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Alienação parental e guarda: o que a lei prevê, e como isso se prova na prática

Atualizado em 25 de julho de 2026

Poucos temas de Direito de Família misturam tanto sofrimento real com estratégia processual quanto a disputa de guarda envolvendo alegação de alienação parental. É terreno onde acusações legítimas e acusações fabricadas circulam lado a lado, e onde a diferença entre uma e outra raramente aparece na primeira petição — aparece na perícia técnica, feita com método, meses depois.

Este artigo trata do que a lei efetivamente prevê, de como a guarda compartilhada se tornou regra desde 2023, e de como a Justiça diferencia alienação parental de denúncia real de abuso — ponto que concentra os casos mais delicados e mais mal compreendidos da área.

Guarda compartilhada: regra desde 2023, com uma exceção que mudou tudo

O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.713/2023, estabelece que, não havendo acordo entre os genitores e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada — salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não a deseja, ou quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A parte que mudou em 2023 foi justamente essa última hipótese, e a mudança foi mais estrutural do que costuma ser descrita. A mesma lei incluiu o artigo 699-A no Código de Processo Civil, impondo ao juiz o dever de, antes da audiência de mediação e conciliação, perguntar diretamente às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, com prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios relevantes. Constatado esse risco — por medida protetiva já deferida, inquérito ou processo em curso, ou pelos indícios apresentados nesse rito —, a guarda compartilhada fica legalmente vedada, e não apenas afastada por avaliação discricionária do juiz: a guarda deve ser atribuída de forma unilateral ao genitor que não represente o risco.

Isso tem consequência direta na disputa que interessa a este artigo: alegações de violência doméstica e alegações de alienação parental frequentemente aparecem no mesmo processo, movidas por lados opostos, e a forma como cada uma é instruída tecnicamente decide o resultado da guarda.

Sobre a divisão do tempo em si: a lei determina que, na guarda compartilhada, o convívio seja dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, considerando as condições fáticas e o interesse dos filhos — não impõe divisão matematicamente igual (50/50), e o juiz pode se valer de orientação técnica ou de equipe interdisciplinar para fixar os períodos de convivência.

O que a lei chama de alienação parental

A Lei 12.318/2010, no artigo 2º, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que ela repudie o genitor ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo com ele.

O parágrafo único do mesmo artigo lista, de forma exemplificativa — não taxativa —, condutas que caracterizam alienação parental: campanha de desqualificação da conduta do outro genitor; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança com o genitor; dificultar o exercício do direito de convivência; omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança (inclusive escolares e médicas); apresentar falsa denúncia contra o genitor, seus familiares ou avós, para obstar a convivência; e mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar essa convivência.

O ponto central: a lista é exemplificativa. Existem outras formas de alienação além dessas, e o juiz — com apoio de perícia — pode reconhecer condutas não listadas expressamente.

O caso mais delicado: quando a alegação de abuso é, ela mesma, a disputa

O inciso VI do artigo 2º é explícito: apresentar falsa denúncia contra o genitor para obstar a convivência é, por definição legal, ato de alienação parental. Isso cria uma tensão real e conhecida na prática: como diferenciar uma denúncia falsa, usada como arma na disputa de guarda, de uma denúncia verdadeira de abuso, que precisa ser levada a sério e investigada com todo o rigor?

A literatura técnica que subsidia perícias aponta padrões que ajudam a diferenciar os cenários — sem que nenhum deles seja, isoladamente, prova conclusiva. No falso abuso associado à alienação parental, a queixa costuma surgir apenas após a separação do casal, e o relato tende a se concentrar exclusivamente no dano à criança. Em casos de abuso real, é mais comum encontrar relatos que antecedem a separação e, por vezes, incluem o próprio genitor que denuncia como também afetado pela dinâmica de violência.

Por isso a Lei 12.318/2010, no artigo 5º, prevê que, havendo indício de alienação parental, o juiz determine perícia psicológica ou biopsicossocial — realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, que deve considerar o histórico familiar, o contexto desenvolvimental da criança e não apenas a revelação isolada do fato. Quando o caso envolve suspeita de violência ou abuso contra a própria criança — o cenário mais delicado tratado neste artigo —, a Lei 14.340/2022 tornou obrigatório que a oitiva do menor siga o rito da Lei 13.431/2017: escuta especializada ou depoimento especial, conduzidos por profissional capacitado, em ambiente adequado, evitando a revitimização. A oitiva fora desse rito, nesses casos, é nula. É a perícia conduzida dessa forma — não a alegação inicial de nenhuma das partes — que orienta a decisão técnica do juiz.

As medidas que a lei prevê quando a alienação é constatada

O artigo 6º da Lei 12.318/2010 dá ao juiz um leque de medidas, aplicáveis cumulativamente conforme a gravidade, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal: declaração da ocorrência de alienação parental com advertência ao alienador; ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado; estipulação de multa; determinação de acompanhamento psicológico; e alteração ou inversão da guarda, com fixação do domicílio da criança. A suspensão da autoridade parental deixou de constar como sanção direta desse artigo: a Lei 14.340/2022 revogou expressamente essa hipótese do rol, remetendo a suspensão do poder familiar ao rito próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente, para os casos que efetivamente a exijam.

Quando se confirma, pela perícia conduzida no rito correto, que uma denúncia de abuso era falsa e motivada por alienação, essas mesmas medidas se aplicam — e a gravidade da conduta (usar a suspeita de abuso sexual como instrumento de disputa) costuma pesar na dosimetria da resposta judicial.

O que costuma faltar na conversa

Três pontos concentram os erros de expectativa mais comuns em quem chega a essa disputa.

Tratar qualquer resistência da criança como alienação, ou qualquer denúncia como fabricada. Nem toda relutância infantil em conviver com um genitor é induzida — crianças têm reações próprias a conflitos, mudanças e à própria idade. E nem toda denúncia de abuso motivada por conflito de casal é falsa. Cada hipótese exige investigação técnica própria; presumir qualquer uma delas de antemão é o erro que mais atrapalha a defesa de quem está certo.

Ignorar que guarda compartilhada não é sinônimo de tempo igual. A lei fala em divisão equilibrada considerando as condições fáticas e o interesse da criança — rotina escolar, distância entre residências, vínculos já estabelecidos. Disputar a guarda compartilhada como se fosse disputar uma divisão matemática de dias costuma desviar o processo do que realmente importa.

Subestimar o peso da perícia. Em processos envolvendo alegação de alienação parental ou de abuso, a perícia biopsicossocial tende a pesar mais no resultado do que qualquer testemunho isolado de qualquer das partes. Preparar o caso significa entender, desde o início, como a perícia funciona e o que ela vai investigar — não apenas reunir argumentos para convencer o juiz diretamente.

O ponto que a maioria ignora

Disputa de guarda com alegação de alienação parental raramente se resolve com a narrativa mais convincente. Resolve-se com instrução técnica séria: perícia bem conduzida, histórico documentado, entendimento claro de qual medida da Lei 12.318/2010 é proporcional a cada gravidade, e articulação entre o processo de guarda e qualquer outro processo em curso — medida protetiva, ação de alimentos, investigação criminal. É esse tipo de condução, cuidadosa e tecnicamente informada, que protege a criança no centro da disputa, e que, no fim, também protege quem está do lado certo da história.


Se você está em disputa de guarda com suspeita de alienação parental, de um lado ou de outro, agende uma conversa reservada com o escritório para uma análise técnica do seu caso.

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