. Existe, porém, uma modalidade que passa despercebida com frequência incômoda, porque não deixa marca visível, e que a Lei Maria da Penha reconhece há quase vinte anos como violência de pleno direito: a violência patrimonial.
Cortar o acesso da mulher ao próprio dinheiro. Esconder documentos pessoais. Destruir bens. Vender o carro sem avisar. Impedir que ela trabalhe ou administre o que é dela. Para a lei, tudo isso é violência.
O que a lei chama de violência patrimonial
O artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 define a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição, parcial ou total, de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher.1
Na prática, isso cobre um espectro bem mais amplo do que a maioria imagina ao ouvir o termo. Esconder ou reter a carteira de trabalho, o CPF, os documentos do carro. Impedir o acesso a contas bancárias conjuntas, inclusive quando o regime de bens garante à mulher metade do que existe ali. Vender ou transferir bens do casal sem consentimento. Cortar o sustento financeiro como punição ou como controle. Destruir objetos de valor sentimental ou profissional. Impedir que a mulher trabalhe ou estude, cortando sua fonte própria de renda.
É um padrão de conduta que usa o dinheiro e o patrimônio como instrumento de dominação. E que, justamente por não deixar hematoma, demora mais para ser reconhecido pelo que é, inclusive por quem está passando por ele.
As ferramentas que a lei oferece para proteger o patrimônio
O artigo 24 da Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas específicas para essa modalidade, e elas são mais concretas do que se costuma imaginar. O juiz pode determinar, liminarmente:
- restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
- proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
- caução provisória, por depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da violência.
Repare no alcance da segunda medida. É ela que impede o agressor de vender às pressas o imóvel do casal para esvaziar a partilha futura, problema que se conecta diretamente ao que tratamos no artigo sobre o que realmente se comunica na partilha.
E há um detalhe processual que faz diferença real: o parágrafo único do artigo 24 determina que o juiz oficie ao cartório competente para os fins dos incisos II e III, ou seja, quanto à proibição de atos e contratos e quanto à suspensão de procurações. Não é apenas uma ordem entre as partes: vira restrição registrada, com eficácia contra terceiros, que trava a formalização de vendas e transferências enquanto estiver vigente.
Descumprir a medida é crime, e a pena mudou
Este é o ponto de maior impacto prático, e o que mais se desatualizou nos textos que circulam sobre o tema.
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A pena foi agravada pela Lei nº 14.994/2024, a mesma lei que reorganizou o tratamento do feminicídio e que tratamos feminicídio e as mudanças da Lei 14.994/2024. O que era detenção de 3 meses a 2 anos passou a ser reclusão de 2 a 5 anos, e multa.3
Não é ajuste cosmético. A mudança de detenção para reclusão, com esse patamar, altera o regime inicial possível, o tratamento processual e o peso concreto da ordem judicial. Uma medida protetiva patrimonial descumprida deixou de ser um problema de baixa consequência.
Dois complementos importam. O próprio artigo registra que, havendo prisão em flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança. E, por acréscimo recente, a pena é aumentada de um terço até a metade quando o descumprimento decorre da violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.4
A proteção pode vir antes do boletim de ocorrência
Outra informação que costuma chegar tarde a quem precisa dela.
A Lei nº 14.550/2023 incluiu parágrafos no artigo 19 da Lei Maria da Penha para deixar expresso que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações por escrito. E que são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.5
Traduzido para a vida real: não é preciso esperar o processo avançar, nem ter um crime tipificado, nem ter registrado ocorrência, para pedir que o patrimônio seja travado. A mesma lei incluiu o artigo 40-A, deixando claro que a proteção se aplica independentemente da causa, da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Vale saber, ainda, que essas medidas não têm prazo pré-fixado. O STJ firmou orientação no sentido de que elas vigoram enquanto persistir o risco, sem prazo determinado, e não caducam automaticamente pelo simples decurso do tempo.6
A lacuna que ainda existe, e que está no Supremo
Aqui entra o ponto que costuma surpreender até quem já estudou o tema, e cujo resultado prático é contraintuitivo.
Os artigos 181 e 182 do Código Penal preveem imunidade penal para determinados crimes contra o patrimônio cometidos entre cônjuges, ascendentes, descendentes e alguns outros parentes. É a chamada escusa absolutória. Seria natural supor que a Lei Maria da Penha, ao reconhecer a violência patrimonial como violência doméstica, tivesse afastado essa imunidade. Não foi o que o STJ decidiu.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei nº 11.340/2006 não revogou, nem expressa nem tacitamente, aqueles dispositivos, e de que a existência de medidas cautelares patrimoniais próprias na Lei Maria da Penha, as do artigo 24, é o que supre a lacuna, sem necessidade de afastar a imunidade penal para proteger a vítima.
Duas ressalvas evitam leitura equivocada disso, e a primeira é mais importante do que costuma parecer.
A imunidade nunca alcançou tudo. O próprio Código Penal, no artigo 183, traz um rol fechado de hipóteses em que essas escusas não se aplicam: quando o crime é de roubo ou de extorsão, ou, de modo geral, quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; quando participa do crime alguém estranho ao núcleo familiar protegido; e quando a vítima tem 60 anos ou mais, exceção inserida pelo Estatuto do Idoso.7
Leia com atenção a primeira dessas hipóteses, porque ela decide muitos casos. Havendo grave ameaça ou violência contra a pessoa, a imunidade não incide, e isso vale hoje, sem depender de nenhuma decisão futura. O agressor que subtrai ou destrói bens acompanhando a conduta de ameaça não está protegido pela escusa. A imunidade só sobrevive no espaço estreito do crime patrimonial praticado sem violência e sem grave ameaça.
E é exatamente esse espaço remanescente que está sendo questionado. O artigo 183 não previu exceção expressa para o contexto de violência doméstica, e é essa omissão legislativa que motivou a judicialização.
Duas ações tratam do tema no Supremo, ambas sob relatoria do ministro Dias Toffoli: a ADPF 1185, ajuizada pela CONAMP em agosto de 2024, e a ADPF 1241, ajuizada pelo Partido Verde. As duas pedem que se declare inconstitucional a aplicação da escusa absolutória aos crimes patrimoniais cometidos sem violência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União e a Presidência da República já se manifestaram pela inconstitucionalidade da imunidade nesses casos.8
Até o fechamento desta edição não havia liminar deferida nem julgamento de mérito concluído pelo Plenário. É tema que pode mudar de figura.
Enquanto isso não se resolve, a resposta mais segura contra a violência patrimonial continua vindo das medidas protetivas do artigo 24, na esfera cível, e não da via criminal.
Como se prova, na prática
Violência patrimonial se prova com o rastro documental e testemunhal que sobra. Extrato bancário mostrando movimentação sem autorização. Mensagem em que o agressor admite ter escondido documento ou vendido bem. Boletim de ocorrência, quando houver. Testemunha que presenciou a destruição de um objeto. Certidão de registro de imóvel ou de veículo mostrando transferência suspeita. Histórico de dependência financeira imposta.
Quando os bens já saíram do nome do casal, a discussão se aproxima da investigação de fraude patrimonial dentro da família, com instrumentos próprios para desfazer transferências simuladas.
Quanto mais cedo esse material começa a ser reunido, mais forte fica o pedido. E aqui vale a advertência prática: prints, extratos e mensagens têm o hábito de sumir. Salvar cópias fora do alcance de quem controla os aparelhos da casa costuma ser a primeira providência útil.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Quem chega até mim com essa história quase nunca chega dizendo que sofreu violência. Chega dizendo que está sem dinheiro, que não acha os documentos, que descobriu que o carro foi vendido. Costuma pedir desculpas por estar tratando de dinheiro num momento assim, como se isso fosse pequeno diante do resto.
Meu primeiro conselho é justamente esse: não trate como pequeno. A lei não trata. Controle patrimonial é uma das formas mais eficazes de prender alguém dentro de uma relação, e costuma andar junto com a discussão sobre quem fica na casa, porque é ele que responde à pergunta “para onde eu iria e com o quê”. Não é detalhe da separação. É frequentemente o que torna a separação impossível.
O segundo é sobre ordem, e é o mais concreto que tenho. Reúna o rastro antes de anunciar qualquer decisão. Extratos, mensagens, documentos do carro e do imóvel, comprovantes. Guarde cópias em lugar que não dependa do celular ou do computador de casa. Depois disso, procure a proteção. Muita gente faz o inverso, avisa primeiro e busca a prova depois, e descobre que o rastro sumiu junto com o aviso.
O terceiro é sobre não esperar o processo criminal. É comum a pessoa acreditar que precisa de um crime tipificado, de um inquérito, de um boletim de ocorrência antes de pedir qualquer coisa. Não precisa. A lei foi expressa nisso desde 2023, e a proteção patrimonial pode ser pedida com base no que ela mesma relata. Se existe risco de o patrimônio desaparecer, o tempo trabalha contra, e a medida que trava a venda de um bem vale mais no dia em que ainda dá para travar.
Pode ser. A Lei Maria da Penha reconhece cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e a violência física é apenas uma delas. O artigo 7º, inciso IV, define a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição, parcial ou total, de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher. Esconder documentos, cortar o acesso ao dinheiro, vender bens comuns sem consentimento e impedir que ela trabalhe podem se enquadrar nessa definição. O reconhecimento depende da análise do caso concreto. Não. Desde a Lei nº 14.550/2023, a Lei Maria da Penha é expressa ao dizer que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações por escrito, e independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. As medidas também não têm prazo pré-fixado: o STJ firmou orientação no sentido de que vigoram enquanto persistir o risco. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A pena foi agravada pela Lei nº 14.994/2024 e hoje é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, no lugar da detenção de 3 meses a 2 anos anteriormente prevista. Havendo prisão em flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança. Há ainda causa de aumento, de um terço até a metade, quando o descumprimento decorre da violação de áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da adulteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. O descumprimento deve ser comunicado imediatamente às autoridades.Perguntas frequentes
Ele nunca me agrediu fisicamente. Ainda assim é violência doméstica?
Preciso registrar boletim de ocorrência antes de pedir proteção para os bens?
Ele descumpriu a medida protetiva. O que acontece?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Em situação de risco imediato, ligue 190. Para orientação e denúncia, ligue 180.
Para avaliar medidas de proteção patrimonial em contexto de violência doméstica, inclusive quanto à ordem em que cada providência deve ser tomada, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 7º, IV. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 24 e parágrafo único. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 24-A, com a redação dada pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 24-A, § 2º e § 4º, este último incluído pela Lei nº 15.383, de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 19, §§ 4º e 5º, incluídos pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado. Notícia institucional de 14/11/2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024-Medidas-protetivas-da-Lei-Maria-da-Penha-devem-ser-aplicadas-sem-prazo-determinado.aspx. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 183, I a III, este último com a redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Associação questiona no STF imunidade em crimes de violência patrimonial contra mulheres. Notícia institucional referente à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.185, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em 09/08/2024, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Tramita em conjunto a ADPF nº 1.241, ajuizada pelo Partido Verde. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/associacao-questiona-no-stf-imunidade-em-crimes-de-violencia-patrimonial-contra-mulheres/. Acesso em: 15 ago. 2026. ↩


