“A gente nunca assinou nada” — e é exatamente por isso que existe um regime de bens correndo
Uma dúvida recorrente em uniões estáveis de longa data: já que o casal nunca formalizou nada em cartório, como funciona a divisão dos bens se a relação acabar, ou se um dos dois morrer? A resposta surpreende quem nunca parou para pensar nisso: existe, sim, um regime de bens vigente — só que ele foi escolhido pela lei, não pelo casal, e na maioria das vezes ninguém percebeu isso até precisar.
O regime padrão já está rodando, mesmo sem contrato
O artigo 1.725 do Código Civil resolve essa lacuna de forma direta: salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens — o mesmo regime que valeria para um casamento sem pacto antenupcial. Isso significa que, sem nenhum documento assinado, tudo o que for adquirido onerosamente durante a convivência já é, por presunção legal, patrimônio comum dos dois — carro, imóvel, aplicação financeira, o que for comprado com esforço conjugado durante o período em que efetivamente viveram como casal.
Bens que cada um já tinha antes de começar a união, e heranças ou doações recebidas durante ela, continuam sendo particulares — a mesma lógica de qualquer comunhão parcial. O ponto é que essa regra corre por conta própria, existindo contrato ou não. A ausência de papel assinado não cria um vazio jurídico — cria, por padrão, exatamente esse regime.
Por que formalizar muda o jogo mesmo assim
Se o regime padrão já resolve a divisão patrimonial, por que caminhar até um contrato de convivência? Por dois motivos que pesam de forma muito prática.
O primeiro é a possibilidade de escolher outro regime. O contrato escrito — por instrumento particular ou, com mais segurança, por escritura pública em cartório — permite adotar separação total, comunhão universal, ou qualquer combinação que o casal preferir, em vez de aceitar o regime padrão da lei. Isso é especialmente relevante quando um dos dois é empresário, tem patrimônio prévio significativo, ou está construindo um negócio que não deveria se comunicar automaticamente ao companheiro no caso de separação.
O segundo motivo é a prova. Como já expliquei no artigo sobre união estável e namoro qualificado, a própria existência da união estável — e não só o regime de bens dela — costuma virar objeto de disputa quando não há nada formalizado. Um contrato de convivência registrado documenta a data de início da relação, a intenção de constituir família e o regime patrimonial escolhido, de uma vez só. Isso reduz drasticamente o trabalho probatório numa eventual separação, ou pior, numa disputa que só aparece depois da morte de um dos companheiros.
O detalhe que pega até quem já formalizou tarde
Aqui está um ponto técnico que surpreende até casais que decidiram, depois de anos de convivência informal, finalmente assinar o contrato: essa formalização não retroage. O STJ já decidiu que a escolha de regime de bens por contrato escrito tem efeito ex nunc — vale só a partir da data da assinatura, para frente. Se um casal viveu doze anos em união estável sem contrato e, no décimo terceiro ano, assina uma escritura estabelecendo separação total de bens, esse novo regime vale só dali em diante. Os doze anos anteriores continuam regidos pela comunhão parcial que já valia por presunção legal — não é possível “limpar” retroativamente o que já se comunicou entre os dois durante todo esse período.
Isso muda completamente a estratégia de quem pensa em formalizar tardiamente esperando blindar todo o patrimônio construído ao longo da relação: o contrato protege o que vier depois da assinatura, não o que já aconteceu antes dela.
Registrar ou não registrar: por que isso importa para terceiros
Um contrato de convivência não registrado em cartório vale entre os dois companheiros, mas não necessariamente contra terceiros. O STJ já entendeu que, sem registro, um contrato estabelecendo separação total de bens não produz efeito perante quem não fez parte dele — um credor, por exemplo, pode não estar obrigado a respeitar aquela separação se ela nunca foi levada a registro público. Para quem estrutura esse contrato pensando também em proteção patrimonial frente a terceiros, e não só na relação entre o casal, o registro deixa de ser formalidade burocrática e passa a ser parte central da eficácia do instrumento.
O que costuma faltar na conversa
Achar que “não assinamos nada” significa “não existe regra”. Existe, e já está valendo — é só que ninguém escolheu ela conscientemente.
Esperar a formalização tardia resolver o passado. Não resolve. Contrato de convivência assinado anos depois do início da união protege o futuro da relação, não reescreve o regime que já vigorou até ali.
Deixar o contrato sem registro, achando que isso não faz diferença. Faz, principalmente quando existe interesse de terceiros envolvido — credores, sócios, ou disputa futura entre herdeiros.
União estável sem contrato não é união sem regra — é união com uma regra que a lei escolheu no lugar do casal, e que corre desde o primeiro dia de convivência. Formalizar cedo, com o regime certo e devidamente registrado, é o que garante que a divisão patrimonial reflita o que o casal realmente decidiu, e não apenas o que sobrou por padrão.
Se você vive em união estável e quer formalizar o regime de bens — ou decidir com segurança se isso faz sentido para o seu caso — agende uma conversa reservada com o escritório.
