Dá para divorciar em cartório sem processo?

Dá, e para muita gente é o melhor caminho: sem audiência, sem juiz, sem exposição, resolvido em dias.
Mas há duas coisas que quase ninguém conta. A primeira é que o cartório não serve para todo mundo, e existe uma regra sobre filhos menores que costuma ser explicada errado por aí. A segunda é que o divórcio em cartório mal feito não fica em cartório: volta como processo, meses depois, mais caro do que se tivesse começado no juiz.
Os requisitos
A base é a Lei nº 11.441/2007 e o art. 733 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução CNJ nº 35/2007, que sofreu alterações relevantes em 2024.1
São quatro exigências:
- Consenso total. Sobre tudo: partilha, alimentos, sobrenome. Uma divergência já inviabiliza.
- Ambos maiores e capazes.
- Assistência de advogado, comum aos dois ou um para cada.
- Filhos menores ou incapazes: com a condição que explico a seguir.
Filhos maiores e capazes não impedem nada, mesmo que tenham sido menores durante o casamento. O que importa é a situação na data da lavratura.
Filhos menores: o ponto que costuma ser explicado errado
Circula bastante a informação de que, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio em cartório passou a ser possível com filhos menores sem processo judicial nenhum, bastando o tabelião mandar as cláusulas ao Ministério Público. Não é isso.
O que a norma diz, no art. 34, § 2º, é o seguinte: havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pode ser lavrada desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deve ficar consignado no corpo da escritura. O art. 35 reforça: da escritura deve constar a concordância das partes com a regulamentação desses pontos realizada em juízo.
Ou seja: guarda, convivência e alimentos continuam sendo definidos judicialmente. O cartório resolve o divórcio e a partilha, não a situação dos filhos.
E não existe remessa ao Ministério Público no divórcio. O art. 40 é expresso ao dizer que o traslado é averbado no registro civil independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público. A remessa ao MP existe no inventário com interessado menor ou incapaz, no art. 12-A, § 3º. São coisas diferentes, e a confusão entre as duas é a origem do mal-entendido.
O único ponto em que o juízo volta a ser acionado está no § 3º do art. 34: havendo dúvida sobre questões de interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão, não ao promotor.
Traduzindo para quem tem filhos pequenos: se guarda e alimentos já foram decididos em juízo, leve a certidão e faça o divórcio em cartório. Se ainda não foram, o caminho começa no Judiciário.
Quando o cartório não serve
- Divergência sobre qualquer ponto.
- Filhos menores sem a definição judicial prévia de guarda, convivência e alimentos.
- Um dos cônjuges incapaz.
- Necessidade de discutir culpa, indenização ou qualquer pretensão litigiosa.
- Bens situados no exterior, que a própria Resolução exclui do inventário extrajudicial e que na partilha exigem cuidado redobrado, porque escritura brasileira nem sempre é reconhecida fora do país.
O passo a passo
Primeiro, decidir antes de ir. O cartório documenta o acordo; ele não constrói o acordo. Antes de marcar, é preciso ter definido dissolução, uso do sobrenome, partilha item por item, eventual torna e alimentos.
Segundo, reunir documentos. Documentos pessoais, certidão de casamento atualizada, pacto antenupcial se houver, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos dos bens móveis e comprovantes de titularidade.
Atenção a uma armadilha frequente: se houve pacto antenupcial, ele precisa estar registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para valer contra terceiros. Pacto lavrado em notas e nunca registrado trava o registro da partilha, e a transferência dos bens fica parada até a regularização. Quem tem empresa costuma esbarrar nisso, e trato do tema em pacto antenupcial para empresários.
Terceiro, constituir advogado. Um só para os dois é econômico e adequado em casos simples. Em patrimônio relevante ou com qualquer sinal de divergência, um para cada é mais prudente, e o custo adicional é pequeno perto do risco.
Quarto, escolher o cartório. A escolha é livre, sem regra de competência territorial.
Quinto, minuta, assinatura e averbação. Assinada a escritura, uma via vai ao registro civil onde o casamento está registrado, para averbação. É a partir dela que o divórcio produz plenos efeitos.
Custos: onde estão as surpresas
Emolumentos do cartório variam conforme o estado e o valor do patrimônio partilhado. Sem partilha, é modesto. Com imóveis, sobe bastante.
ITBI, quando a torna é onerosa. A divisão igualitária dos bens comuns não gera ITBI, porque é meação, não transmissão. Mas se um cônjuge recebe mais que a metade e compensa o outro em dinheiro ou em outro bem, incide ITBI sobre o excedente. Em São Paulo a alíquota geral é de 3%.
A base de cálculo do ITBI, e aqui há um ponto que economiza dinheiro. Em recurso repetitivo (Tema 1.113), o STJ firmou que a base de cálculo é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base do IPTU, que nem sequer pode ser usada como piso; que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só afastável por processo administrativo próprio; e que o município não pode arbitrar previamente a base com respaldo em valor de referência fixado unilateralmente. Vale registrar que o próprio portal do STJ indica haver recurso extraordinário pendente, de modo que a matéria não está encerrada.4
ITCMD, quando o excesso é gratuito. Este é o ponto que quase todo mundo ignora. Se um cônjuge abre mão do excedente em favor do outro sem contrapartida, não há onerosidade, e o imposto devido não é o ITBI: é o ITCMD, na modalidade doação. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, e as alíquotas estaduais passaram a ser escalonadas conforme o valor. Antes de fechar uma partilha desigual, vale calcular as duas hipóteses, porque a diferença costuma ser relevante.
Imposto de renda sobre ganho de capital, se a partilha atribui a algum bem valor superior ao declarado na ficha de bens.
O divórcio em cartório costuma sair mais barato que o judicial, mas raramente é o custo baixo que se anuncia por aí. Orçamento fechado antes de decidir, com a qualificação tributária correta de cada movimentação, evita susto no fim.
A partilha é o que decide se o divórcio dura
Partilha bem feita descreve cada bem, atribui valor, diz quem fica com o quê e, havendo diferença entre os quinhões, define a torna e o prazo de pagamento.
Alguns pontos que costumam ser esquecidos e voltam como processo:
Imóvel financiado. A cláusula que divide a dívida vincula os cônjuges, mas não vincula o banco, que não assinou nada. É a origem de um dos conflitos mais comuns do pós-divórcio, e trato dele em casa financiada no divórcio e em o acordo dividiu as dívidas, o banco não assinou.
Saldo de FGTS, o ativo mais esquecido. O STJ tem entendimento firmado de que os valores de FGTS recebidos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial, compõem a meação e devem ser partilhados, com saque diferido e reserva em conta vinculada. Omitir o FGTS abre caminho para sobrepartilha anos depois, arrastando ao litígio justamente quem escolheu o cartório para evitá-lo. A escritura deve mencioná-lo expressamente, seja para partilhar, seja para compensar com outros bens, seja para registrar renúncia.5
Participações societárias, aplicações e criptoativos, que exigem identificação precisa e, no caso de quotas, atenção ao contrato social. Em patrimônios mais complexos, o cuidado é outro, e descrevo em partilha em divórcio de alto patrimônio.
Bem que “permanece em comum, a decidir”. Escrever isso não resolve nada: transfere o conflito para o futuro sem regra e sem prazo. Se um bem fica em condomínio, a escritura precisa fixar prazo para a venda, critério de avaliação, quem administra e quem paga as despesas nesse meio-tempo.
Sobrenome e alimentos: duas cláusulas que precisam ser expressas
Sobrenome. Cada cônjuge escolhe manter ou não o do outro. Ninguém pode obrigar o outro a devolver o sobrenome pela via extrajudicial. A escolha deve constar expressamente, e a averbação altera o assento.
Se a pessoa manteve o sobrenome e depois mudar de ideia, a Lei nº 14.382/2022 simplificou muito o retorno ao nome de solteiro, que hoje pode ser feito diretamente no Registro Civil. Ainda assim, definir na escritura original economiza emolumentos e evita discussão.
Alimentos entre ex-cônjuges. O silêncio é o pior caminho, porque gera dúvida sobre se cabem ou não. Se for fixar, defina valor, forma de pagamento, reajuste, duração e causas de extinção. Se for renunciar, faça cláusula expressa e recíproca.
Vale entender o regime antes de decidir: alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional, porque o dever de mútua assistência cessa com o divórcio e o art. 1.694 do Código Civil condiciona a obrigação à necessidade de quem pede e à possibilidade de quem paga. Trato do assunto em alimentos entre ex-cônjuges.
A novidade que quase ninguém notou: a separação de fato em cartório
A Resolução 571/2024 revogou a separação consensual em cartório e criou, no lugar, algo diferente e mais útil: a escritura pública de declaração de separação de fato consensual (arts. 52-A a 52-E), que se atém exclusivamente a registrar que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
Parece pouco, e não é. A data da separação de fato é o marco que encerra a comunicação de bens: o que cada um adquire depois dela, com recursos próprios, em regra não se comunica. Documentar essa data por escritura, sem processo, resolve uma discussão que costuma custar meses de perícia e prova testemunhal depois. É o problema que descrevo em preciso sair de casa, mas tenho medo de perder tudo.
Para quem se separou de fato mas ainda não quer ou não pode divorciar, é um instrumento barato e subutilizado.
O que costuma faltar na conversa
Tratar o cartório como formalidade. Ele registra o que já foi decidido. Todo o trabalho está antes.
Achar que rapidez é o objetivo. Divórcio rápido com partilha malfeita volta ao Judiciário em pouco tempo, mais caro.
Ir ao cartório com filhos menores sem decisão judicial sobre guarda e alimentos. É recusa certa no balcão.
Deixar bem de fora da escritura. FGTS, aplicações, participações e veículos esquecidos viram sobrepartilha.
Um advogado só, em cenário que pedia dois. Economia que costuma sair cara quando aparece divergência no meio.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
O cartório tem uma diferença em relação ao juiz que quase ninguém pondera antes de escolher: lá não há quem revise.
Meu primeiro conselho nasce disso, e é o mais importante do texto. Não há juiz para conferir a minuta, não há audiência para reabrir a discussão, não há sentença para corrigir omissão. Tudo o que estiver mal escrito fica mal escrito, e só se descobre quando alguém tenta registrar um imóvel ou cobrar uma torna. No processo judicial, uma cláusula ruim costuma ser flagrada por alguém no caminho. Na escritura, não. Por isso a rapidez do cartório é resultado do trabalho feito antes da lavratura, nunca da simplificação dele.
O segundo é sobre o item que mais some das escrituras: o FGTS. É o ativo mais esquecido da partilha e um dos mais relevantes em casamentos longos. Já vi casal escolher o cartório justamente para não litigar e voltar ao Judiciário três anos depois numa ação de sobrepartilha, por causa de um saldo que ninguém lembrou de mencionar. Mencione, mesmo que seja para renunciar expressamente. O que não está na escritura continua em aberto.
O terceiro é para quem tem filhos pequenos, e é o que evita uma viagem perdida. Guarda, convivência e alimentos continuam sendo decididos em juízo, e a certidão dessa decisão é condição para o cartório lavrar. Ande com essa etapa primeiro; o divórcio em si vem depois e é rápido. Desconfie de qualquer explicação que diga que o tabelião resolve isso mandando papel para o promotor, porque essa etapa simplesmente não existe no divórcio.
O quarto é uma escolha que quase ninguém apresenta ao cliente. Se vocês já se separaram de fato mas ainda não estão prontos para divorciar, existe agora a escritura de declaração de separação de fato. Ela não dissolve o casamento; ela documenta a data em que a vida em comum acabou. E é essa data, não a do divórcio, que define o que cada um passa a construir sozinho. Custa pouco e resolve antecipadamente a discussão patrimonial mais desgastante que eu vejo em partilha.
Podem, e é exatamente o cenário para o qual o divórcio extrajudicial foi desenhado. Os requisitos são consenso total, ambos maiores e capazes, e assistência de advogado, que pode ser comum aos dois. Com documentação em mãos, ou seja, documentos pessoais, certidão de casamento atualizada e a relação de bens se houver patrimônio a partilhar, a lavratura costuma ser rápida, e a maior parte do tempo é consumida na definição do acordo e na redação da minuta, não no cartório em si. Depois da assinatura, o traslado é levado ao Registro Civil onde o casamento foi registrado, para averbação, e é a partir dela que o divórcio produz plenos efeitos. Um alerta: mesmo sem filhos, se houver imóvel, participação societária, FGTS acumulado ou aplicações, vale tratar a partilha com o mesmo cuidado que se teria em juízo, porque o que ficar de fora da escritura pode virar sobrepartilha depois. Não tudo. Este é o ponto que mais gera informação equivocada. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite lavrar a escritura de divórcio havendo filhos menores ou incapazes, mas o art. 34, § 2º condiciona isso à comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que deve constar do corpo da escritura. Ou seja, a situação do seu filho continua sendo definida em juízo; o cartório resolve o divórcio e a partilha. Vale corrigir outra informação que circula: não existe remessa ao Ministério Público no divórcio extrajudicial. O art. 40 diz expressamente que a averbação independe de autorização judicial e de audiência do MP. A remessa ao Ministério Público está prevista para o inventário com interessado menor ou incapaz, no art. 12-A, § 3º, que é situação diferente. Na prática: resolvam guarda, convivência e alimentos judicialmente, guardem a certidão da decisão e, com ela, o divórcio em cartório é rápido. Depende de como o excesso foi transferido, e a diferença entre as duas hipóteses costuma ser grande. A divisão igualitária dos bens comuns não gera imposto, porque é meação, não transmissão. Havendo excesso, se você compensou o seu ex em dinheiro ou em outro bem, a transferência é onerosa e incide ITBI sobre o excedente, com alíquota geral de 3% no município de São Paulo. Se ele simplesmente abriu mão do excedente, sem contrapartida, a operação é gratuita e o imposto devido é o ITCMD, na modalidade doação, cuja progressividade se tornou obrigatória com a Emenda Constitucional nº 132/2023. Sobre a base de cálculo do ITBI, guarde este ponto: em recurso repetitivo, o STJ firmou que ela é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não está vinculada ao IPTU, que nem sequer pode ser usado como piso, e que o município não pode arbitrá-la previamente por valor de referência fixado unilateralmente. Se o cartório ou a prefeitura apresentar cálculo baseado em “valor venal de referência”, há fundamento para questionar. Vale ainda verificar eventual ganho de capital, se a partilha atribuir ao bem valor superior ao declarado na ficha de bens.Perguntas frequentes
Não temos filhos e estamos de acordo em tudo. Podemos divorciar em cartório? Quanto tempo leva?
Temos um filho de 8 anos e estamos em bons termos. Podemos resolver tudo direto no cartório?
Na partilha eu fico com o apartamento e meu ex fica com o carro, que vale bem menos. Vou pagar imposto?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Se você pretende divorciar em cartório e quer saber se o seu caso comporta essa via, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site. Cada caso depende da existência de filhos menores, da composição do patrimônio, do regime de bens e da documentação disponível.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 733. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 nos serviços notariais e de registro. Texto consolidado, com as alterações da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Brasília, DF: CNJ, 2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.113. Primeira Seção. Recurso especial representativo da controvérsia: REsp 1.937.821/SP. Origem: IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP. Situação registrada no portal: Acórdão Publicado, RE pendente. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.399.199/RS. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 9 mar. 2016, DJe 22 abr. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 16 ago. 2026. ↩


