Quem fica na casa depois da separação, e por que isso pode custar mais caro do que parece
Revisado, atualizado e ampliado em

Há uma pergunta que quase todo casal em separação evita fazer em voz alta, porque soa mesquinha demais para o momento: “se eu ficar morando na casa, isso me custa alguma coisa?”
Pode custar. E o mais comum é que ninguém pense nisso antes de assinar um acordo provisório, quando o assunto ainda parece secundário diante de tudo o mais que está acontecendo.
O cenário é sempre parecido. O casamento ou a união acaba, um dos dois permanece no apartamento que era do casal, e a partilha não anda, por briga, por mágoa ou por simples demora. Passam-se seis meses, um ano, às vezes muito mais. Quem saiu de casa continua sendo dono de metade daquele imóvel, e frequentemente continua pagando IPTU, condomínio e financiamento de um bem que não usa.
A lei já resolveu isso há muito tempo. O que costuma faltar é alguém explicar a tempo.
O condomínio que ninguém pediu para formar
Uma precisão técnica primeiro, porque ela aparece nos processos. No intervalo entre a separação de fato e a partilha não existe, a rigor, condomínio: existe mancomunhão. Cada um dos ex-cônjuges é titular do todo, sem fração ideal ainda individualizada. Mas, para resolver a disputa sobre quem ocupa o imóvel sozinho, o STJ aplica as regras do condomínio, previstas nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil: cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa comum, e os frutos se repartem na proporção dos quinhões.1
Traduzido: quem fica morando sozinho na casa comum deve ao outro uma compensação correspondente à fração do valor locativo que caberia a ele. É o que se chama arbitramento de aluguel, e é bem mais comum nos tribunais do que a maioria das pessoas imagina.
O detalhe que costuma surpreender os dois lados é que não é preciso esperar a partilha ficar pronta para discutir isso. A jurisprudência admite a cobrança ainda durante o processo, justamente para impedir que alguém permaneça anos morando gratuitamente em patrimônio que é seu apenas pela metade.
A exceção que muda tudo: quando o filho mora ali
Existe uma situação em que essa lógica não se aplica, e ela decide muitos casos antes mesmo da discussão sobre valor.
Se o imóvel é também onde reside o filho comum credor de alimentos, a indenização deixa de ser devida. A Terceira Turma do STJ reafirmou esse entendimento em julho de 2024, em linha com precedente anterior no mesmo sentido.2
E o fundamento importa mais do que o resultado. Não se trata apenas de reconhecer que quem ficou está “abrigando o filho”. A razão de decidir é que a presença do filho comum credor de alimentos descaracteriza a posse exclusiva: a moradia integra a própria prestação alimentar devida por ambos os genitores. Quem permanece no imóvel com o filho não está usufruindo sozinho de uma vantagem, está prestando parte do que os dois devem.
Repare no que decorre disso. Como o fundamento é a condição de credor de alimentos, a exceção não opera automaticamente quando o filho já é maior, independente e sem obrigação alimentar em curso. Nesse cenário a discussão volta ao terreno comum, e o enquadramento passa a depender das circunstâncias concretas.
Na prática, portanto, a primeira pergunta não é “quem ficou no imóvel”. É quem mora ali, em que condição, e sob qual arranjo de guarda e alimentos.
Desde quando se conta
Esse é o ponto que mais gera expectativa equivocada, e o mais fácil de errar contra si mesmo.
A indenização não é contada desde a separação de fato, nem desde a data em que a ocupação se tornou exclusiva. O termo inicial é a citação na ação de arbitramento de aluguel, salvo se houve constituição em mora anterior por notificação extrajudicial.
A lógica é a do comodato gratuito tácito. Enquanto o outro ex-cônjuge não manifesta oposição, a lei entende que houve tolerância, e o critério que a jurisprudência usa é o do conhecimento inequívoco do inconformismo: o relógio começa a correr quando o ocupante é formalmente comunicado de que a permanência gratuita deixou de ser aceita.
A consequência prática é direta. Cada mês de espera é um mês que não se recupera. Quem pretende cobrar não ganha nada adiando a conversa, e a notificação extrajudicial, que é um ato simples, costuma antecipar o marco em relação à citação judicial.
Esse marco não se confunde com o da partilha. Como já tratado no artigo sobre partilha em divórcio de alto patrimônio, a separação de fato encerra o regime de bens. Ela apenas não antecipa o início da cobrança do aluguel. São dois relógios diferentes, e confundi-los produz cálculo errado nas duas direções.
Quem paga IPTU, condomínio e o financiamento nesse intervalo
Essa pergunta aparece em quase toda consulta e raramente entra nos acordos, o que depois vira discussão autônoma.
O artigo 1.315 do Código Civil estabelece que cada condômino concorre, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação da coisa e suporta os ônus a que ela estiver sujeita.4
Em regra, portanto, as despesas do bem comum se rateiam na proporção dos quinhões, independentemente de quem está morando ali. Quem arcou sozinho com IPTU, cota condominial ou parcelas de financiamento durante o período tende a ter direito a reaver a parte do outro, e é comum que essa conta seja apresentada em compensação com o pedido de aluguel, ou em resposta a ele.
Duas observações que evitam surpresa. Despesas de conservação não se confundem com benfeitorias voluptuárias: reforma feita por escolha de quem mora não gera automaticamente direito a reembolso da metade. E o financiamento merece atenção própria, porque as parcelas pagas depois da separação de fato não seguem a mesma lógica das anteriores, já que o que se partilha são os direitos aquisitivos correspondentes ao período da união.
Por isso vale registrar tudo por escrito desde o começo. Comprovantes de pagamento guardados valem mais, nessa discussão, do que a memória de qualquer um dos dois.
Ninguém é obrigado a sair primeiro
Dúvida recorrente e legítima: quem tem de deixar a casa?
Não existe obrigação automática, para nenhum dos dois. Enquanto não houver decisão judicial, ninguém pode ser forçado a sair só porque o outro quer. O nome no registro do imóvel, isoladamente, não decide, pelo mesmo motivo que a titularidade não define o que entra na partilha: quem decide isso é o regime de bens. O que costuma pesar é outra coisa: com quem ficam os filhos, quem tem ou não tem para onde ir, e a situação financeira de cada lado.
Há uma hipótese distinta que precisa ser separada dessa. Quando a saída de um dos dois decorre de medida protetiva de urgência, o afastamento não é escolha nem abandono voluntário, e não faz presumir renúncia a direito patrimonial sobre o imóvel. É um cenário que se aproxima do que descrevemos no artigo sobre violência patrimonial dentro do casamento, e que exige tratamento próprio, porque misturar as duas discussões costuma prejudicar as duas.
Quando o impasse não se resolve e o imóvel não comporta divisão física, existe o caminho da extinção do condomínio, com alienação do bem e divisão do produto, tema que tratamos em detalhe extinção de condomínio sobre imóvel indivisível. Não é o desfecho que a maioria deseja, mas é a saída que impede que a indefinição se prolongue indefinidamente.
Conselho do Dr. Diego Maciel Ferreira
A conversa sobre a casa quase nunca começa pelo dinheiro. Começa pela dor: quem sai, quem fica, quem “perdeu” o lar. Entendo perfeitamente. Só que a decisão tomada nessa chave costuma sair cara para os dois.
Meu primeiro conselho é não usar a casa como moeda de troca emocional. Vejo com frequência os dois extremos: quem quer sair usando a permanência do outro como argumento de culpa, e quem ficou tratando a permanência como direito adquirido e definitivo. Nenhuma das duas leituras se sustenta. O que existe é um bem comum sendo usado por uma pessoa só, com regra jurídica própria para isso, e essa regra não pergunta quem tinha mais razão para ficar.
O segundo é sobre tempo, e é o mais concreto que tenho para dar aqui. A cobrança não retroage à separação de fato. Ela conta da notificação ou da citação. Isso significa que cada mês de silêncio é um mês perdido, e que a notificação extrajudicial, que é um ato simples e barato, costuma valer muito mais do que parece. Quem espera “as coisas se acalmarem” para tratar do assunto normalmente descobre depois que a espera teve preço, e que ele não volta.
O terceiro é sobre honestidade na conta. Se você é quem quer cobrar, precisa saber que a presença do filho comum credor de alimentos no imóvel pode encerrar a discussão inteira, e é melhor descobrir isso antes de ajuizar do que na sentença. Se você é quem está morando lá, precisa saber que a exceção do filho tem limite, que ela se apoia na obrigação alimentar e que não é um escudo permanente. Nos dois casos, a resposta honesta é a que evita processo inútil. É exatamente isso que eu procuro dizer na primeira conversa, mesmo quando não é o que a pessoa gostaria de ouvir.
Pode precisar. Quando um dos ex-cônjuges usa com exclusividade o imóvel comum, a jurisprudência admite o arbitramento de aluguel em favor do outro, correspondente à fração do valor locativo que lhe caberia, com apoio nas regras de condomínio dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Isso pode ser discutido inclusive antes de concluída a partilha. Existe, porém, uma exceção relevante: se no imóvel também reside o filho comum credor de alimentos, o STJ entende que não há posse exclusiva, porque a moradia integra a prestação alimentar devida por ambos os genitores, e a indenização deixa de ser devida. O enquadramento depende das circunstâncias concretas. Em regra, não. O termo inicial não é a separação de fato nem o momento em que a ocupação se tornou exclusiva. O entendimento do STJ é que a cobrança se conta da citação na ação de arbitramento de aluguel, salvo se tiver havido constituição em mora anterior por notificação extrajudicial. A lógica aplicada é a do comodato gratuito tácito, que se extingue quando o ocupante toma conhecimento inequívoco de que a permanência gratuita deixou de ser aceita. Na prática, isso significa que adiar a providência costuma reduzir o período indenizável. Em regra, as despesas de conservação do bem comum e os ônus que recaem sobre ele se rateiam na proporção dos quinhões, conforme o artigo 1.315 do Código Civil, independentemente de quem está morando no imóvel. Quem pagou sozinho tende a poder reaver a parte do outro, e é frequente que essa conta seja apresentada em compensação ao pedido de aluguel. Duas ressalvas importam: reformas voluptuárias, feitas por escolha de quem ocupa, não geram automaticamente reembolso da metade; e as parcelas de financiamento pagas após a separação de fato recebem tratamento próprio, porque o que se partilha são os direitos aquisitivos relativos ao período da união. Guardar comprovantes desde o início costuma decidir essa discussão.Perguntas frequentes
Quem ficou morando na casa precisa pagar aluguel ao outro?
A cobrança vale desde a data em que ele saiu de casa?
E quem paga IPTU, condomínio e as parcelas do financiamento nesse período?
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Para avaliar a situação do imóvel do casal durante uma separação, inclusive quanto ao momento adequado de notificar e ao efeito de acordos provisórios já assinados, é possível solicitar uma análise de viabilidade pelos canais de contato deste site.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Arts. 1.319 e 1.326. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mulher que mora com a filha não terá de indenizar ex-marido pelo uso de imóvel comum. Notícia institucional de 16/07/2024, referente ao Recurso Especial nº 2.082.584, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/16072024-Mulher-que-mora-com-a-filha-nao-tera-de-indenizar-ex-marido-pelo-uso-de-imovel-comum.aspx. Acesso em: 12 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher. Notícia institucional de 05/05/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052021-Ex-marido-que-mora-com-a-filha-no-imovel-comum-nao-e-obrigado-a-pagar-alugueis-a-ex-mulher.aspx. Acesso em: 12 ago. 2026. ↩
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1.315. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 ago. 2026. ↩


