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Ele voltou a me procurar mesmo com a medida protetiva

Uma mensagem de número novo. Um carro parado na esquina. Um recado mandado pela irmã dele. Ele na porta da escola, dizendo que só foi ver o filho.

E a cada episódio a mesma dúvida: vale a pena registrar de novo? A polícia vai fazer alguma coisa? Não vou parecer exagerada?

A resposta jurídica é direta, e é melhor do que a maioria das pessoas imagina.

Descumprir medida protetiva é crime autônomo. Não é “desrespeito a uma ordem judicial” em sentido genérico. Não depende de nova agressão. Não depende de a acusação original ser julgada procedente. É crime próprio, com pena própria e com autorização expressa para prisão.

O crime do art. 24-A

Desde a Lei nº 13.641/2018, a Lei Maria da Penha tem tipo penal específico: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime, punido com detenção de três meses a dois anos.1

Três características importam mais do que a pena em si:

A fiança só pode ser concedida pelo juiz. Na hipótese de prisão em flagrante por esse crime, a autoridade policial não pode arbitrar fiança. Isso significa que ele não sai da delegacia pagando fiança no balcão.

O crime independe da natureza do juízo que deferiu a medida. Não importa se a protetiva veio de vara criminal ou de vara de família.

Não exclui outras sanções. Responder pelo art. 24-A não afasta a responsabilização pelo que mais ele tenha feito.

O que conta como descumprimento

Aqui está o ponto que mais gera dúvida, e a resposta costuma surpreender.

Contato indireto é contato. Mandar recado por parente, amigo ou pelo próprio filho descumpre a proibição de contato. A ordem não proíbe apenas ligar: proíbe se comunicar.

Número novo é a mesma pessoa. Bloquear e receber mensagem de outro número não descaracteriza nada.

“Só para falar do filho” não é exceção automática. Se a decisão previu forma específica de tratar da convivência, é por ali. Se não previu, o assunto não abre a porta.

Aproximação sem falar nada também conta. Ficar parado do outro lado da rua, aparecer no mercado, seguir de carro. A proibição costuma fixar distância mínima, e a presença é o suficiente.

Rede social conta. Curtir, comentar, marcar, criar perfil novo para acompanhar. Quando isso se repete depois do fim da relação, o cenário se aproxima também de perseguição.

E o acesso remoto conta. Entrar no e-mail, na nuvem ou no celular é conduta autônoma, tratada em invasão de dispositivo.

As primeiras horas depois da violação

Ligue 190 se ele estiver presente. Descumprimento em curso admite flagrante, e o flagrante é o caminho mais rápido.

Registre todas as vezes. Esta é a orientação mais importante deste artigo, e a mais ignorada. Muita gente deixa de registrar a partir do terceiro episódio, achando que não adianta. É o contrário: cada registro isolado parece pequeno, e o conjunto é o que sustenta a prisão preventiva. Sem os registros anteriores, o juiz enxerga um episódio; com eles, enxerga um padrão de desafio à ordem judicial.

Preserve a prova de cada episódio. Print com data, hora e número visíveis. Não apague as mensagens. Se houver câmera de condomínio ou de comércio, peça a imagem rápido, porque costuma ser sobrescrita em poucos dias.

Anote testemunhas. Porteiro, vizinho, colega, quem estava junto.

Comunique ao processo, não só à delegacia. O juízo que deferiu a medida precisa saber que ela está sendo descumprida. É essa comunicação que embasa o pedido de reforço e de preventiva.

A prisão preventiva

Este é o instrumento mais forte, e o menos conhecido pelas vítimas.

O Código de Processo Penal autoriza expressamente a prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, enferma ou com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.2

A consequência prática é grande: nessa hipótese não se aplicam os requisitos usuais de pena máxima superior a quatro anos. A finalidade da prisão aqui é outra, é assegurar que a proteção funcione.

O que faz esse pedido ser deferido, na prática, é o histórico documentado. Por isso a insistência em registrar tudo.

Por quanto tempo a medida vale

Dúvida frequente, e a Lei nº 14.550/2023 resolveu boa parte dela.3

As medidas são autônomas. Independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito e até do registro de boletim de ocorrência.

Vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Não caducam sozinhas.

A ofendida deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente do ingresso e da saída da prisão.

Traduzindo o que mais importa: inquérito arquivado não derruba a protetiva. São coisas independentes, e essa confusão faz muita vítima achar que ficou desprotegida quando não ficou.4

Quando a convivência com os filhos é o pretexto

Este é o ponto de atrito mais comum, e merece franqueza.

A proteção da mãe e o direito de convivência do pai com os filhos não se anulam, mas também não se resolvem por conta própria. Se ele precisa tratar de assunto do filho, o caminho é o que a decisão judicial estabelecer: intermediário indicado, aplicativo específico, advogado, entrega em ponto neutro.

O que não vale é usar o filho como autorização para retomar o contato. Isso descumpre a medida e, dependendo de como é feito, expõe a criança a um conflito que não é dela, o que também repercute na discussão de guarda.

Vale ainda separar as conversas: guarda e pensão seguem caminho próprio, e não se negociam em troca de silêncio sobre o descumprimento.

A defesa de quem é acusado de descumprir

Este texto ficaria pela metade sem isto.

Nem todo descumprimento alegado se confirma, e há defesas legítimas:

Encontro casual e não provocado, em cidade pequena, no mesmo local de trabalho ou no mesmo transporte, sem aproximação deliberada.

Contato autorizado pela própria decisão, quando ela previu forma de tratar da convivência.

Erro sobre o alcance da medida, quando a intimação foi imprecisa ou não houve ciência inequívoca dos termos.

Ausência de dolo, já que o tipo exige conduta voluntária de descumprir.

O que separa a defesa legítima da desculpa é prova, e o contexto importa: acusações também aparecem instrumentalizadas em disputas de guarda, como trato em quando alguém é acusado de algo que não fez.

O que costuma faltar na conversa

Parar de registrar. É o erro mais custoso, porque destrói justamente o histórico que sustentaria a prisão.

Achar que responder uma vez anula a proteção. Não anula. Responder não autoriza o contato seguinte.

Aceitar acordo informal para “não complicar a vida dele”. O crime é de ação pública e não depende disso.

Ignorar a escalada. Descumprimento reiterado é fator de risco reconhecido, e é por isso que vale entender o que mudou no tratamento dos casos mais graves em feminicídio e a Lei 14.994/2024.

Desconsiderar as outras formas de violência. Humilhação e controle continuados são violência psicológica, com tipo penal próprio.

Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira

Quem me procura depois do terceiro ou quarto descumprimento quase sempre chega desanimada. Diz que registrou, que nada aconteceu, que talvez a medida “não sirva para nada”.

Meu primeiro conselho é exatamente sobre esse desânimo, porque ele é o maior aliado de quem descumpre. Cada registro isolado parece pequeno. O conjunto não é. Prisão preventiva por descumprimento se sustenta em histórico, e histórico só existe se alguém registrou. Quando você para de registrar no quarto episódio, o que o juiz vê depois é um caso com três, e não com dez.

O segundo é sobre o pretexto do filho, e eu digo para os dois lados. Para quem sofre: assunto de criança não autoriza contato fora do que a decisão previu, e aceitar “só dessa vez” cria o precedente que ele vai usar depois. Para quem é acusado: se você precisa tratar da convivência, peça ao juízo que estabeleça a forma. Usar o filho como porta de entrada é o caminho mais rápido para uma preventiva.

O terceiro é sobre uma confusão que vejo direto. Arquivamento de inquérito não derruba medida protetiva. Desde 2023 a lei é expressa: as protetivas são autônomas e valem enquanto houver risco. Se alguém disser que a sua medida “caiu porque o processo foi arquivado”, isso está errado, e vale conferir no próprio processo antes de aceitar.

Perguntas frequentes

Meu ex tem medida protetiva contra ele, mas manda mensagem “só para falar do nosso filho”. Isso é descumprimento?

Em regra, sim. A proibição de contato alcança qualquer forma de comunicação, inclusive por mensagem, por rede social e por intermediário, e o assunto tratado não cria exceção automática. A ressalva existe apenas quando a própria decisão judicial estabeleceu forma específica para tratar da convivência com os filhos, como aplicativo determinado, intermediário indicado ou contato por meio dos advogados. Fora disso, o caminho correto é requerer ao juízo que discipline como essa comunicação deve ocorrer, e não retomar o contato por conta própria. Registre cada mensagem com data, hora e número visíveis, preserve o conteúdo sem apagar, e leve ao conhecimento da delegacia e também do processo em que a medida foi deferida.

Registrei três boletins de ocorrência por descumprimento e nada aconteceu. A medida protetiva serve para alguma coisa?

Serve, e o desânimo nesse ponto é compreensível, mas parar de registrar costuma piorar a situação. Descumprir medida protetiva é crime autônomo do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com detenção de três meses a dois anos, e na prisão em flagrante por esse crime somente o juiz pode conceder fiança. Mais importante: o Código de Processo Penal autoriza expressamente a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas, sem exigir os requisitos usuais de pena. O que costuma faltar para o deferimento é justamente o histórico documentado, e cada registro compõe esse histórico. Além de registrar na delegacia, peticione no processo em que a medida foi deferida, comunicando cada violação e requerendo o reforço das medidas e a preventiva.

A medida protetiva foi deferida há um ano e o inquérito foi arquivado. Ela ainda vale?

Sim, em regra. Desde a Lei nº 14.550/2023, a Lei Maria da Penha é expressa: as medidas protetivas de urgência são autônomas e independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial e até do registro de boletim de ocorrência. Elas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, e não caducam automaticamente pelo decurso do tempo nem pelo arquivamento do inquérito. A revogação depende de decisão judicial. Se houver dúvida sobre a vigência no seu caso, vale conferir diretamente no processo, porque essa confusão faz muita vítima acreditar que está desprotegida quando não está.


Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Se a medida protetiva deferida em seu favor está sendo descumprida, ou se você foi acusado de descumpri-la, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. A análise cobre a documentação de cada violação, a comunicação ao juízo, o pedido de reforço das medidas e de prisão preventiva e, no lado defensivo, a demonstração de ausência de dolo ou de contato autorizado. Cada caso depende dos fatos concretos e da documentação disponível.

Notas e referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Art. 313, III. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a concessão e a manutenção das medidas protetivas de urgência. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Arts. 19 a 24-A. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 16 ago. 2026.
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