A proposta de emprego chegou. E agora, o que fazer com a autorização do outro pai?
Recebi essa história, em variações diferentes, dezenas de vezes: surge uma oportunidade — uma transferência, um novo cargo, às vezes um recomeço depois de um casamento que não deu certo — e o único obstáculo entre a pessoa e a nova vida é uma frase que ela não esperava ouvir do próprio advogado: “isso não depende só de você.” Quando existe filho menor e o outro genitor não concorda com a mudança, uma decisão que parece inteiramente pessoal vira, da noite para o dia, uma questão jurídica — e das que têm consequência séria.
Guarda não é carta branca
O primeiro mal-entendido, e o mais caro, é achar que ter a guarda — mesmo unilateral — dá o direito de decidir sozinho para onde o filho vai morar. Não dá. Mudar definitivamente a residência da criança para outra cidade, outro estado ou outro país exige o consentimento do outro genitor ou, na falta dele, autorização judicial. Fazer isso à revelia, quando a mudança dificulta ou inviabiliza a convivência com o outro lado, pode ser lida pela Justiça como alienação parental — com tudo o que isso implica, inclusive a revisão da própria guarda que, até então, parecia garantida.
Quando não há acordo, existe caminho: a ação judicial de autorização para mudança de domicílio. Quem quer se mudar apresenta o motivo — trabalho, segurança, apoio da família — e propõe como vai compensar a distância: férias mais longas, chamadas de vídeo regulares, quem paga a passagem. O juiz olha para três coisas, basicamente: o motivo é legítimo, a mudança atrapalha de verdade a convivência com o outro genitor, e no fim das contas, isso é bom para a criança. É julgamento caso a caso — não existe fórmula que garanta a autorização de antemão, por mais razoável que o motivo pareça a quem está pedindo.
Uma viagem não é uma mudança — mas pode virar uma, se mal usada
Aqui mora uma confusão que aparece o tempo todo, inclusive entre quem age de boa-fé. Uma viagem, mesmo internacional, mesmo de férias de um mês, não é a mesma coisa que mudar de domicílio — mas tem regras próprias, e elas ficaram mais rígidas nos últimos anos, não mais flexíveis.
Dentro do Brasil, desde que a Lei 13.812/2019 reformou o artigo 83 do ECA, nenhum menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde mora, desacompanhado dos pais, sem autorização judicial expressa — exceção feita a comarca contígua ou mesma região metropolitana, e a viagens na companhia de ascendente ou colateral até o terceiro grau, com parentesco comprovado. Não é mais uma questão de bom senso ou combinado informal entre os pais; é exigência legal, com hipótese de dispensa bem delimitada.
Para sair do país, o artigo 84 do ECA exige autorização por escrito de ambos os genitores, com firma reconhecida. A boa notícia é que essa autorização não precisa ser refeita a cada viagem: o documento pode fixar validade de até dois anos, cobrindo múltiplas saídas no período — o que evita o desgaste de correr atrás de uma nova assinatura reconhecida sempre que surge uma viagem. Quando um dos genitores se recusa a autorizar sem motivo legítimo, cabe pedir ao Juízo da Infância que supra essa autorização — competência que vale para a viagem isolada; se o que está em jogo, por trás do pedido, é uma mudança definitiva de domicílio, a competência passa a ser da Vara de Família.
O problema real aparece quando alguém usa uma autorização de viagem para, na prática, executar uma mudança. Sai “de férias” e não volta. E é exatamente aí que o direito de família encosta no direito internacional.
Quando a viagem não volta: a Convenção de Haia
Se um genitor leva o filho para outro país, ou simplesmente não o devolve depois de um período de convivência combinado, sem autorização do outro lado ou da Justiça, o caso pode se enquadrar na Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças — tratado do qual o Brasil é signatário. A palavra “sequestro” ali assusta mais do que deveria: tem sentido civil, não penal. Trata-se da retenção de uma criança fora do seu país de residência habitual, sem autorização de quem detinha o direito de guarda.
Dois requisitos precisam estar presentes para a Convenção se aplicar: o direito de guarda já precisa existir, conferido a quem pede o retorno, antes da retirada ou retenção; e o pedido precisa se apoiar exatamente nesse direito. A Convenção não decide, ali, quem fica com a guarda — ela só devolve a criança ao país de origem, para que essa disputa seja resolvida onde ela sempre deveria ter sido resolvida.
O retorno, porém, não é automático em qualquer circunstância. A própria Convenção prevê duas exceções estritas, que o STJ aplica com rigor exatamente para não esvaziar a lógica do tratado: o retorno pode ser negado se ficar comprovado que ele exporia a criança a risco físico ou psíquico intolerável no país de origem — não qualquer desconforto ou dificuldade de adaptação, mas risco grave de verdade, como violência doméstica severa (artigo 13, “b”); ou se o pedido de retorno chegar mais de um ano depois da retenção e ficar demonstrado que a criança já está plenamente integrada ao novo ambiente — escola, rotina, vínculos (artigo 12). São exceções de aplicação restrita, não uma porta aberta para qualquer alegação de adaptação.
O que costuma passar batido
Um: guarda, mesmo exclusiva, não é autorização irrestrita para mudar de vida levando o filho junto. É engano comum, e caro. Dois: uma autorização de viagem não vira, por si só, autorização de mudança — usar uma para disfarçar a outra costuma ser identificado, e pesa contra quem tentou. Três, e talvez o mais subestimado: para famílias com vínculo em mais de um país — dupla nacionalidade, trabalho ou patrimônio no exterior —, a Convenção de Haia não é teoria distante. É mecanismo real, e as autoridades centrais dos países signatários cooperam ativamente entre si — não é uma questão de “o outro genitor descobrir a tempo”.
Decisão de mudar de cidade ou de país com um filho raramente é só logística de mudança. É decisão jurídica com efeito que se estende por anos — e a diferença entre uma vida nova legítima e um processo por alienação parental, ou um pedido de retorno amparado por tratado internacional, quase sempre está em uma coisa simples: formalizar antes de agir, não depois.
Se você está avaliando uma mudança de cidade ou país com seu filho, ou enfrenta uma mudança feita sem sua autorização, agende uma conversa reservada com o escritório.