Minha mãe não consegue mais decidir sozinha. O que eu faço?

O diagnóstico veio. Ou o AVC deixou sequelas. Ou o Alzheimer avançou a ponto de ela não reconhecer mais o próprio extrato bancário.
E aí começa a parte prática, que ninguém prepara ninguém para enfrentar: o banco não libera a conta, o INSS trava o benefício, o plano de saúde exige assinatura dela, e o dinheiro que existe não chega até o cuidador que precisa ser pago no fim do mês.
A palavra que a família ouve nesse momento costuma ser “interdição”. E ela está desatualizada há dez anos.
Tutela e curatela não são a mesma coisa
A confusão entre as duas é a origem de metade dos pedidos malfeitos.
| Tutela | Curatela | |
|---|---|---|
| Quem protege | Menor de 18 anos | Maior de 18 anos |
| Pressuposto | Falecimento dos pais, ausência ou perda do poder familiar | Impossibilidade de exprimir a vontade |
| Base legal | Arts. 1.728 a 1.766 do CC | Arts. 1.767 a 1.783-A do CC |
| Alcance | Ampla: pessoa e bens do menor | Restrita a atos patrimoniais e negociais |
| Duração | Até a maioridade | Pelo menor tempo possível |
Um detalhe prático que evita perda de tempo: enquanto os pais são vivos e detêm o poder familiar, não cabe tutela para o filho menor, mesmo com deficiência grave. O poder familiar já dá a representação. Se o filho com deficiência está próximo dos 18 anos, aí sim pode ser caso de curatela, e o pedido costuma ser preparado nos meses que antecedem o aniversário.
Tutela: quando e como
O art. 1.728 do Código Civil coloca os filhos menores em tutela com o falecimento dos pais, sendo estes julgados ausentes, ou em caso de perda do poder familiar.1
Ela pode ser testamentária, quando os pais nomeiam o tutor; legítima, seguindo a ordem dos parentes; ou dativa, quando o juiz nomeia pessoa idônea na falta das anteriores.
E aqui está uma providência simples que quase ninguém toma: o art. 1.729 permite que os pais nomeiem o tutor dos filhos menores, e a nomeação deve constar de testamento ou de outro documento autêntico. É um dos usos mais concretos do planejamento em vida, e trato dessa lógica em ainda é cedo para pensar em testamento.
O tutor tem deveres amplos: dirigir a educação do menor, defendê-lo, prestar alimentos conforme os haveres, e administrar os bens com zelo e boa-fé. Alguns atos dependem de autorização judicial, como vender imóveis, contrair dívidas e transigir. E se o patrimônio for de valor considerável, o juiz pode condicionar o exercício da tutela à prestação de caução.
O que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou
Esta é a transformação mais relevante e menos compreendida da matéria, e ela inverteu a lógica inteira.
A Lei nº 13.146/2015 estabelece, no art. 6º, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos e exercer o direito à família e à convivência.2
Depois da reforma, o art. 3º do Código Civil restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos. Mais ninguém. Os incisos que tratavam de enfermidade e deficiência mental foram revogados.
E há dois dispositivos que mudam a redação de qualquer petição:
- Art. 84, § 3º: a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, e durará o menor tempo possível.
- Art. 85: a curatela afeta tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial. E o § 1º é expresso: ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
A consequência prática é direta: pedidos de “interdição total”, com linguagem de incapacidade absoluta e alcance ilimitado, são hoje tecnicamente inadequados. Tendem a ser emendados ou parcialmente indeferidos, e o tempo perdido é tempo em que a pessoa segue desprotegida.
Um ponto que exige cuidado redobrado. Como o art. 85 exclui a saúde do alcance da curatela, quando o quadro clínico for de comprometimento absoluto, como coma, vigília não responsiva ou demência em estágio terminal, não presuma que a representação para atos de saúde vem junto. Se ela for necessária no caso concreto, requeira expressamente a extensão, com laudo detalhado que a justifique. Pedir e fundamentar é sempre melhor do que descobrir a lacuna no balcão do hospital.
Quem pode ser curatelado, e quem pode ser curador
O art. 1.767 do Código Civil, na redação atual, sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxico e dos pródigos.
Repare no critério: não é diagnóstico, é impossibilidade de exprimir a vontade. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter respostas jurídicas opostas.
Vale registrar que a lei já enxerga a vulnerabilidade patrimonial da pessoa idosa em outros lugares, como no regime obrigatório de separação de bens que trato em casamento depois dos 70 anos. A curatela é a resposta mais intensa dessa mesma preocupação, e por isso mesmo a mais controlada.
O art. 1.775 estabelece a preferência para curador: o cônjuge ou companheiro não separado; na falta, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente mais apto, com os mais próximos precedendo os mais remotos.
E o art. 1.775-A, incluído pelo Estatuto, permite a curatela compartilhada entre mais de uma pessoa. É subutilizado e resolve muita coisa: divide a carga entre irmãos, cria controle recíproco e costuma dissolver a desconfiança que surge quando um só assume tudo.
O procedimento
Regido pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil. O caminho é: petição inicial com laudo médico, citação, entrevista pessoal, prazo de impugnação, perícia, parecer do Ministério Público, sentença, registro e publicação.3
Legitimados (art. 747): o cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; o representante da entidade em que a pessoa está abrigada; e o Ministério Público, este apenas em caso de doença mental grave e nas hipóteses restritas do art. 748.
A entrevista pessoal (art. 751) é o ato central e não pode ser dispensada. O juiz entrevista minuciosamente sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares, com perguntas e respostas reduzidas a termo. Se a pessoa não puder comparecer, o juiz vai até onde ela estiver.
Atenção ao prazo: os 15 dias para impugnação do art. 752 contam da entrevista, não da citação.
Sobre a autocuratela, há um detalhe técnico que confunde muito profissional. O Estatuto alterou o art. 1.768 do Código Civil para permitir que a própria pessoa requeresse sua curatela, antecipando a escolha do curador. Só que o CPC, posterior, revogou expressamente esse dispositivo (art. 1.072, II) e não incluiu o interditando no rol do art. 747. Na prática: o rol do art. 747 é a via segura; a autocuratela é sustentável, mas exige construção argumentativa própria.
E a dualidade de nomes não é erro. O CPC manteve a denominação processual “ação de interdição”; o Código Civil e o Estatuto adotam “curatela”. Usa-se o rito da interdição para pedir a curatela delimitada.
Havendo urgência, como benefício previdenciário travado, conta inacessível para custear tratamento ou risco de dilapidação do patrimônio, cabe pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. Esse é o pedido que resolve o problema imediato enquanto o processo corre.
Documentação essencial: laudo médico recente e detalhado, descrevendo o quadro e o comprometimento da expressão de vontade; documentos pessoais; comprovante do vínculo familiar; e relação de bens, benefícios e contas.
Quando o patrimônio é relevante ou há empresa envolvida, vale organizar isso antes, e não durante a crise, na linha do que descrevo em doar o imóvel e continuar morando nele.
Prestação de contas: a parte que pega quem age de boa-fé
Aqui há uma distinção que quase todo texto ignora, e ela importa.
Para o tutor, valem as regras do Código Civil: balanço ao fim de cada ano de administração (art. 1.756) e prestação de contas de dois em dois anos (art. 1.757), além de quando deixar o exercício ou quando o juiz determinar.
Para o curador de pessoa com deficiência, a regra é mais rigorosa. O art. 84, § 4º, do Estatuto é expresso: os curadores são obrigados a prestar contas anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano. É norma especial e posterior, e prevalece.
Três providências evitam praticamente todo problema nessa área:
- Conta bancária exclusiva para os recursos do curatelado. Nunca misturar com patrimônio próprio.
- Comprovante de toda despesa, por menor que seja. Recibo de cuidador, nota de farmácia, boleto de plano de saúde.
- Autorização judicial prévia para os atos que a exigem, como vender imóvel ou contrair dívida.
O curador ou tutor responde pelos prejuízos que causar por má administração. E quando a administração de bens de familiar vulnerável descamba para desvio, o terreno passa a ser outro, tratado em fraude patrimonial na família. Em casos mais graves, envolvendo pessoa idosa, pode haver maus-tratos.
Tomada de decisão apoiada: quase sempre esquecida
O Estatuto criou, no art. 1.783-A do Código Civil, um instituto muito menos invasivo do que a curatela, e que segue subutilizado.
A pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e confiança, para apoiá-la nas decisões da vida civil. Apresenta-se um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência.
Três diferenças decisivas em relação à curatela:
- Quem requer é a própria pessoa apoiada, não a família.
- A capacidade é integralmente preservada. Não há restrição, há apoio.
- O alcance é definido no termo, não pela sentença.
É a solução adequada para quem compreende e decide, mas tem dificuldade de lidar sozinho com contratos, bancos ou negociações. Exige, porém, que a pessoa consiga formular o pedido, o que afasta o instituto nos quadros de comprometimento severo.
O que costuma faltar na conversa
Pedir “interdição total”. A lógica se inverteu em 2015. Restrição genérica não passa mais.
Confundir diagnóstico com incapacidade. O critério legal é a impossibilidade de exprimir a vontade, não o nome da doença.
Ignorar a tomada de decisão apoiada. Muita família pede curatela quando bastaria apoio.
Não pedir curador provisório. É o que destrava conta e benefício enquanto o processo corre.
Um curador só, quando há três irmãos. A curatela compartilhada existe e reduz atrito.
Misturar contas. É o erro que transforma cuidador dedicado em réu de prestação de contas.
Achar que a curatela alcança tudo. Saúde não está incluída no art. 85. Se for necessária, precisa ser pedida.
Esquecer que a curatela acaba. Ela cessa com a recuperação da capacidade ou com o falecimento, e nesse segundo caso a administração se encerra e abre-se a sucessão, com regras inteiramente distintas, que descrevo em inventário e sucessões. O curador deve prestar as contas finais.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
Nessa área, o erro quase nunca é de má-fé. É de enquadramento, e ele custa meses.
Meu primeiro conselho é sobre pedir menos do que se imagina que precisa. Chegam famílias pedindo “interdição” quando o caso é de tomada de decisão apoiada, e pedindo curatela ampla quando bastaria delimitá-la a três ou quatro atos: movimentar conta, receber benefício, contratar cuidador, vender um imóvel específico. Depois do Estatuto, a regra é a capacidade, e cada restrição precisa ser justificada, proporcional e mínima. Petição que pede supressão genérica tende a ser emendada, e o tempo perdido é tempo em que a pessoa segue sem proteção.
O segundo é sobre o adiamento, e eu entendo por que ele acontece. Muita família demora porque buscar a curatela parece uma declaração de que o pai ou a mãe “não é mais quem era”. A resistência é legítima e humana. Mas o custo é concreto e chega rápido: conta bloqueada, benefício travado, cuidador sem receber, tratamento sem custeio. Peça o curador provisório em tutela de urgência. Ele resolve o problema imediato sem esperar a sentença, e não tem nada de definitivo.
O terceiro é para quem já é curador ou tutor, e é o que mais evita dor de cabeça. Abra uma conta exclusiva no primeiro dia e guarde todo recibo, inclusive os de trinta reais. Já vi filho que cuidou da mãe com dedicação absoluta passar por constrangimento na prestação de contas simplesmente porque usou a própria conta para pagar as despesas dela e não tinha como separar o que era de quem. E atenção: se a curatela é de pessoa com deficiência, as contas são anuais, por força do Estatuto, e não de dois em dois anos como na tutela.
O quarto é sobre irmãos. Quando há mais de um filho, considere a curatela compartilhada desde a petição inicial. Ela divide a responsabilidade, cria controle recíproco e, na prática, evita a suspeita que quase sempre nasce quando um assume tudo sozinho. Boa parte dos conflitos que viram processo poderia ter sido evitada com essa escolha lá no começo.
O termo “interdição” está superado. Hoje se pede curatela, e ela deve ser delimitada aos atos patrimoniais e negociais necessários, não à totalidade da vida civil, porque o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência define a curatela como medida extraordinária, proporcional e pelo menor tempo possível. O procedimento está nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil e inclui citação, entrevista pessoal pelo juiz, que pode ocorrer no local onde ela estiver se não puder comparecer, perícia médica, parecer do Ministério Público e sentença. Para o seu problema imediato, o pedido decisivo é outro: havendo urgência, como conta bloqueada, tratamento sem custeio ou despesas de cuidador, cabe requerer curador provisório em tutela de urgência já na petição inicial. É isso que destrava a conta enquanto o processo corre. Se você tem irmãos, considere requerer curatela compartilhada, do art. 1.775-A do Código Civil, que divide a responsabilidade e costuma reduzir o atrito familiar. Não necessariamente, e essa é uma das mudanças mais importantes trazidas pelo Estatuto. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil, conforme o art. 6º da Lei nº 13.146/2015: a pessoa com deficiência é plenamente capaz para casar, constituir família, exercer direitos sexuais e reprodutivos e trabalhar. Curatela só cabe quando há impossibilidade de exprimir a vontade, o que não decorre automaticamente do diagnóstico. Avalie primeiro a tomada de decisão apoiada, do art. 1.783-A do Código Civil: a própria pessoa elege ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões da vida civil, apresentando um termo com os limites do apoio e o prazo de vigência, e mantém a capacidade integralmente preservada. É o instrumento adequado para quem decide bem, mas tem dificuldade com contratos, bancos ou negociações. Se, ainda assim, houver atos específicos que ela não consiga praticar sozinha, o caminho é a curatela delimitada exatamente a esses atos, e a nada além deles. Prestação de contas não é acusação, é obrigação legal do cargo, e organizá-la protege você. Atenção a uma distinção que costuma passar batida: na tutela, o Código Civil prevê balanço anual pelo art. 1.756 e contas de dois em dois anos pelo art. 1.757; mas, se a curatela é de pessoa com deficiência, o art. 84, § 4º, do Estatuto exige contas anuais, e essa regra especial prevalece. Providências práticas: mantenha conta bancária exclusiva para os recursos dele, jamais misturada com a sua; guarde comprovante de toda despesa, por menor que seja, incluindo recibos de cuidador, notas de farmácia e boletos de plano de saúde; e obtenha autorização judicial prévia para atos que a exijam, como vender imóvel ou contrair dívida. Se as contas estiverem organizadas, a discussão se encerra rápido. Como solução de convivência, vale requerer a curatela compartilhada do art. 1.775-A, incluindo seu irmão na responsabilidade, o que costuma dissolver a desconfiança em vez de alimentá-la.Perguntas frequentes
Minha mãe tem Alzheimer avançado e o banco não me deixa movimentar a conta dela para pagar a cuidadora. Preciso interditar?
Minha filha tem síndrome de Down, vai fazer 18 anos e é bastante independente. Preciso pedir curatela?
Sou curador do meu pai. Meu irmão está desconfiado e falando em prestação de contas. O que eu preciso fazer?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se um familiar seu já não consegue decidir sozinho, ou se você exerce a curatela e precisa regularizar a administração, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende do quadro clínico documentado, do patrimônio envolvido, da composição familiar e do grau de urgência.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 3º, 4º, 1.728, 1.729, 1.740, 1.745, 1.747, 1.748, 1.756, 1.757, 1.767, 1.774, 1.775, 1.775-A e 1.783-A. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Arts. 6º, 84 e 85. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 747, 748, 751, 752, 753, 755 e 1.072. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


