Segunda união e herança: o que protege o companheiro, o que protege os filhos, e onde mora o conflito
Atualizado em 25 de julho de 2026
Poucos cenários sucessórios concentram tanto potencial de litígio quanto a família recomposta: alguém que constrói patrimônio num primeiro casamento, tem filhos dessa relação, e depois inicia uma união estável — muitas vezes sem nunca formalizar nada, porque “não tinha necessidade”. O problema não é a pluralidade de vínculos. É a ausência de organização jurídica dessa pluralidade, que só aparece quando já é tarde para negociar com serenidade.
Este artigo trata dos direitos reais do companheiro sobrevivente nesse cenário, dos direitos dos filhos do relacionamento anterior, e de onde historicamente nasce o conflito entre os dois grupos.
O ponto de partida: companheiro e cônjuge têm o mesmo regime sucessório
Desde o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2017, não existe mais diferença de tratamento sucessório entre cônjuge e companheiro. O STF declarou inconstitucional o antigo artigo 1.790 do Código Civil — que previa quotas hereditárias distintas e inferiores para o companheiro — e fixou a tese de que o regime do artigo 1.829 do Código Civil se aplica igualmente a casamento e união estável.
Isso significa que a companheira ou o companheiro sobrevivente concorre com os descendentes exatamente como concorreria um cônjuge: nos termos do artigo 1.829, inciso I, a concorrência ocorre apenas sobre os bens particulares do falecido, quando o regime for o de comunhão parcial (que é o regime padrão da união estável, na ausência de contrato de convivência dispondo de forma diferente). Sobre os bens comuns, adquiridos durante a união, o companheiro sobrevivente já tem a meação — não concorre com os filhos sobre eles, apenas fica com sua metade.
Direito real de habitação: o direito que mais gera dúvida na prática
Independentemente do regime de bens, o artigo 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que esse direito se estende ao companheiro em união estável, ainda que o artigo 1.831 não o mencione expressamente — entendimento fundado também no artigo 7º da Lei 9.278/96, considerado não revogado pelo Código Civil de 2002.
Três pontos práticos importam:
É vitalício e pessoal — e, sob o Código Civil de 2002, incondicional ao estado civil futuro do sobrevivente. Aqui há um ponto de virada importante em relação à legislação anterior: sob o Código Civil de 1916 e a Lei 9.278/96, o direito de habitação durava apenas enquanto persistisse a viuvez, extinguindo-se com novo casamento. O STJ, ao interpretar o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, firmou entendimento de que essa condição foi deliberadamente suprimida: constituir nova união estável ou novo casamento não extingue o direito real de habitação adquirido sob a lei atual. O estado de viuvez é pressuposto para a aquisição do direito, não para sua manutenção.
A exigência de ser o único imóvel residencial do acervo, na letra da lei, vem sendo relativizada pelo STJ. O texto do artigo 1.831 condiciona o direito a que o imóvel seja o único bem daquela natureza a inventariar. Há decisões do STJ, no entanto, afastando a leitura literal desse requisito em pelo menos duas frentes: o sobrevivente ser proprietário de outros imóveis em seu patrimônio pessoal não afasta, por si, o direito; e, havendo mais de um imóvel residencial no próprio acervo hereditário, o direito pode subsistir sobre aquele que efetivamente servia de residência ao casal. É entendimento ainda discutido na doutrina, mas que sinaliza a prioridade que a Corte tem dado à função social da moradia sobre a leitura literal do dispositivo.
Ainda assim, não é absoluto. Em decisão de 2024, o STJ admitiu a mitigação do direito real de habitação quando sua manutenção não atenderia mais à finalidade social que o justifica — por exemplo, diante de coproprietários preexistentes do imóvel e de capacidade financeira do sobrevivente para garantir moradia digna por outros meios. Os dois movimentos coexistem: a Corte tem, de um lado, flexibilizado os requisitos formais em favor do sobrevivente, e, de outro, admitido exceções pontuais que limitam o direito quando ele deixa de cumprir sua função.
Onde nasce o conflito: comprovação da união e percepção de desigualdade
Dois fatores concentram a maior parte dos litígios entre companheiro sobrevivente e filhos de relacionamento anterior.
Comprovação da união estável quando não há formalização em vida. Sem contrato de convivência registrado, a existência da união precisa ser reconhecida judicialmente após a morte — por meio de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem —, com prova de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Testemunhas, documentos, contas conjuntas, comprovantes de endereço compartilhado, fotos e registros ajudam a compor esse conjunto probatório. É processo que corre em paralelo — e muitas vezes em disputa direta — com os filhos do relacionamento anterior, que raramente têm interesse em facilitar esse reconhecimento quando ele reduz a fatia que lhes cabe.
Percepção de desigualdade no tratamento patrimonial. Doações feitas em vida ao companheiro atual sem formalização clara, imóveis registrados de forma ambígua quanto à origem dos recursos, ausência de testamento organizando expressamente a vontade do falecido — tudo isso alimenta a sensação, legítima ou não, de que uma parte da família foi favorecida às custas da outra. Quando não há planejamento, essa percepção vira ação judicial.
O que reduz o litígio antes que ele exista
Contrato de convivência registrado em cartório. Resolve, de saída, a maior fonte de disputa: a própria existência e a data de início da união. Também permite escolher regime de bens diferente do padrão da comunhão parcial, se fizer sentido para o patrimônio em jogo.
Testamento. Dentro do limite da legítima — a metade dos bens reservada aos herdeiros necessários —, o testamento permite organizar expressamente a vontade do falecido quanto à outra metade, reduzindo espaço para disputa sobre o que “deveria” ter sido feito.
Planejamento patrimonial articulado com os filhos do relacionamento anterior. Doações em vida com cláusulas de incomunicabilidade, holding familiar bem estruturada, seguro de vida com beneficiários definidos — instrumentos que, usados com técnica, permitem equilibrar os interesses de ambos os grupos familiares sem depender da leitura que cada um fará, depois da morte, de gestos que em vida pareciam óbvios.
O ponto que a maioria ignora
Famílias recompostas com patrimônio relevante não têm um problema de sentimento — têm um problema de arquitetura jurídica ausente. A tensão entre companheiro sobrevivente e filhos de relação anterior quase sempre poderia ter sido evitada com documentos simples, feitos em vida, num momento em que todas as partes ainda estavam dispostas a conversar. Depois da morte, a mesma conversa vira processo, e processo, entre herdeiros que já não confiam uns nos outros, tende a durar anos e a consumir, em desgaste e em honorários, exatamente o que o planejamento deveria ter preservado.
Se você vive uma união estável não formalizada, tem filhos de relacionamento anterior, ou é herdeiro nessa configuração familiar, agende uma conversa reservada com o escritório para organizar o que ainda pode ser organizado.